Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Liberdade condicional
1. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
2. Se o recluso, no âmbito de uma liberdade condicional anteriormente concedida veio a cometer crime e nada há mais a seu favor do que um bom comportamento prisional não é fácil configurar um juízo de prognose favorável à sua libertação.
- Questão de facto
- Questão de direito
- Crime de moeda falsa
1. O vício de erro notório na apreciação da prova prende com a matéria de facto, tendo consequência de reenvio para o novo julgamento (no caso de não efectuar a renovação de prova), e não apenas a convolação do crime condenado, nem podem existir entre estes dois fundamentos a relação subsidiária.
2. Não será relevante, para a condenação do crime de passagem da moeda falta com concerto com o falsificador, que não tenha sido condenado qualquer ‘grupo de falsificadores’ nem seja conhecida a ‘identificação’ desse grupo”.
3. Só é especialmente atenuada a pena quando das circunstâncias constantes dos autos se admite chegar a conclusão de que as mesmas diminuem, de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade de punição
- Nulidade do acto
- Irregularidade
- Prazo de arguição
- Ultrapassagem da prazo de inquérito
- Aplicação da lei no tempo
1. Só há nulidade do acto quando a lei expressamente assim atribui este efeito e, enquanto não assim cominar, o acto ilegal é irregular.
2. O vício de falta ou insuficiência do inquérito deve ser arguido 10 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
3. A ultrapassagem do prazo de inquérito corrido do Ministério Público nos termos do artigo 258.º, n.º 1 do Código de Processo Penal não produz efeito de invalidação do processo, mas sim, quanto muito, o efeito de prescrição da responsabilidade da ilicitude do acto e consequente responsabilidade disciplinar para o titular do processo.
4. Em princípio, a lei penal nova só é aplicável aos factos praticados após a entrada em vigor da nova lei.
5. Para a operação da aplicação da lei no tempo, pressupõe a diferença entre os dispostos nas leis anterior e os posteriores do acto praticado, nomeadamente a alteração dos pressuposto da punição, até a descriminalização do acto, assim permite-se a escolha do regime aplicável que se mostra mais favorável ao agente.
Arresto.
Pressupostos.
1. Como providência cautelar que é, constitui o arresto um importante meio de defesa de direitos de natureza creditícia, revelando-se como que um instrumento processual colocado nas mãos do credor destinado a obter uma decisão judicial imprescindível à apreensão preventiva de bens do (respectivo) devedor necessários à satisfação do seu direito.
É assim uma antecipação relativamente ao resultado do processo principal assente numa análise sumária (“summária cognitio”) da situação de facto a fim de se concluir pela provável existência do direito (“fumus boni juris”) e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado (“periculum in mora”).
2. Se da situação de facto pela arrestante alegada e dada como provada não for de concluir pela provável existência do seu direito sobre o requerido, motivos não há para se decretar o arresto dos bens deste, sendo de se julgar improcedente o peticionado.
- Acção de reivindicação
- Posse derivada do contrato-promessa
- Procuração consigo mesmo
- Irrevogabilidade e não caducidade do mandato
1. Na reivindicação para que o réu triunfe na acção é necessário que prove que tem título ou situação legal que justifique a sua posse.
2. Não é possível qualificar a priori de posse ou mera detenção o poder de facto exercido sobre a coisa objecto do contrato prometido entregue antecipadamente, tudo dependendo do animus que acompanhe esse corpus.
3. A irrevogabilidade e não caducidade do mandato no interesse do mandatário ou no interesse comum resulta ipso jure da constatação de interesses do acto gestório que se não confinam aos do mandante.
4. O possuidor da coisa prometida comprar, transferida e paga, actuando com o animus domini, terá tutela dos seu direito contra outro titular que se arrogue direito que lhe seja hostil.
