Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Motivação da decisão com um elemento não produzido em julgamento.
Se, na motivação da decisão proferida, foi referido um elemento que não foi produzido, sendo certo que para além desse elemento e das provas documentais, a convicção do Colectivo se estribou nas declarações do arguido e nos depoimentos das "testemunhas acusadoras", não havendo em relação a elas qualquer referência à respectiva razão de ciência, nem sendo possível por via de qualquer contextualização da sua intervenção nos factos retirar que hajam sido decisivas para a convicção do Tribunal, a decisão recorrida violou o disposto no art. 336º, n.º 1, do citado C. P. Penal, o que afecta a sua validade.
Tempestividade do recurso
- Liberdade condicional
- Comportamento regular
1. Entende-se que o recurso estará dentro do prazo quando o requerimento do recluso, ainda que não formalizado chegue ao Tribunal, com manifestação clara de não conformação com o decidido e de que pretende recorrer, sendo de presumir que a sua situação de detido o coarcta na sua liberdade de movimentação e de contactos, não custando presumir que tal exposição contém implícito um pedido de nomeação de Defensor (até esse momento ainda não nomeado), a quem competirá articular e formalizar o recurso.
2. A ponderação a fazer no que toca à concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além da vertente da prevenção geral, ainda a prevenção especial, relevando negativamente a conduta do condenado e devendo olhar-se o passado criminal do recluso numa análise retrospectiva projectada sobre a realidade actual com incidência sobre o devir social, em termos de prognose.
3. Não obstante a classificação comportamental atribuída, se se observa alguma irregularidade do comportamento, havendo sinais de vivências marginais e integração em grupos ligados à venda estupefacientes em discotecas - aliada ao cometimento de um crime grave, criando-se um sentimento de intranquilidade e alarme social - tal circunstancialismo afasta um juízo de prognose favorável à libertação do recluso, necessitando de mais tempo de provação.
- Contrato de trabalho
- Salário justo
- Gorjetas
- Liberdade contratual
1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.
2. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.
3. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.
4. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.
- Recurso do Conservador do Registo Comercial que indeferiu o registo de amortização e aquisição de quota.
- A amortização de quota não se confunde com a exclusão de sócio;
- Em princípio, a amortização decorre ou pode decorrer da exclusão do sócio;
- Se os Estatutos da Sociedade não prevêem causas autónomas da amortização para a expulsão dos sócios e esta não está prevista expressamente, a amortização pode não pressupor necessariamente a expulsão do sócio;
- As condutas relevantemente lesivas da Sociedade só por decisão judicial, no âmbito da LSPQ de 1901 podiam operar uma exclusão de sócio, para mais quando a sociedade é só constituída por 2 sócios e no âmbito da Lei Nova, o C. Com., a lei faz depender a exclusão do sócio de previsão estatutária para esse efeito;
- Sempre continuam a subsistir dúvidas, no âmbito da Lei Nova, da possibilidade de exclusão de um sócio por outro com quotas iguais em Assembleia Geral.
- Se, face aos Estatutos - já, duvidosamente, face à lei (art.368º, n.1) - há factos e condutas objectivas que podem ser causa autónoma de amortização de quotas, sem que tal implique tecnicamente a exclusão de um sócio, embora determinem a extinção da participação do mesmo, não se pode ter a exclusão do sócio por assente;
- Não é possível, sob pena de contradição nos próprios termos amortizar uma quota e, depois, adquiri-la.
- Exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa
- Certidão para classificar o nível de habilitação
- Mestre adjunto de medicina tradicional chinesa no Interior da China
- Habilitação académica de medicina tradicional chinesa
- Decreto-lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro
- Inscrição em Macau como mestre de medicina tradicional chinesa
- Comissão de apreciação dos processos de reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa
- Parecer profissional
- Critérios de reconhecimento
I - A certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa que serve para classificar o nível de habilitação, emitida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas, implica somente que o candidato alcança a um determinado nível, tendo autonomia de decidir o estado ou território onde reside o candidato se a referida certidão servir ou não de fundamento de inscrição como mestre de medicina tradicional chinesa.
II - O que quer dizer que a força probatória legal desta certidão termina aí, razão pela qual a autoridade sanitária local pode decidir, de acordo com o parecer profissional emitida pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, se o Sr. (A) possui ou não as habilitações legalmente exigidas [n.º 2, al. e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro] para o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa, ou seja, se no presente caso concreto o mesmo dota da habilitação académica reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas como equivalente ao nível de mestre adjunto da medicina tradicional chinesa no Interior da China (cfr. O 3.º ponto dos critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, estipulados pela mesma Comissão).
III - O que tem sido exigido nos critérios de reconhecimento é a habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, e não o nível de mestre adjunto. São duas coisas diferentes a simples prova do exame de determinado nível e a habilitação académica obtida através de uma série de estudos organizados e sistemáticos.
IV - Se não houvesse provas alegadas pela parte de que a mesma Comissão cometeu erro notório na avaliação profissional em relação ao reconhecimento da habilitação académica, o tribunal não poderia pôr em causa tal avaliação profissional.
