Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
Princípio da protecção jurisdicional efectiva.
Direito de acesso à justiça administrativa.
1. Das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração do Fundo de Pensões em matéria disciplinar cabe recurso administrativo necessário, devendo-se por isso rejeitar o recurso contencioso interposto para o Tribunal Administrativo por irrecorribilidade do acto impugnado.
2. Tal decisão, em nada colide com o “princípio da protecção jurisdicional efectiva” assim como com o “direito de acesso à justiça administrativa”, pois que uma coisa é consagrar-se que toda posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito tem (ou terá) na lei o meio adequado à sua actuação perante um tribunal, e outra é pretender-se impugnar judicialmente uma decisão ainda não passível de recurso porque não preenchidos os pressupostos para tal.
- Crime de detenção de arma branca ou outro instrumento
- Legítima defesa
- Crime de ofensa grave à integridade física agravada pelo resultado
- Ofensa qualificada à integridade física
- Crime preterintencional
1. Tem-se por adequado estabelecer um equilíbrio entre o que seja a justificação da posse e não justificação da posse de um objecto que sirva para cometer uma agressão, sob pena de se ter de entender que toda a agressão cometida com qualquer objecto integra o aludido crime, sendo certo que todo o objecto, em princípio, está afecto a uma dada finalidade que deixa de ter quando utilizado numa agressão.
2. Deve-se ter por justificada a posse de objectos utilizados nas agressões, tais como copos, garrafas e cinzeiros, que, embora não sendo propriedade dos arguidos, estavam legitimamente na sua posse e por eles estavam a ser utilizados pelos arguidos enquanto permanecessem no estabelecimento de diversão em que se encontravam.
3. Não se deve ter como legítima defesa uma situação em que os arguidos de um e outro grupo não se limitaram a suster a agressão , mas uns e outros agrediram manifestamente o adversário, arremessando copos, garrafas, cinzeiros e outros objectos que se encontraram à mão.
4. Deve-se ter por altamente censurável a conduta do arguido que dá pontapés à vítima, prostrada no chão, tendo já sofrido vários ferimentos causados por um outro arguido e dos quais irá resultar a morte, devendo integrar-se tal conduta na previsão de um crime de ofensa qualificada à integridade física em circunstâncias que revelam especial censurabilidade p. e p. pelo art. 140º do CP.
5. Se o arguido agrediu a vítima, com uma faca, de forma reiterada e em zonas corporais vitais, perseguindo-o com esse intuito, deve saber que pratica uma acção especialmente perigosa, tendo o dever de representar que, de tal conduta, pode resultar um evento mais grave e, nomeadamente, a morte da vítima.
- Incumprimento de contrato
- Resolução de contrato
A matéria respeitante às excepções de não cumprimento e resolução de um contrato tem de resultar da factualidade provada, sendo certo que o eventual mero incumprimento parcial, no caso, o simples facto da não comunicação do nome da seguradora num contrato de prestação de serviços de saúde entre a fornecedora de serviços e a transportadora não justifica por si só o não cumprimento das obrigações da contraparte e muito menos da resolução do contrato.
- Competência em matéria civil-laboral
- Juiz-Presidente
- Juiz do processo
- Tribunal singular
A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.
Rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
Acto informativo.
1. A recorribilidade de um acto administrativo afere-se – também – pela sua susceptibilidade de produção de efeitos lesivos concretos na esfera jurídica do interessado, sendo de realçar que a lesão em causa só será relevante se for uma lesão jurídica, ou seja, uma actuação ilegal da Administração que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
2. Se com o acto objecto do recurso nada se decidiu e apenas se produziu uma informação, nenhuma lesão causando ao recorrente, é de rejeitar o recurso contencioso interposto de tal “acto meramente informativo”.
