Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/04/2006 97/2006/A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo.
      Acto já executado.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. O instituto da suspensão de eficácia tem por objectivo evitar os inconvenientes do “periculum in mora”, procurando obviar a que a Administração execute o acto desencadeando todos os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar no particular que eventualmente venha a vencer o recurso situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.
      2. A execução da pena disciplinar de suspensão – de 20 dias – imposta por acto administrativo proferido em sede de procedimento disciplinar, não impede a suspensão dos efeitos que o mesmo acto ainda produza ou venha a produzir, como (v.g.) sucede com a perda por parte do arguido da faculdade de gozar férias por um período de um ano contado do termo do cumprimento daquela pena.
      3. Para a concessão da dita suspensão, e dada a natureza do acto, necessário é que esta não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/04/2006 86/2005-I Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade do acórdão
      - Contradição entre o fundamento e a decisão

      Sumário

      1. Incorre no vício de contradição entre o fundamento e a decisão quando os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou pelo menos na direcção diferente.
      2. Enferma da nulidade do acórdão pela oposição entre o fundamento e a decisão quando, tendo o fundamento do acórdão assumido que quem tiver o primeiro pedido em Macau, a sua prioridade garantida pela Convenção da União de Paris mantém-se válida, erga omnes, dentro 6 meses em Macau, e não obstante assente o facto de a recorrente tinha deduzido o primeiro pedido em Macau dentro de 6 meses, não foi na decisão considerado o seu direito de prioridade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/04/2006 99/2006 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Fundo de Pensões.
      Desconto para aposentação.

      Sumário

      1. A prestação de serviço para a Administração Pública através de um “contrato individual de trabalho” (sujeito ao regime de trabalho de direito privado) não implica a constituição de qualquer vínculo próprio de uma “relação jurídica de emprego público”, o que afasta desde logo a possibilidade de o trabalhador se tornar subscritor do Fundo de Pensões e de proceder a descontos para efeitos de aposentação.
      2. Assim não sucede com o trabalhador que, ainda que não possuindo lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, tenha sido nomeado em comissão de serviço ou contratado além do quadro.
      3. Com tal forma de provimento, e nos termos da redacção original do artº 259º do E.T.A.P.M. (aprovado pelo D.L. nº 87/89/M de 21.12), adquiria o trabalhador o direito de proceder aos ditos descontos, a não ser que, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou da posse, tivesse declarado que não o pretendia fazer.
      4. O direito assim adquirido de proceder aos descontos não se extingue por posterior alteração legislativa, (no sentido de ao trabalhador passar a caber a iniciativa de requerer a sua inscrição no Fundo de Pensões), ou pelo facto de, por um período de vários anos, não ter a Administração processado aos referidos descontos como lhe competia.
      5. Ainda que se possa imputar negligência ao trabalhador, por inércia na atempada clarificação da sua situação, a mesma não anula o dever da Administração de agir em conformidade com o legalmente estatuído e de, constatada a irregularidade, de a sanar sem prejuízo para os direitos legalmente já adquiridos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/04/2006 96/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – pessoal recrutado ao Exterior
      – contrato além do quadro
      – aplicação da lei no tempo
      – art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
      – Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto
      – Fundo de Pensões de Macau

      Sumário

      1. Provado que o recorrente foi admitido a trabalhar como pessoal recrutado ao Exterior para a então Administração de Macau desde Dezembro de 1990 sob o regime de contrato além do quadro, situação jurídico-contratual essa mantida até Junho de 1998, é-lhe ainda aplicável, por força das regras básicas da aplicação da lei no tempo, a redacção inicial do art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), sem qualquer alteração ulteriormente introduzida pela Lei n.º 11/92/M, de 17 de Agosto.

      2. Na aplicação do art.º 259.º do ETAPM, não se exige que o interessado tenha que ser um residente de Macau, porquanto a questão de o mesmo trabalhador então recrutado ao Exterior poder vir ou não a aposentar-se com sucesso em Macau fica sujeita ao risco próprio da inscrição dele no Fundo de Pensões de Macau, e daí a razão, quiçá, do n.º 5 desse preceito na sua redacção inicial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/04/2006 58/2006 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – recurso jurisdicional
      – caso julgado cível superveniente

      Sumário

      Se a questão nuclear colocada pelo interessado recorrente como alicerce da sua argumentação para rogar a invalidação contenciosa do acto administrativo recorrido já se encontrou supervenientemente resolvida em concreto por outra decisão cível já transitada em julgado, há-de naufragar sem mais o recurso jurisdicional por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo que lhe negou provimento ao recurso contencioso daquele acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong