Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 287/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade Condicional

      Sumário

      Os pressupostos materiais de aplicação do instituto da liberdade condicional residem no «bom comportamento prisional» e na «capacidade de se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer» por parte do condenado e podem interpretar-se como a exigência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 287/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Despacho de pronúncia
      - Falta do objecto de recurso
      - Crime de injúria
      - Indícios suficientes
      - Litigância de má fé

      Sumário

      1. Só não é admissível o recurso do despacho de pronúncia nos casos em que o arguido é pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
      2. O assistente que, perante a decisão do Ministério Público de arquivamento de um crime denunciado pelo assistente, não requereu a abertura de instrução, não lhe é legal interpor o recurso do despacho de pronúncia que de facto não tomar qualquer decisão sobre os factos de que tinham constituído objecto daquele arquivamento do Ministério Público, pois, não existe o objecto de recurso.
      3. A exigente suficiência de indícios para a pronúncia implica que o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam.
      4. Os indícios são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer que há crime e é o arguido o responsável por ele.
      5. Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
      6. O crime de injúria imputa ama acção que manifesta de um conceito ou pensamento que importe utraje, menoscabo ou vilipêndio contra outrém, protégé-se a “susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa na honra e consideração que lhe são devidas pelos seus semelhantes.
      7. Não é de lançar mão à condenação do arguido pela litigância de má fé quando o seu acto de interposição do recurso não seria mais do que um exercício do seu direito de defesa, e não permitindo chegar a uma conclusão firme de que o arguido praticou dolosamente ou com negligência grave os actos processuais no sentido de impedir abusivamente o andamento do processo com regularidade e justiça.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 267/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Erro notório na apreciação da prova
      - Relação laboral
      - Salário justo
      - Gorjeta

      Sumário

      1. Não exigindo prova de especial valor ou não tendo prova vinculada, as provas produzidas nos autos ficam à livre apreciação do Colectivo, de modo que não se pode imputar o Colectivo pelo vício de erro na apreciação da prova por ter dado valor a alguma prova enquanto não a outra, sob pena de sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo, nos termos do artigo 558º do Código de Processo Civil.
      2. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, que constituem-se obrigações para ambas as partes unidas umas as outras por um vinculo de reciprocidade ou interdependência. E nesta relação laboral, em princípio, a correspectividade estabelece-se entre a retribuição e a disponibilidade da força de trabalho (não o trabalho efectivamente prestado).
      3. A retribuição perfila-se como a obrigação essencial a prestar no contrato de trabalho pelo empregador, obrigação de índole patrimonial e marcadamente pecuniária, ligada por uma relação de reciprocidade à actividade prestada.
      4. Sob os princípios respeitantes ao salário: o da equidade e o da suficiência, os trabalhadores estão legalmente garantidos o seu direito ao salário justo, a ser qualitativa e quantitativamente determinado.
      5. A lei não exige para a retribuição ou salário uma certa designação e uma certa forma de cálculo, permitindo qualquer das denominações e qualquer das formas de cálculo, desde que os montantes recebidos pelo Trabalhador sejam susceptíveis integrar o salário ou retribuição.
      6. Estando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua prestação no âmbito do contrato laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das “gorjetas” recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 266/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefaciente
      - Quantidade diminuta
      - Hiroína

      Sumário

      A quantidade líquida necessária para o consumo individual durante três dias de heroína, nos termos e para os efeitos do art. 9° nOS. 1 e 3 do Decreto-Lei nº. 5/91/M, é de 300 mg.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2006 204/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Liberdade condicional
      - Pressupostos

      Sumário

      Como tem entendido, para a concessão da liberdade condicional, para além dos pressupostos formais (cumprida 2/3 da pena e pelo menos 6 meses), impõe-se ainda a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: deve-se demonstrar que do prognose resultado dos autos, nomeadamente a evolução da sua reformação da personalidade durante a reclusão, se permite chegar a conclusão positiva pela libertação antecipada do recluso, o recluso vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, assim passando, após a sua libertação, uma vida socialmente responsável, sem cometer novos crimes (prevenção especial), e a sua libertação antecipada afigura-se compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong