Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2002 125/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de pena
      - Atenuação especial
      - Expulsão
      - Rejeição do recurso
      - Falta da indicação das normas violadas

      Sumário

      1. Não beneficia o agente da atenuação especial, quanto muito geral, se se revelar apenas que o arguido confessa os factos praticados e/ou mostra arrependimento pela sua conduta, sem ter demonstrado, com tais factores, a diminuição, de forma acentuada, da ilicitude do facto, da culpa, ou da finalidade de punição, nos termos do artigo 66º do Código Penal.

      2. A falta de indicação das normas violadas pela decisão recorrida leva a rejeição do recurso.

       
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2002 241/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Cúmulo das penas

      Sumário


      1. O artigo 71º é a regra geral da punição do concurso de crimes, enquanto o artigo 72º prevê uma excepção a essa regra, ou seja o artigo 71º nº 1 prevê o concurso de infracções conhecido antes de julgada, pelo menos, uma delas, e o artigo 72º nº 1 prevê o concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta, pelo menos, uma dessas infracções.

      2. Não há que proceder a cúmulo com pena cuja execução foi suspensa, se a primeira condenação for anterior à prática dos factos do segundo processo.

      3. Embora constem dos presentes autos factos respeitantes a um dos crimes acusados que foram praticados antes da data das anteriores condenações, e estaria em condição, por si só, para o dito cúmulo, não pode efectuar tal cúmulo, porque um outro crime acusado foi praticado posterior à data daquelas condenações, e porque não se pode abster de proceder a cúmulo das penas aplicadas aos crimes em concurso real no presente processo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2002 11/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      - Fortes indícios .
      - Prisão preventiva.

      Sumário

      1. Fortes indícios são os sinais de ocorrência de um determinado facto, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que o facto foi praticado pelo arguido. Esta possibilidade razoável é um probabilidade mais positiva do que negativa, ou seja, a partir das provas recolhidas se forma a convicção de que é mais provável que o arguido tenha praticado o facto do que não o tenha praticado. Aqui não se exige uma certeza ou verdade como no julgamento criminal.

      2. Havendo nos autos fortes indícios da prática por parte do arguido de um crime de “tráfico de estupefacientes” (p. e p. pelo artº 8º do D.L. Nº 5/91/M de 28.01), deve o juiz, atento o disposto no artº 193º, nº 3, al. c) do C.P.P.M., aplicar ao mesmo a medida de coacção de prisão preventiva, já que de “crime incaucionável” se trata.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 57/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 12/95/M, de 14/8)
      - Acção de despejo por falta de pagamento de renda
      - Depósito condicional e regime do seu levantamento
      - Art.ºs 54.º e 55.º do Regime do Arrendamento Urbano
      - Banco como Caixa de Tesouro da R.A.E.M.
      - Pagamento de precatório-cheque do tribunal

      Sumário

      1. Estando em causa o depósito condicional, antes do e para o seu levantamento é necessário que haja decisão judicial nos termos do art.º 55.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto, o qual, por sua vez, concretiza e limita o âmbito de aplicação do seu art.º 54.º.

      2. É que no depósito condicional, o arrendatário está convencido de que não existe a mora solvendi, isto é, de que não lhe é imputável a falta de pagamento da renda; mas como o senhorio lhe imputa essa falta e pode acontecer que o tribunal decida nessa conformidade, deposita, por cautela, a indemnização legal, subordinando o depósito à condição de vir a julgar-se que estava em mora.

      3. Assim, se o arrendatário não se apressou nomeadamente a depositar condicionalmente a indemnização legal, pode o senhorio propor acção de despejo por falta de pagamento da renda.

      4. E a questão não poderá, naturalmente, ser arrumada no despacho saneador, visto depender da averiguação de factos que ainda não se acham provados na altura desse despacho; na sentença final decidirá o juiz se o autor conseguiu provar o fundamento alegado: a mora do arrendatário no pagamento da renda.

      5. No caso afirmativo, julga a acção procedente, autoriza o senhorio a levantar a totalidade do depósito, mas não decreta o despejo: o arrendamento subsiste, em consequência do depósito da indemnização legal.

      6. No caso negativo, julga improcedente a acção, autoriza o senhorio a levantar a importância correspondente às rendas simples em dívida, considerando-o pago, e atribue ao arrendatário o resto da quantia depositada.

      7. É, pois, nesse sentido que se deve interpretar o disposto no n.º 2 do art.º 54.º e nos n.ºs 2 e 3 do art.º 55.º do Regime do Arrendamento Urbano.

      8. Qualquer dos bancos que age na qualidade de Caixa de Tesouro da R.A.E.M. Nunca pode, sob pena de comprometer gravemente a imagem e autoridade dos seus tribunais e incumprir a sua função de Caixa de Tesouro, recusar o pagamento ordenado num precatório-cheque devida e legalmente emitido por um tribunal local, com argumento de que a conta a que se refere o precatório-cheque em causa já não tenha provisão para o pagamento, devido a um processamento de levantamento da mesma por outrem feito pelo banco mas sem decisão ou ordenação anterior nesse sentido – como tal exigida por lei – do tribunal à ordem do qual o depósito dessa provisão tenha sido feito.

      9. Assim, quem pagou mal tem que pagar duas vezes, sem prejuízo do seu direito de regresso contra quem tiver sido por ele pago indevidamente antes.

      10. Aliás, o banco, como Caixa do Governo (lato sensu), não pode sindicar o valor e força do precatório-cheque validamente passado pelo tribunal, tal como não pode, em outro plano, mesmo na qualidade de banco comercial, sindicar o valor e força de um cheque normal validamente passado por um particular a favor de outro.

      11. Coisa bem diferente já é o caso de o tribunal, por lapso ou falha sua, não se apercebendo do saldo exacto da conta em causa, emitir, na mesma, um precatório-cheque sem provisão ou cobertura por mão própria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2002 210/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção executiva.
      - Título de crédito. Livrança.
      - Juros de mora.
      - Taxa legal.

      Sumário

      1. Toda a execução tem por base um “título” pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).

      2. Uma livrança constitui um título de crédito contendo uma promessa de pagamento, pela qual uma (ou mais) pessoa(s) – o emitente, subscritor – se compromete(m) para com outra(s) – tomador ou portador – a pagar-lhe(s) determinada importância em certa data.

      E, atento ao disposto no artº 677º, alínea c) e d) do C.P.C.M. (aqui aplicável), e ao preceituado nos art.os 48º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, (estabelecida pela Convenção de Genebra de 07.07.1930, publicada no B.O. Nº 6 de 08.02.1960 e aqui aplicável por força do estatuído no artº 4º do D.L. Nº 40/99/M de 3 de Agosto que, aprovando o Código Comercial de Macau, nele a incorporou), constitui a livrança, “título executivo” adequado.

      3. Pode o portador de uma livrança, reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção, o montante da mesma (com juros se assim tiver ficado acordado, calculados à taxa indicada no título e devidos desde a data do saque à do vencimento), assim como, os juros de mora e outras despesas (nas quais se incluem, nomeadamente as despesas dos avisos, protesto e imposto do selo).

      4. Os mencionados “juros de mora” não se identificam com os (apelidados de) “remuneratórios”. Estes, destinam-se a compensar o mutuante ou credor pela cedência de capital, pelo empréstimo feito, (isto é, o juro é aqui o “rendimento do capital”, visando, aqueles – os de mora – a ressarcir o prejuízo causado pelo atraso no pagamento de uma prestação em dinheiro: é o juro a pagar pelo não cumprimento pontual e culposo de uma obrigação, funcionando como indemnização do prejuízo respectivo.

      5. Vigorando nesta R.A.E.M., um diploma específico quanto à “taxa de juro legal”, a Lei nº 4/92/M de 6 de Julho – in B.O. Nº 27 de 06.07.92, que para além de não ter sido revogada pelo C.C.M., foi pelo mesmo, expressametne mantida, (vd., artº 3º, nº 2 do D.L. Nº 40/99/M) – o qual, no seu artigo 3º, prescreve que “o portador de letras e livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”, o mesmo acontecendo com o artº 5º do dito D.L. Nº 40/99/M, o qual, de forma ainda mais explícita, dispõe que “o portador de letras, livranças e cheques, passados e pagáveis em Macau, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode continuar a exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais”, bem se vê que, não obstante o disposto no artº48º da L.U.L.L. Assim como no artº 1181º do C.C.M., o certo é que o legislador (do próprio C. Comercial) pretendeu manter ao portador de tais títulos de crédito, a possibilidade de optar pelos juros à taxa legal, quando os mesmo títulos tenham sido emitidos e pagáveis em Macau, como é a situação dos presentes autos.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong