Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- tráfico de estupefacientes
- heroína
- peso bruto
- quantidade diminuta
1. A quantidade diminuta para efeitos de tráfico de estupefacientes refere-se à quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente e poderá ser concretizada, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e mediante diploma que nunca foi publicado.
2. O produto estupefaciente consumido vulgarmente como heroína sempre pode assumir um grau de pureza variável e sem essa precisão resultante da evolução da ciência e das técnicas laboratoriais, há muito se firmou a ideia de que o quantum para o preenchimento do conceito de “quantidade diminuta” tem sido jurisprudencialmente fixado em 6 gramas para heroína, de forma firme e uniforme.
3. Pode haver casos em que se torna impossível a realização do exame de todo o produto estupefaciente, o que, de acordo com as circunstâncias de um caso específico pode não ser impeditivo da configuração de um crime de tráfico de estupefacientes a punir pelo artigo 8º do DL5/91/M.
4. Na falta de concretização, quer na legislação, quer na jurisprudência de Macau, de quantidade diminuta, no que respeita à heroína pura, temos de recorrer aos dados que dispomos, oferecidos tanto pela jurisprudência que fixa a quantidade diminuta em relação a outras substâncias – nomeadamente em relação à heroína não pura como pela legislação estrangeira, para além de se dever ter em conta as regras de experiência e o princípio da livre convicção mencionados no n.º 5 do art.º 9º do DL nº 5/91/M.
5. Mesmo na perspectiva da ponderação da heroína pura, os valores encontrados não beliscam minimamente a integração típica quando, quer em função dos valores encontrados em termos de direito comparado, quer dos valores encontrados pela ciência médica e que têm servido de base à regulamentação das dosagens típicas estabelecidas com base nos dados epidemiológicos referentes ao uso habitual, ultrapassam em muito o limite quantitativo para três dias do respectivo princípio activo (diacetilmorfina) para cada dose média diária de 0,1 gr.
- Funcionário equiparado
- Sociedade de jogos
- Atenuação especial
1. O número plural do titular da concessão de jogos não é um sinal determinativo de “liberalização” do sector de jogos. Uma vez que se mantém a limitação do seu exercício, ficando os restantes proibidos de entrar nestas actividades, mantém-se a “exclusividade” da indústria de jogos.
2. Estando provado que o arguido já indemnizou pelos danos causados ao casino e confessou completamente os factos imputados, tendo manifestado o arrependimento e que o arguido é primário, sem ter antecedente criminal, pode-se afirmar que taus circusntâncias diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto e a necessidade da pena, devendo ser especialmente atenuada a medida da pena.
Suspensão de eficácia de acto administrativo.
Indeferimento de pedido de permanência em Macau.
Acto negativo.
1. Só os actos positivos ou negativos com vertente positiva é que são passíveis de suspensão da sua eficácia; (cfr. Artº 120º do C.P.A.C.).
2. É de considerar “acto negativo” o indeferimento de uma pretensão constitutiva, pois que o mesmo é “neutro” do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que tudo permanece na mesma, deixando intocada a esfera jurídica do interessado.
3. Tem a natureza de acto negativo o acto de indeferimento de um pedido de permanência formulado por um visitante a fim de permanecer em Macau para além do período que para tal efeito lhe foi concedido.
- Esgotamento do poder jurisdicional
- Erro do Tribunal
1. O erro, lapso susceptível de ser objecto de rectificação (oficiosa) do tribunal é aquele que respeita à expressão material da vontade do julgador e não os erros que possam ter influído na formação daquela vontade.
2. Proferida esta decisão, esgota-se logo o poder jurisdicional e a decisão só pode ser alterada por via de recurso, a alterar pelo Tribunal de recurso ou antes pela reparação do Tribunal a quo.
