Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/10/2005 12/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2005 103/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - tráfico de estupefacientes
      - heroína
      - peso bruto
      - quantidade diminuta

      Sumário

      1. A quantidade diminuta para efeitos de tráfico de estupefacientes refere-se à quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente e poderá ser concretizada, segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente e mediante diploma que nunca foi publicado.

      2. O produto estupefaciente consumido vulgarmente como heroína sempre pode assumir um grau de pureza variável e sem essa precisão resultante da evolução da ciência e das técnicas laboratoriais, há muito se firmou a ideia de que o quantum para o preenchimento do conceito de “quantidade diminuta” tem sido jurisprudencialmente fixado em 6 gramas para heroína, de forma firme e uniforme.

      3. Pode haver casos em que se torna impossível a realização do exame de todo o produto estupefaciente, o que, de acordo com as circunstâncias de um caso específico pode não ser impeditivo da configuração de um crime de tráfico de estupefacientes a punir pelo artigo 8º do DL5/91/M.

      4. Na falta de concretização, quer na legislação, quer na jurisprudência de Macau, de quantidade diminuta, no que respeita à heroína pura, temos de recorrer aos dados que dispomos, oferecidos tanto pela jurisprudência que fixa a quantidade diminuta em relação a outras substâncias – nomeadamente em relação à heroína não pura como pela legislação estrangeira, para além de se dever ter em conta as regras de experiência e o princípio da livre convicção mencionados no n.º 5 do art.º 9º do DL nº 5/91/M.

      5. Mesmo na perspectiva da ponderação da heroína pura, os valores encontrados não beliscam minimamente a integração típica quando, quer em função dos valores encontrados em termos de direito comparado, quer dos valores encontrados pela ciência médica e que têm servido de base à regulamentação das dosagens típicas estabelecidas com base nos dados epidemiológicos referentes ao uso habitual, ultrapassam em muito o limite quantitativo para três dias do respectivo princípio activo (diacetilmorfina) para cada dose média diária de 0,1 gr.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2005 145/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Funcionário equiparado
      - Sociedade de jogos
      - Atenuação especial

      Sumário

      1. O número plural do titular da concessão de jogos não é um sinal determinativo de “liberalização” do sector de jogos. Uma vez que se mantém a limitação do seu exercício, ficando os restantes proibidos de entrar nestas actividades, mantém-se a “exclusividade” da indústria de jogos.
      2. Estando provado que o arguido já indemnizou pelos danos causados ao casino e confessou completamente os factos imputados, tendo manifestado o arrependimento e que o arguido é primário, sem ter antecedente criminal, pode-se afirmar que taus circusntâncias diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto e a necessidade da pena, devendo ser especialmente atenuada a medida da pena.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2005 238/2005-A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo.
      Indeferimento de pedido de permanência em Macau.
      Acto negativo.

      Sumário

      1. Só os actos positivos ou negativos com vertente positiva é que são passíveis de suspensão da sua eficácia; (cfr. Artº 120º do C.P.A.C.).
      2. É de considerar “acto negativo” o indeferimento de uma pretensão constitutiva, pois que o mesmo é “neutro” do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que tudo permanece na mesma, deixando intocada a esfera jurídica do interessado.
      3. Tem a natureza de acto negativo o acto de indeferimento de um pedido de permanência formulado por um visitante a fim de permanecer em Macau para além do período que para tal efeito lhe foi concedido.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/10/2005 142/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Esgotamento do poder jurisdicional
      - Erro do Tribunal

      Sumário

      1. O erro, lapso susceptível de ser objecto de rectificação (oficiosa) do tribunal é aquele que respeita à expressão material da vontade do julgador e não os erros que possam ter influído na formação daquela vontade.
      2. Proferida esta decisão, esgota-se logo o poder jurisdicional e a decisão só pode ser alterada por via de recurso, a alterar pelo Tribunal de recurso ou antes pela reparação do Tribunal a quo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong