Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2002 79/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Revogação de contrato
      - Substituição do contrato
      - Transmissão da posição contratual

      Sumário

      1. A revogação do contrato ocorre quando uma ou ambas as partes, proferindo declaração contrária ao acordo inicial, põem termo ao contrato. Com essa declaração, mesmo tácita, manifestam as partes a vontade de pôr termo ao contrato, fazendo cessar os seus efeitos jurídicos.

      2. Não se verifica a substituição ou revogação de contrato, quando do novo contrato não constam as cláusulas essenciais do contrato anterior pelo qual as partes possam invocar os mesmos direitos e obrigações nos termos do novo contrato.

      3. Se, no contrato não se contratar a cessão ou transmissão da posição contratual, mas sim apenas a forma de garantir o empréstimo efectuado pelo Banco, para em caso de incumprimento do promitente comprador, poder, pela sua iniciativa, vender os imóveis a fim de se reembolsar do empréstimo, não pode o Banco obter uma sentença em que o Tribunal o declara titular do direito do promitente comprador dos imóveis, por ser contrário ao próprio objecto do contrato em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2002 167/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Reforma de decisão anulada – por falta de indicação dos factos não provados – em reunião do Tribunal Colectivo.
      - Eficácia da prova produzida.
      - Irregularidade do Acórdão por omissão de indicação sumária das conclusões contidas nas contestações.
      - Declaração de perda de veículo relacionado com o crime.

      Sumário

      1. A falta de indicação na sentença ou acórdão dos “factos não provados”, gera (apenas a) nulidade do mesmo, por assim o determinar o disposto no artº 360º, alínea a) do C.P.P.M..

      2. Tal falta pode ocorrer por falta de investigação da matéria objecto do processo ou, (mesmo tendo havido a referida investigação), por lapso (ou esquecimento), aquando da redacção do Acórdão.

      3. A realização (ou não) de nova audiência de julgamento, após anulação de acórdão por falta de indicação dos “factos não provados”, depende, assim, dos motivos da mesma.

      4. Tendo havido anulação por omissão dos factos não provados originada por “falta de investigação”, impõe-se, como única solução possível, a repetição do julgamento para que nele, possa o Tribunal averiguar o que deveria ter feito e, após tal, indicar, novamente, (em novo Acórdão), os factos provados e não provados.

      5. Por sua vez, se o Tribunal procedeu à necessária investigação, e apenas, por lapso ou esquecimento, não indicou, no Acórdão que proferiu, os factos que não resultaram provados, é de prescindir um novo julgamento, pois que, no fundo, está sómente em causa, uma reformulação do Acórdão, com a inclusão nele, dos factos que do julgamento (já) efectuado, não resultaram provados.

      6. Nesta conformidade, tendo este T.S.I., em sede de recurso, decidido anular um Acórdão por omissão da indicação dos “factos não provados”, e, ordenado, por não ser caso de reenvio, a baixa dos autos para, “com a repetição apropriada se proceder, nomeadamente, à remoção e suprimento da apontada omissão”, nenhuma nulidade comete o Tribunal “a quo” pelo facto de, em reunião do Colectivo, (e não após audiência), deliberar (apenas) o sentido e extensão dos factos que, do julgamento já efectuado, resultaram não provados.

      7. O disposto no artigo 309º, nº 6 do C.P.P.M. Quanto à “eficácia da prova”, está relacionado com o “princípio da continuidade da audiência” e tem como pressuposto, o facto de a audiência de julgamento não ter terminado e de as suas sessões se prolongarem no tempo por um período superior a 30 dias.

      8. A falta de indicação, na sentença ou acórdão, das conclusões contidas nas contestações dos arguidos, não obstante constituir um dos “requisitos da sentença” (cfr. Artº 355º, nº 1, al. d) do C.P.P.M.), como não cominada, expressamente, como nulidade – atento o princípio da legalidade consagrado no artº 105º do mesmo código e ainda ao estatuído nos seus artigos 106º, 107º e 360º - constitui mera “irregularidade”, e, deste modo, cai no quadro legal previsto no artº 110º do C.P.P.M.

      9. Não tendo resultado provado que o veículo utilizado para a prática do crime pertencesse a qualquer dos arguidos, sendo antes, propriedade de “terceiro”, e, não estando também assente que este “terceiro” tenha concorrido para a sua prática, ou que com o mesmo (crime) tenha retirado qualquer proveito, nem tão pouco, que o tenha adquirido após o cometimento das infracções, nada justifica a declaração de perda a favor da R.A.E.M. Do referido veículo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2002 122/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contencioso administrativo
      - Despacho do relator que não admite ou retém o recurso
      - Despacho do relator que rejeita liminarmente a petição inicial
      - Reclamação do despacho do relator para a conferência
      - Relator do processo
      - Pressupostos processuais
      - Patrocínio obrigatório

      Sumário

      1. A norma do art.º 153.º, n.º 2, do CPAC é especial em relação à do art.º 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, quando está em causa o despacho do relator que não admita ou retenha o recurso.

      2. Mas já perante o despacho do relator que lhe rejeitou liminarmente a petição inicial, o recorrente apenas pode reclamar do mesmo para a conferência do correspondente Tribunal Colectivo, à luz do art.º 15.º, n.º 2, do CPAC, e só depois de proferido o competente acórdão sobre essa reclamação é que poderia eventualmente vir a impugnar esse acórdão da conferência por via de recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância, se aquele despacho do relator reclamado saísse confirmado pela conferência (cfr. O art.º 620.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de Macau, aplicável subsidiariamente por força do art.º 1.º do CPAC).

      3. Em tese geral, o relator do processo é apenas o “porta-voz” do correspondente Tribunal Colectivo, pelo que sem a “última palavra” desse colégio, que pode confirmar ou infirmar a voz do relator, a questão por este decidida sozinho não pode ser submetida à apreciação do Tribunal de Última Instância, por não se ter esgotado ainda a via de “impugnação” em causa: a reclamação para a conferência.

      4. Os pressupostos processuais são condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa.

      5. É nomeadamente para evitar a nefasta perda de uma acção apenas por falhas meramente processuais é que o legislador exige o patrocínio obrigatório nos processos do contencioso administrativo (cfr. O art.º 4.º do CPAC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2002 166/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de difamação através de meio de comunicação social.
      - Medida da pena.
      - Caução de boa conduta.
      - Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      A liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, é antes, uma actividade judicial jurídicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito.

      2. A condenação do autor de um crime de difamação através de meio de comunicação social no pagamento de uma quantia a título de caução de boa conduta – como “pena acessória” que é – constitui uma sanção ligada ao facto e à culpa do agente, assumindo-se como adjuvante da função da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação.

      3. A indemnização por danos morais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, (se possível), lhos fazer esquecer. Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

       
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2002 161/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Diligências probatórias requeridas em contestação apresentada fora do prazo legal.
      - Omissão de pronúncia.

      Sumário

      1. Constatada a apresentação tardia da contestação – porque decorrido o prazo previsto no artº 297º nº 1 do C.P.P.M. – não deve a mesma ser admitida e, nesta conformidade, é de se ordenar o seu desentranhamento dos autos e consequente devolução ao respectivo apresentante.

      2. Assim, as diligências probatórias requeridas em tal peça processual, matéria sem autonomia e parte integrante desta última, deixam de constituir objecto de apreciação, inexistindo qualquer omissão de pronúncia, caso o Tribunal, no despacho que decidiu não admitir a contestação e ordenou o seu desentranhamento, nada tenha dito quanto às pretendidas diligências.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong