Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– regra da eficácia relativa do caso julgado
– art.º 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau
– inoponibilidade do caso julgado a terceiro juridicamente não indiferente
– inoponibilidade do caso julgado a terceiro juridicamente prejudicado
– art.° 749.°, n.º 2, primeira parte, do Código Civil de Macau
– art.° 759.°, n.º 2, do Código Civil de 1966
– consistência jurídica do direito de crédito hipotecário
– incompatibilidade entre o direito de retenção e a hipoteca sobre coisa imóvel
1. Por força da consabida regra da eficácia relativa do caso julgado, aflorada fundamentalmente nas disposições conjugadas dos art.ºs 574.º, n.º 1, e 417.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau, ao contrário da refutada doutrina da eficácia reflexa do caso julgado em relação a terceiros, o caso julgado formado de uma sentença não é oponível a todo o terceiro juridicamente não indiferente ou juridicamente prejudicado pelo mesmo julgado.
2. É que, em suma, todos são obrigados a reconhecer o julgado constituído entre as partes, mas não podem ser prejudicados por ele, sendo certo que por prejuízo se não entende um mero prejuízo de facto, mas sim um prejuízo jurídico.
3. O direito como credor hipotecário “de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor … com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” fica juridicamente prejudicado na sua consistência, se for reconhecido o direito de retenção alegado por um outro credor do mesmo devedor sobre a coisa imóvel inclusivamente objecto da hipoteca – cfr. A regra de conflito actualmente plasmada na primeira parte do n.° 2 do art.° 749.° do Código Civil de Macau, e outrora no n.° 2 do art.° 759.° do Código Civil de 1966, segundo a qual o direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
4. Aliás, a posição jurídica do titular do direito de retenção sobre a coisa imóvel inclusivamente objecto da hipoteca então já constituída a favor do credor hipotecário pelo mesmo devedor daquele é incompatível com a posição jurídica deste último, o que pode ser logo constatado pela necessidade de consagração expressa, pelo legislador civil, de uma regra de conflito – já acima referenciada – própria para resolver a concorrência entre o direito de retenção e a hipoteca sobre coisa imóvel.
5. É que o direito de retenção em referência, embora não ponha em questão a existência ou validade do direito de crédito hipotecário, não se fica pela afectação da consistência prática deste por limitação ou redução do património do devedor, confrontando-se antes com o direito de um terceiro juridicamente interessado, de certo modo incompatível com o direito de retenção, afectando-lhe a consistência jurídica, por força da dita regra materialmente consagrada no art.° 749.°, n.° 2, primeira parte, da vigente lei civil substantiva.
- Cumulação illegal dos pedidos
- Autorização de residência
- Falta de fundamentação
- Nulidade
- Anulabilidade
- Vício de violação da lei
- Poder discricionário
- Erro nos pressupostos de facto
- Erro no fim
1. No recurso contencioso vigora o regime de cassação e não de substituição, não podendo o tribunal, para além da anulação do acto administrativo, ordenar a prática pela Administração qualquer acto de mérito, que será de competência da Administração, sob pena de usurpação de poder.
2. A falta de fundamentação implica um vício de forma em sentido estrito, isto é, a lesão por ela causada incide sobre o momento da declaração ou expressão da vontade, não integrando o vício de “falta absoluta de forma legal” que determina a nulidade do acto.
3. A falta de fundamentação determina a anulabilidade do acto administrativo.
4. O vício de forma previsto no artigo 122º nº 2 al. f) do CPA comporta três modalidades:
1) preterição de formalidade anteriores à prática do acto (v.g. falta de audiência dos interessados);
2) preterição de formalidades relativas à prática do acto (v.g. regras sobre a votação em órgão colegiais); e
3) carência de forma legal (v.g. prática por despacho de actos em relação aos quais a lei exija a forma de regulamento administrativo)
5. O artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao acto administrativo o dever de fundamentação de modo a ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sem conter obscuridade, contradição, esclarecendo por forma clara e suficiente a motivação do acto.
6. A autorização de residência na R.A.E.M. é dada no exercício de discricionaridade por ocorrer uma ampla margem de livre apreciação ou de auto determinação.
7. Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como provados factos que não ocorreram.
8. Se o erro, não recaindo sobre os pressupostos do acto, incidir sobre o fim, ou seja sobre a necessidade ou interesse públicos, haverá desvio de poder, já que a lei dispôs um interesse legal e esse erro condicionou, em oposição, a escolha discricionária.
- Quesitação
- Convicção do julgador
- Imediação da prova
- Comparticipação
- Factos e conclusões
1. Quesitados os elementos constitutivos da infracção, não têm que ser quesitados os factos que a negam.
2. A indicação expressa dos factos não provados trata-se apenas de um exigência do novo Código de Processo Penal.
3. Muito embora não haja confissão, as declarações prestadas podem conduzir a uma convicção de existência de uma dada factualidade, em conjugação ou não com outras declarações e depoimentos, para além de que a própria negação de um facto pode levar exactamente à convicção contrária, tudo dependendo de um conjunto de circunstâncias que só a imediação do julgamento pode devidamente filtrar.
4. Existe co-autoria quando se verifica que existiu a comparticipação, adesão, conjugação de esforços e comunhão concertada no desenvolvimento da actividade e prossecução dos resultados ilícitos.
5. A resposta aos quesitos que se traduziu na fixação do factos de que os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços e mediante violência e ameaça de entregar à P.J. Outras pessoas interceptadas não corresponde a juízos de direito ou conclusivos, sendo, outrossim, realidades factíveis e perfeitamente detectáveis e observáveis.
Julgamento da matéria de facto.
Documentos autênticos.
Força probatória.
1. O registo predial prova-se por meio de certidões emitidas pela respectiva Conservatória, constituindo tais certidões documentos autênticos cuja força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade e fazendo prova plena dos factos que neles são atestados.
2. Assim, se os factos alegados pelo A. constituírem meras transcrições do teor das certidões emitidas pela Conservatória e não for ilidida a força probatória das mesmas, devem os ditos factos ser dados como provados, decidindo-se em conformidade.
Notificação.
Local da notificação.
1. Em conformidade com o preceituado no artº 3º, nº 1, do D.L. nº 16/84/M de 24.03, “Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição”.
2. Não pode a administração fiscal, para efeitos de notificação, considerar como domicílio fiscal de um contribuinte uma morada que não tenha sido pelo mesmo fornecida, sendo inválida a notificação que nesta se venha a efectuar.
