Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 4/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida da pena

      Sumário

      1. As balizas da tarefa da fixação da pena estão desenhadas no art.º 65º, n.º 1, do C. Penal, tendo como pano de fundo a “culpa do agente” e as “exigências de prevenção criminal”.

      2. Vindo configurada uma situação de dolo eventual no que tange a uma ofensa corporal, ainda que de reduzida dimensão, tal facto nem sempre mitiga a culpa inerente à actuação do agente; em particular quando este usa uma arma de fogo e se conforma com o desfecho que possa resultar da sua actuação, o que muitas vezes foge ao seu controle, podendo até a diferença entre umas ofensas e um homicídio medir-se em milímetros.

      3. Fortes razões de prevenção, estando em causa armas de fogo, podem levar a que se imponha a opção pela pena detentiva.

      4. O número e o tipo das armas proibidas que o agente do crime detinha e usou, bem como a elevada perigosidade intrínseca de ambas e de cada uma das armas, são factores a atender na medida concreta da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 1/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação da prova
      - Vício do acórdão
      - Rejeição do recurso
      - Tráfico de estupefacientes
      - Artigo 18º nº 2 do D.L. Nº 5/91/M

      Sumário

      1. Requerida a renovação, há uma fase incidental prévia consistente no apuramento da concorrência daqueles pressupostos”, bem com, “a questão coloca-se no visto preliminar e é decidida em conferência ( nº 3 e nº 4 da al. a) do artigo 407º e nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal)..

      2. A renovação da prova pressupõe, entre outras condições a verificação de um dos vícios do n° 2 do artº 400° do Código de Processo Pena.

      3. Só existe erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

      4. O recurso é de rejeitar se o recorrente se limita a discordar com a decisão de matéria de facto que foram dados por assentes por via de livre convicção do Tribunal com base em todos os elementos probatórios nos autos.

      5. A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão existe apenas quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida e não também quando há insuficiência da prova para decidir, ou seja, tão só quando "há uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito."

      6. Para a aplicação da atenuação especial do artigo 18º nº 2 do D.L. Nº 5/91/M, pressupões a verificação de uma das circunstâncias em que o agente:
      - abandonar voluntariamente a sua actividade;
      - afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado; ou
      - auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura dos outros responsáveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2006 57/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2006 241/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Salário justo
      - Gorjetas
      - Liberdade contratual
      - Compensação pela falta de gozo dos dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios

      Sumário

      1. O contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar primeiro como assistente dos clientes e depois como croupier nos seus casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia.

      2. As gorjetas dos trabalhadores dos Casinos, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, sendo que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário insuficiente para prover às necessidades básicas resultantes do próprio trabalho.

      3. Na actualidade, salário justo não é um simples preço dependente do livre consenso das partes, sendo necessário que o salário seja suficiente não só para o sustento, como para o necessário decoro do trabalhador e da sua família, não se reconduzindo ao preço de uma qualquer mercadoria, mas uma retribuição devida por justiça ao trabalhador como cooperador da empresa, dependendo também da situação desta, embora o trabalhador não deva sofrer pela inaptidão dos seus dirigentes, subordinando-se ao bem comum.

      4. Se do RJRT (Regulamento Jurídico das Relações de Trabalho) decorre a convencionalidade em determinados institutos das relações do trabalho, já em muitos outros domínios as normas dele constantes não deixam de ser manifestamente injuntivas, proclamadas e recepcionadas, aliás, pelo Direito Internacional, como sejam as relativas aos descansos e férias dos trabalhadores.

      5. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dia de descanso semanal no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M a fórmula é o “dobro da retribuição normal”.
      O Decreto-Lei n.º 101/84/M não previa a compensação pecuniária do trabalho prestado em dias de descanso semanal.

      6. Para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado em dias de descanso anual, adoptam-se as seguintes fórmulas:
      - No âmbito do Decreto-Lei n.º 101/84/M, 1 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso anual vencidos mas não gozados;
      - E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, 3 x valor da remuneração diária média do ano de trabalho x número de dias de descanso anual vencidos mas não gozados; caso não seja feita prova do impedimento do gozo do descanso pela entidade patronal, há que aplicar analogicamente a fórmula do “dobro da retribuição normal”.

      7. No âmbito do revogado Decreto-Lei n.º 101/84/M, não havia qualquer indemnização pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios. E no âmbito do Decreto-Lei n.º 24/89/M, para cálculo da quantia a pagar ao trabalho prestado pelo trabalhador em feriados obrigatórios remunerados, a compensação deve equivaler ao triplo da retribuição norma”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/03/2006 8/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Comparticipação
      - Medida da pena

      Sumário

      1. Se por acordo entre os 1º e 2º arguidos, foi o 1º arguido que bateu na cabeça da ofendida com a garrafa, de forma a que esta não conseguisse resistir e depois foi o 2º arguido que subtraiu pela força os bens que se encontravam na posse dela contra sua vontade e se apropriaram conjuntamente dos referidos bens, é evidente que existe aqui uma situação de comparticipação em co-autoria na prática do mesmo crime.

      2. Num crime de roubo simples, se a violência ínsita ao tipo de crime em concreto em pouco ultrapassou os níveis mínimos e o arguido, perante a resistência da ofendida, não utilizou o instrumento de que se munira e lhe retirou do bolso o telemóvel e umas dezenas de patacas, embora se tenha apurado apenas, em benefício do mesmo, a confissão parcial dos factos, uma pena de 3 anos de prisão afigura-se excessiva em termos de censura jurídico-penal, face a uma moldura penal de 1 a 8 anos de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong