Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Deficiência na selecção da matéria de facto;
- Resposta aos quesitos; seu âmbito;
- Nulidade da sentença;
- Prescrição de juros
1. Se a matéria de facto que o recorrente pretendia ver quesitada está relacionada com um quadro geral de investimentos e não com o contrato de mútuo em apreço nos autos, a sua não inclusão na base instrutória parece justificada, podendo até ser um factor de perturbação para a dilucidação do caso se ali se viesse a incluir.
2. Uma coisa é a negação de inclusão de factos respeitantes a outros negócios e outra a produção da prova quanto ao pagamento, sendo que quanto a isto incumbia ao devedor ónus da prova do cumprimento da a obrigação e ao credor o ónus da existência da obrigação.
3. É hoje jurisprudência dominante que as respostas dadas aos quesitos não têm que reproduzir fielmente a matéria constante dos mesmos, tendo apenas que respeitar a matéria articulada; e não têm que ser forçosamente afirmativas ou negativas, podendo-o ser interpretativas (ou explicativas) da matéria articulada.
4. Nos termos do art. 315º, n.° 1 e do C.C., a prescrição tem-se por interrompida logo que tenham decorridos 5 dias após o requerimento de citação.
5. Os diferentes prazos prescricionais interrompem-se sucessivamente face aos reconhecimentos sucessivos do devedor
- Conflito das competências
- Matéria civil laboral
- Juiz-Presidente
- Juiz do processo
- Tribunal singular
1. A incompetência pode ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, quando não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2. A instrução, discussão e julgamento da matéria civil laboral, é da competência do Tribunal singular, o Juiz titular do processo, quando, apesar de ser o valor da causa superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância, tiver sido requerida a gravação da audiência.
- Crime de exploração de jogo ilícito
- Escolha da pena
- Medida de pena
- Suspensão de execução da pena de prisão
1. O Tribunal só deve dar preferência à pena não privativa da liberdade, perante penas legais aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, quando se mostra a pena não privativa da liberdade realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. Na medida de pena, como sempre decidimos, ao Tribunal é atribuído uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.
3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
4. A finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes; está aqui em causa uma questão de “legalidade” e não de “moralidade”.
5. A existência de condenação anterior não é impeditivo a priori da concessão da suspensão.
6. Apesar da conclusão por um prognóstico favorável, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Providência cautelar comum.
Oposição.
Recurso.
Prova testemunhal.
Alteração da decisão de facto.
Princípio da imediação e da livre apreciação das provas.
1. Quando a providência cautelar tenha sido decretada sem audição do requerido, e este vier a deduzir oposição, pode o mesmo no recurso que vier a interpor depois da decisão desta, impugnar também a decisão que decretou a providência.
2. O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita que o Tribunal de recurso censure a relevância e credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
3. Constatando-se porém que o Tribunal recorrido julgou “provado” um facto sem que do processo conste prova do mesmo e sem que sobre o mesmo tenham as testemunhas inquiridas deposto, pode o Tribunal de recurso alterar o decidido, dando o mesmo facto como “não provado”.
Inversamente, e por força dos atrás referidos princípios não pode o Tribunal de recurso alterar a decisão do Tribunal “a quo” de dar como “não provado” determinado facto, ainda que sobre o mesmo tenha deposto uma testemunha.
4. São pressupostos para o decretamento de uma providência cautelar comum:
- a existência de um direito, ou como é pacificamente entendido, uma “probalidade séria da existência do direito”;
- o fundado receio de que um direito sofra “lesão grave e dificilmente reparável”;
- a “adequação” da providência solicitada para evitar a lesão; e,
- não estar a providência pretendida, abrangida por qualquer dos outros processos cautelares regulados no Capitulo IV, do Título I do Livro III do C.P.C.; (“alimentos provisórios”, “restituição provisória de posse”, “suspensão de deliberações sociais”, “arresto”, “embargo de obra nova” e “arrolamento”)”; (cfr. V.g. Ac. De 20.07.2006, Proc. Nº 193/2006).
5. Provado estando que o requerente da providência é o proprietário de um prédio que foi transmitido por intermédio de uma procuração falsa, patente é que “indiciada” está a probabilidade séria da existência do direito ameaçado.
6. Por sua vez, verifica-se também “fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável”, já que, figurando também como proprietário do prédio em causa o requerido, possível é uma nova transmissão, que, para além do demais, torna inútil a eventual decisão que se vier a proferir na acção principal à qual os autos de providência estão apensos.
