Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau
- Artigo 24.º da Lei Básica
- Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau
- Artigo 1.º da Lei n.º 8/1999, de 20 de Dezembro
- Conteúdo essencial do direito à residência em Macau
- Direito fundamental
- Direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente
- Direito de não ser sujeito a ordem de expulsão
- Registo de nascimento obrigatório
- Filiação
- Registo de nascimento
- Força probatória plena
- Processo especial de justificação judicial
- Artigo 178.º n.º 1 alínea d) do Código do Registo Civil
- Secretário para a Segurança de Macau
- Ordem de repatriamento
- Direcção dos Serviços de Identificação de Macau
- Teste de paternidade por AND
- Cancelamento do Bilhete de Identidade
- Acto administrativo nulo
- Artigo 122.º n.º 2 alínea d) do CPA
I. O artigo 24.º n.º 2 alíneas 1) e 2) da Lei Básica da RAEM estipula que: “São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau …; 2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau …”.
II. O n.º 3 do mesmo artigo também prevê que: “As pessoas acima referidas têm direito à residência na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau”.
III. Ao aplicar o artigo 24.º n.º 2 alíneas 1) e 2) da Lei Básica, deve também considerar o artigo 1.º n.º 1 da “Lei sobre Residente Permanente e Direito de Residência na Região Administrativa Especial de Macau” (Lei n.º 8/1999, de 20 de Dezembro): “São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau: 1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, se o pai ou a mãe, à data do seu nascimento, residia legalmente ou tinha adquirido o direito de residência em Macau; 2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM”.
IV. O artigo 2.º n.º 1 alínea 3) da Lei n.º 8/1999 consagra também que: Os residentes permanentes de Macau gozam do direito de residência na RAEM, que inclui o direito de não ser sujeito a ordem de expulsão.
V. Mesmo que um residente permanente de Macau nascido no Interior da China não seja, na realidade, o pai biológico de um menino nascido em Macau de cuja mãe não é residente permanente de Macau, nenhuma entidade pública ou privada pode deixar de obedecer à força probatória plena do registo de nascimento, sempre que os dados de filiação constantes do registo de nascimento obrigatório da Conservatória de Registo de Nascimentos de Macau do menino ainda não sejam declarados nulos pelo tribunal em processo especial pela razão de não ser este indivíduo o verdadeiro pai biológico do referido menino. (cfr. O artigo 1.º n.º 1 alíneas a) e b), artigo 3.º n.º 1, artigo 66.º alínea a), artigo 69.º, artigo 70.º n.º 1 alínea a) e artigo 178.º n.º 1 alínea d), todos do vigente Código de Registo Civil, e artigo 355.º, artigo 356.º n.ºs 1 e 2, artigo 365.º n.º 1, primeira metade, artigo 1703.º, artigo 1707.º alínea a) e artigo 1710.º, todos do Código Civil).
VI. Assim sendo, antes de não ter procedido a qualquer alteração em relação ao assento de nascimento do menino, o indivíduo em causa continua a ser o pai deste nos termos da lei, e como aquele indivíduo já tinha obtido ao abrigo da lei a qualidade de residente permanente de Macau antes do nascimento deste, razão pela qual o menino deve ser considerado manter actualmente o direito fundamental à residência permanente de Macau.
VII. Nestes termos, o Secretário para a Segurança de Macau não deve servir como fundamento o cancelamento do Bilhete de Identidade de Residente de Macau do menino feito pela Direcção dos Serviços de Identificação de Macau (dado que o resultado de teste de paternidade por AND reconheceu posteriormente que o menino não é filho biológico do indivíduo em causa) para ordenar o repatriamento deste para o Interior da China, pois tal decisão poderá violar o conteúdo essencial do direito à residência em Macau do menor em relação a não ficar sujeito a ordem de expulsão (cfr. O artigo 2.º n.º 1 alínea 3) da Lei n.º 8/1999).
VIII. Pelo que, o Tribunal de Segunda Instância poderá declarar como acto administrativo nulo a decisão do repatriamento a pedido do recorrente contencioso (cfr. Os artigos 122.º n.º 2 alínea d) e 123.º n.º 1 do CPA).
IX. Embora o acto do cancelamento do bilhete de identidade de residente de Macau do menino anteriormente feito pela Direcção dos Serviços de Identificação devesse ser considerado como um acto nulo que não produz nenhum efeito jurídico por suspeita de violar o conteúdo essencial do direito à residência em Macau do referido menino em relação ao direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau que ele ainda detém (cfr. O artigo 24.º n.º 3 da Lei Básica), este Tribunal não pode conhecer ou declarar nulo o referido acto no presente recurso porque tal acto não é o objecto do presente recurso contencioso. No entanto, nos termos do artigo 123.º n.º 1 e a primeira metade do n.º 2 do CPA, os dois interessados do presente processo ainda têm direito, a qualquer momento, de invocar a nulidade do referido acto à Direcção dos Serviços de Identificação de Macau, pedindo à mesma para emitir ao menino o bilhete de identidade de residente permanente de Macau.
X. É claro que o aludido entendimento jurídico deste Tribunal não implica que o menor gozará necessária e permanentemente o direito à residência em Macau e à titularidade do bilhete de identidade de residente permanente de Macau, porque sempre que o tribunal de Macau, a pedido de pessoas com legitimidade processual para tal efeito, declarar nulos os dados de filiação constantes do registo de nascimento do menino (artigo 1710.º n.º 2 do Código Civil) em processo especial da justificação judicial previsto no artigo 178.º n.º 1 alínea d) do Código do Registo Civil, e no caso de o seu verdadeiro pai biológico não ser o residente permanente de Macau antes do seu nascimento, o menino perderá o direito à residência em Macau e à titularidade do bilhete de identidade de residente permanente de Macau.
- Crime de passagem de moeda falsa
- Crime de aquisição em depósito de moeda falsa
- Concurso real
1. A passagem ou a colocação em circulação de moeda ilegítima consome o prévio delito de aquisição de moeda, mas isto não contempla o caso em que o agente adquire com intenção de pôr em circulação e ainda não tem a passagem efectiva.
2. A lei autonomiza a punição do acto de aquisição em depósito com a intenção de por em circulação a moeda falsa, verifica o acto, deve ser o acto punido, e, se, após o acto de aquisição, puser efectivamente em circulação a moeda falsa, o agente só pode ser condenado pelo crime de passagem, absorvendo o acto de aquisição, porque a passagem de moeda falsa pressupõe a sua prévia aquisição, senão contrafacção.
3. Ao contrário, o facto de ter adquirido as moedas falsas, em depósito na sua residência, bem assim na sua posse, enquanto não põe efectivamente em circulação, só tem que ser condenado pelo crime previsto no artigo 256º, desde que está especificamente provado o seu dolo de fazer circular essa moeda falsa como se tratasse de moeda verdadeira.
