Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Falta de fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
- Decisão de facto
- Convicção do Tribunal
- Nulidade de acórdão
1. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
2. Esta exposição de motivos tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visa saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretende a certificação de um processo lógico ou racional que lhe subjaz.
3. Para uma decisão de direito, a referida exposição dos motivos que fundamentam a decisão é a fundamentação de direito, do enquadramento jurídico dos factos, e para uma decisão de facto, deve ter uma exposição que permite conhecer da convicção clara do Colectivo, ou seja deve conter na sua decisão a alusão sobre as provas que nos permitam concluir sobre a razão de ciência que determinou a formação da convicção do Tribunal.
4. Incorre em nulidade de acórdão por falta de fundamentação quando o Colectivo não expor minimamente o motivo da sua decisão, por não deixa a possibilidade de ser conhecida a razão de ciência da formação da convicção do Colectivo.
5. A apreciação da prova está no âmbito da liberdade do Tribunal nos termos do artigo 114º do Código de Processo Penal e esta livre convicção do Tribunal não é sindicável.
6. Quando o Tribunal decidir a matéria de facto contra todas as provas constantes dos autos, deve fundamentar especialmente a sua decisão, expondo, pelo menos, sucintamente, o motivo da sua decisão (de facto) que permite conhecer a razão de ciência de formação da sua convicção.
7. O acórdão, por essa falta violou o disposto no artigo 355º nº 2 do Código de Processo Penal, e em consequência incorreu na nulidade nos termos do artigo 360º do mesmo Código Adjectivo, o que implica um novo julgamento de facto, para que seja conhecida a razão de ciência da formação da sua convicção.
- Tempestividade do recurso
- Pedido de nomeação de advogado e justo impedimento
Se a motivação do recurso vier a ser apresentada após o decurso do prazo de 10 dias, previsto no art. 401º, n.º 1, do C. P. Penal, não obstante esse prazo dever ser contado a partir da notificação da sentença ao arguido revel, que, no caso, devia e podia ter sido notificado para comparecer a julgamento, já que se encontrava detido à ordem de outro processo, e este, uma vez notificado da sentença, pedir a nomeação de advogado, tal pedido suspende aquele prazo peremptório.
– princípio do esgotamento do poder jurisdicional
– recurso ordinário
– caso julgado
1. Emitida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à questão ou questões sobre que incidiu a correspondente sentença ou despacho judicial, pelo que o juiz, mesmo antes de notificação, não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão ali proferida.
2. Isto é, ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro, posto que para ele a decisão fica sendo intangível, a qual, por isso, só é susceptível de modificação por via e em sede do recurso.
3. Entretanto, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional não obsta, como é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida: o juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu, cumprindo-lhe, por exemplo, prover a todos os actos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão.
4. Outrossim, não se pode falar de caso julgado, se a decisão proferida, embora intocável para o juiz seu autor logo que proferida, for ainda passível de recurso ordinário.
- Insuficiência de material de facto
- Crime de tráfico
- Crime de consumo
- Quantidade de estupefaciente
1. A quantificação das substâncias dos estupefacientes é essencial para uma qualificação jurídica dos factos e a medida concreta de pena, ou seja, é determinativa para o enquadramento no crime previsto no artigo 8º ou no artigo 9º ambos do D.L. nº 5/91/M.
2. Para a condenação do crime de consumo (artigo 23º) não há limitação de quantidade, enquanto o crime de tráfico (artigo 8º) pune a detenção indevida dos estupefacientes for a dos casos previsto no artigo 23º, e se esta detenção de quantidade diminuta, pune nos termos do artigo 9º, todos do do D.L. nº 5/91/M .
3. Incorrer-se-á no vício de insuficiência da matéria de facto nos termos do artigo 400º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal, quando o Tribunal der como provados ou/e não provados factos que não permitem uma decisão de direito, ou seja os factos não são líquidos para uma decisão judiciosa, podendo isto verificar-se quando o Tribunal não apurou matéria de facto necessária para uma boa decisão da causa, matéria essa que lhe cabia investigar, dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e defesa.
4. No caso em que o arguido detém o(s) estupefaciente(s) tanto para venda como para consumo próprio, incumbe o Tribunal a apurar a quantidade exacta para consumo e para ser oferecido a terceiros, ou pelo menos uma delas; em caso de, apesar do esgotamento a investigação, impossibilidade desse apuramento, deve justificar essa impossibilidade e em consequência aplicar a lei mais favorável ao arguido.
- Princípio da acusação e do contraditório;
- roubo simples e qualificado em função de arma e por introdução em habitação;
- atenuação especial da pena;
- medida da pena;
-suspensão de exceução da pena;
1. Se no acórdão recorrido se considerou verificada a qualificativa prevista no art. 198º, n.º 2 al. f), do C. Penal, pode o Tribunal de recurso fazer uma convolação com base noutra qualificativa, desde que seja dada oportunidade ao arguido de exercer o contraditório sobre essa nova qualificação, desde que tal circunstância qualificativa resultante da introdução em habitação (art. 198º, n.º 1, f) conste da acusação e da matéria de facto provada.
2. Para a integração da qualificativa do crime de roubo qualificado com utilização de arma aparente ou oculta sempre interessará examinar o objecto em causa e indagar das suas características impressivas em termos indimidatórias, o que não deixará de relevar para aquela integração.
3. A ratio da qualificação em questão assenta, não tanto na influência efectiva ou potencial da arma sobre a vítima do crime, mas sobretudo e fundamentalmente no vector objectivo de uma maior perigosidade social revelada pelo agente.
4. Na determinação da medida da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, importando indagar da gravidade da ilicitude, da culpa do agente e da influência da pena sobre o delinquente.
5. Circunstâncias particulares de alteração emocional, aliadas a uma menor ilicitude e culpabilidade, integradas numa conduta ocasional de alguém socialmente integrado podem conduzir à atenuação especial da pena, o que não determina necessariamente a suspensão da pena.
