Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de extorsão
- Violência
- Concurso dos crimes
- Crime de coacção
- Enriquecimento ilegítimo
- Arma branca
- Suspensão da execução das penas
1. Para o crime de extorsão existe para o coactor (ou terceiro), um enriquecimento ilegítimo, e, para o legitimo dono do património, um prejuízo (em caso de consumação do crime). Neste ponto distingue-se do crime de coacção.
2. Verificando-se que as agressões, causando embora ferimento ao ofendido, foram empregues como meio de violência para a sua finalidade de constrangimento das quantias (juros do empréstimo), cometeu o agente apenas o crime de extorsão.
3. Trata-se de um mero lapso na utilização de nomum iuris do crime que a detenção da lanterna foi classificada como a detenção da arma branca, nos termos do nº 3 do artigo 262º do CP.
4. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Medida de pena
- Atenuação especial
- Expulsão
- Rejeição do recurso
- Falta da indicação das normas violadas
1. Não beneficia o agente da atenuação especial, quanto muito geral, se se revelar apenas que o arguido confessa os factos praticados e/ou mostra arrependimento pela sua conduta, sem ter demonstrado, com tais factores, a diminuição, de forma acentuada, da ilicitude do facto, da culpa, ou da finalidade de punição, nos termos do artigo 66º do Código Penal.
2. A falta de indicação das normas violadas pela decisão recorrida leva a rejeição do recurso.
- Vício de forma.
- Importação de mão de obra.
- Poder discricionário.
- Princípio do contraditório.
1) O discurso justificativo do acto administrativo deve ser claro, congruente e suficiente, permitindo que o destinatário, como cidadão médio, conheça o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração e se aperceba das razões determinantes da decisão.
2) Os Despachos nºs 12/GM/88 de 1 de Fevereiro e 49/GM/88 de 16 de Maio conferem à Administração um poder discricionário na autorização da importação de mão-de-obra, embora com alguns momentos vinculados.
3) O princípio do contraditório supõe a dialética entre os duas partes e a sua preterição conduz à violação de lei.
Tal não ocorre quando o impetrante se dirige à Administração formulando um pedido preciso e a Administração despacha por forma perceptível e fundamentada.
4) Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como verificados factos que não ocorreram.
- Vício de forma.
- Importação de mão de obra.
- Poder discricionário.
- Princípio do contraditório.
1) O discurso justificativo do acto administrativo deve ser claro, congruente e suficiente, permitindo que o destinatário, como cidadão médio, conheça o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração e se aperceba das razões determinantes da decisão.
2) Os Despachos nºs 12/GM/88 de 1 de Fevereiro e 49/GM/88 de 16 de Maio conferem à Administração um poder discricionário na autorização da importação de mão-de-obra, embora com alguns momentos vinculados.
3) O princípio do contraditório supõe a dialética entre os duas partes e a sua preterição conduz à violação de lei.
Tal não ocorre quando o impetrante se dirige à Administração formulando um pedido preciso e a Administração despacha por forma perceptível e fundamentada.
4) Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como verificados factos que não ocorreram.
- Crime de “lenocínio”. (“Intenção lucrativa”).
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
- Suspensão da pena.
1. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida como provada, com a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos.
2. Para se dar como verificado o crime de “lenocínio” (cfr. Artº 163º do C.P.M., basta – para além do mais - que o agente tenha agido “com intenção lucrativa”, e não, que tenha, efectivamente, obtido vantagens patrimoniais (bastando que a actividade do agente se tenha desencadeado com o simples, mas concreto e sério, desejo de ganhar, mesmo que, a final, esse ganho não venha a ter lugar).
Tendo-se provado que o “objectivo do recorrente era auxiliar a CHU ... A se prostituir, a fim de obter vantagens pecuniárias”, verificado está o elemento da “intenção lucrativa”, e, dado que preenchidos também os restantes elementos típicos (objectivos e subjectivos), inexiste o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da sua condenação como autor da prática de um crime de “lenocínio”.
3. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime
