Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Recurso extraordinário de revisão.
- Pressupostos.
- “Novos factos ou meios de prova”.
1. O instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir uma decisão nova.
2. Na mira deste equilíbrio, condicionou o legislador a revisão à verificação de determinados requisitos ou fundamentos que, taxativamente, indicou no artº 431º do C.P.P.M..
3. Invocando o recorrente – como fundamentos para a revisão – ter descoberto novos factos e meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, mas não indicando, concretamente, na sua motivação de recurso quais os ditos factos novos, sendo também que, aquando da fase preliminar, quando ouvido pelo Mmº Juiz que instruiu o processo, não o fez, declarando ainda serem (apenas) “abonatórias” as testemunhas que arrolou como novos meios de prova, nada justifica a autorização da revisão.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Fortes indícios .
- Prisão preventiva.
1. Fortes indícios são os sinais de ocorrência de um determinado facto, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que o facto foi praticado pelo arguido. Esta possibilidade razoável é um probabilidade mais positiva do que negativa, ou seja, a partir das provas recolhidas se forma a convicção de que é mais provável que o arguido tenha praticado o facto do que não o tenha praticado. Aqui não se exige uma certeza ou verdade como no julgamento criminal.
2. Havendo nos autos fortes indícios da prática por parte do arguido de um crime de “tráfico de estupefacientes” (p. e p. pelo artº 8º do D.L. Nº 5/91/M de 28.01), deve o juiz, atento o disposto no artº 193º, nº 3, al. c) do C.P.P.M., aplicar ao mesmo a medida de coacção de prisão preventiva, já que de “crime incaucionável” se trata.
- Cúmulo das penas
1. O artigo 71º é a regra geral da punição do concurso de crimes, enquanto o artigo 72º prevê uma excepção a essa regra, ou seja o artigo 71º nº 1 prevê o concurso de infracções conhecido antes de julgada, pelo menos, uma delas, e o artigo 72º nº 1 prevê o concurso de infracções conhecido depois de julgadas todas, desde que não esteja cumprida, prescrita ou extinta, pelo menos, uma dessas infracções.
2. Não há que proceder a cúmulo com pena cuja execução foi suspensa, se a primeira condenação for anterior à prática dos factos do segundo processo.
3. Embora constem dos presentes autos factos respeitantes a um dos crimes acusados que foram praticados antes da data das anteriores condenações, e estaria em condição, por si só, para o dito cúmulo, não pode efectuar tal cúmulo, porque um outro crime acusado foi praticado posterior à data daquelas condenações, e porque não se pode abster de proceder a cúmulo das penas aplicadas aos crimes em concurso real no presente processo.
- Crime de abuso de liberdade de imprensa.
- (“Difamação através de meios de comunicação social”).
- Determinação da medida da pena.
- Pena acessória. Caução de boa conduta.
- Indemnização civil por danos não patrimoniais.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
A liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, é antes, uma actividade judicial jurídicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito
2. A caução de boa conduta, como pena acessória que é, constitui uma sanção ligada ao facto e à culpa do agente, assumindo-se como adjuvante da função da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação.
3. A indemnização por danos morais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, (se possível), lhos fazer esquecer. Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
- Crime continuado
A definição de crime continuado surge no nº 2 do artigo 29º do Código Penal de Macau como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
