Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2002 226/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de abuso de liberdade de imprensa
      - Medida da pena
      - Reincidência
      - Pena acessória
      - Indemnização por danos morais

      Sumário

      A) O artigo 34º prevê apenas a possibilidade de substituição da pena de prisão por multa quando o infractor não tenha sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa.

      B) Se à data da prática dos factos, nada constava no C.R.C. Do arguido, este não será reincidente nos termos do artigo 69º do Código Penal.

      C) Na medida concreta da pena aplicada ao crime de abuso de liberdade de imprensa, há que relevar em termos agravativos o facto de o arguido ser o autor do escrito e, simultaneamente, o director da publicação, competindo-lhe um especial dever de zelar pela legalidade do conteúdo da mesma.

      D) A pena acessória é uma sanção ligada ao facto e à culpa do agente, com moldura específica, assumindo-se como adjuvante da função da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.

      E) Sem embargo de a indemnização pelos danos não patrimoniais se destinar a atenuar os danos sofridos pelo lesado, a mesma proporciona-se ao ofendido uma quantia pecuniária que lhe permita alegrias e prazeres para compensar, quanto mais possível, um dano quase sempre irreparável ou de difícil de reparação, o que não acontece com os ataques à fazenda e à própria integridade física.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 190/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Vício de forma.
      - Desvio de poder.
      - Importação de mão de obra.

      Sumário

      1.) Só ocorre a falta, em absoluto, de forma legal quando a externação do acto é feita preterindo as determinações legais essenciais – escrito ou acto solene – que não quando há um mero afastamento de formalidades não fulcrais.

      Ali, ocorre um vício gerador de nulidade, mas se é apenas olvidada uma simples formalidade o vício acarrecta a mera anulação do acto.

      2.) A externação do acto administrativo deve ser por discurso claro, congruente e suficiente, permitindo que o destinatário, como cidadão médio, conheça o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração e se aperceba das razões determinantes da decisão.

      3.) Os Despachos nºs 12/GM/88 de 1 de Fevereiro e 49/GM/88 de 16 de Maio conferem à Administração um poder discricionário na autorização da importação de mão-de-obra, embora com alguns momentos vinculados.

      4.) Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como verificados factos que não ocorreram.

      5.) O desvio de poder implica que o acto seja praticado no exercício de um poder discricionário.

      6.) Quem alega desvio de poder embora não nominando o vício tem de invocar e provar os seus pressupostos, “maxime” que o motivo determinante da prática do acto é ilícito por prosseguir um fim diverso do fim legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 12/2002/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC

      Sumário

      Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão reunidos cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, se não se estiver em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a não verificação de alguns dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.

      Se se limitar a invocar meros danos conjecturais, não logrando assim provar a verificação do requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC, de que a execução do acto administrativo “cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente...”, este tem que ver indeferida a sua pretensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 190/2001/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia.
      - Acto negativo.
      - Acto executado.
      - Prejuízo de difícil reparação.

      Sumário

      A) É negativo, ou de conteúdo negativo, o acto administrativo que não altera uma situação jurídica, ficando os administrados, mau grado a sua prolação, na posição jurídica que detinham.

      B) Não é possível suspender a eficácia do acto de conteúdo negativo.

      C) O acto negativo pode ser puro ou aparentemente negativo.

      Estes tem associados – ou acessórios – efeitos secundários ablativos de um bem jurídico já existente, podendo, nesta medida, ser suspensa a sua eficácia, já que modificou uma situação de facto e de direito pré-existente, que se constituíra e mantivera na ordem jurídica.

      D) Não é possível suspender-se o acto negativo se o acto positivo simétrico não for vinculado, antes decorrendo do exercício de poderes discricionários, ou de liberdade optativa da Administração.

      E) A suspensão de eficácia do acto já executado só é possível se o requerente alegar factos que permitam concluir pela utilidade relevante que para ele tem a suspensão, face aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.

      F) O conceito de prejuízo de difícil reparação é indeterminado e tem de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência mediante a apreciação do despacho, da argumentação da requerente e do autor do acto.

      G) Os prejuízos têm de resultar, imediata e adequadamente, da execução do acto, não serem meramente hipotéticos ou conjunturais e serem insusceptíveis de avaliação pecuniária.

      H) Se se verifica que o requerente tem de contratar novos trabalhadores, eventualmente dar-lhes formação profissional e, talvez, numa primeira fase, garantir menor celeridade nos trabalhos a executar, sofre danos que são avaliáveis e quantificáveis e por conseguinte, insusceptíveis de preencherem o requisito da alínea a) do nº1 do artigo 121º do C.P.A.C.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 19/2002/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC

      Sumário

      Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão reunidos cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, se não se estiver em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a não verificação de alguns dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.

      Se se limitar a invocar meros danos conjecturais, não logrando assim provar a verificação do requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC, de que a execução do acto administrativo “cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente...”, este tem que ver indeferida a sua pretensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong