Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2003 222/2002-I Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Anulação de deliberações sociais.
      - “Quorum” para deliberar.
      - Qualidade de sócio de uma associação.

      Sumário

      1. Pedindo o autor a anulação de uma deliberação social com fundamento na falta de “quorum” em virtude de não serem sócios alguns dos indivíduos que nela participaram, e, não tendo alegado – como lhe competia – qual o número total de sócios que correspondia ao referido “quorum”, evidente é que não pode a sua pretensão proceder.

      2. É que não se sabendo o número total de sócios da Associação, e assim, não se podendo também apurar qual o número daqueles para efeitos de se definir o número de sócios que constituía o “quorum” para que se pudesse deliberar válidamente, (a metade dos seus associados), pertinente não é “discutir” se determinados indivíduos tinham ou não a qualidade de sócios, pois que, mesmo não a detendo, mentem-se a incógnita quanto ao facto de os restantes constituirem ou não o dito “quorum”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2003 226/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho
      – usura para jogo
      – suspensão de pena acessória
      – proibição de entrada em salas de jogo

      Sumário

      A suspensão de execução da pena principal aplicada por cometimento do crime de “usura para jogo”, nos termos previstos pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, conjugado com o art.º 219.º, n.º 1, do Código Penal, não abrange a suspensão de execução da pena acessória de proibição de entrada em salas de jogo, imposta nos termos do art.º 15.º do mesmo diploma legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2003 241/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
      2. Tendo o arguido cometido o crime em período de liberdade condicional concedida no âmbito da execução da pena por um outro crime anteriormente cometido, inviável é um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2003 50/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso penal
      - Ordem do Tribunal de recurso
      - Caso julgado formal

      Sumário

      1. Uma decisão de reenvio proferido pelo Tribunal de recurso no mesmo processo, não só vincula o Tribunal inferior em relação de hierarquia por via de recurso, como também constitui um caso julgado formal, tendo força obrigatório no mesmo processo.
      2. Quando o apuramento dos factos elencados pelo Acórdão do Tribunal de recurso constitui a finalidade da decisão do reenvio para novo julgamento com fundamento de insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve o Tribunal de primeira instância observar a decisão, transitada em julgado, apurar todos os factos elencados. Sem tê-lo apurado, manter-se-ia o vício de insuficiência verificado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2003 86/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Classificação de serviço
      - Vício de forma por falta de fundamentação
      - Erro sobre os pressupostos de facto

      Sumário

      1- A fundamentação deve ser clara, coerente, sucinta e completa, isto é, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo, de forma a que se possa compreender, não se tome obscura, constitua um pressuposto lógico da decisão, não seja contraditória e seja bastante para explicar o resultado a que se chega.

      2- Uma coisa é a falta de fundamentação, outra é a errada fundamentação. A primeira releva em sede do vício de forma por falta de fundamentação. A segunda releva apenas no contexto do erro nos pressupostos de facto ou de direito.

      3- Erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando um facto tomado como fundamento da decisão administrativa não existe, originando-se assim uma divergência entre o facto e a sua representação.

      4- Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal, o que implica que o juiz só possa considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, pode continuar a falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.

      5- A actuação da entidade recorrida, ao classificar o Recorrente, insere-se num domínio onde goza de uma certa margem de livre apreciação e em que a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados.

      6- Tem sido entendimento praticamente uniforme da doutrina e da jurisprudência (para além do desvio do poder) que só em casos de erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível ou manifestamente desacertado, se admite a possibilidade de anulação judicial dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, quer a discricionaridade seja própria ou imprópria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong