Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “uso de documento de identificação alheio”; (artº 251º do C.P.M.).
- Venda de documento para uso por terceiro.
- Suspensão da execução da pena.
O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
– art.° 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro
– tráfico de droga
– atenuação livre da pena
O mero fornecimento pelo arguido do crime de tráfico de droga, de uma alcunha de um fornecedor de droga e de um número de telefone do mesmo sem registo não pode relevar para efeitos de atenuação livre da pena a que alude o art.° 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, caso não tenha decisiv
– direito à vida
– atenuação especial da pena
– art.º 66.º do Código Penal de Macau
O direito à vida tem primazia de grande relevo, pelo que os preceitos que enfraquecem ou diminuem a sua tutela têm de ajustar-se com rigor aos casos concretos.
A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material da atenuação especial da pena prevista no art.º 66.º do Código Penal de Macau. E tal só se verifica quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
– art.° 33.°, n.° 3, do Regime das Custas nos Tribunais
– art.° 34.°, n.° 1, do Regime das Custas nos Tribunais
– preparo inicial nos recursos
– preparo para julgamento nos recursos
– taxa de justiça-sanção
Apesar de em conformidade com o disposto no n.° 3 do art.° 33.° do Regime das Custas nos Tribunais (RCT), o preparo para julgamento nos recursos ser pago conjuntamente com o seu preparo inicial, são dois preparos em causa, pelo que em caso de falta de pagamento pontual de ambos os preparos, o recorrente tem que pagar também duas taxas de justiça-sanção referidas no n.° 1 do art.° 34.° do RCT, uma correspondente ao preparo inicial e outra ao preparo para julgamento.
- Acção especial de divórcio litigioso.
- Omissão de pronúncia.
- Nulidade.
1. Tal como preceitua o artº 556º, nº 2, do C.P.C.M., de entre a matéria pelas partes alegada e relevante para a decisão, deve o Tribunal declarar qual a que considera provada e não provada.
2. A omissão de pronúncia sobre matéria alegada (e, porque relevante, integrante da base instrutória), gera nulidade que impede o Tribunal de recurso de conhecer do mérito da causa, impondo-se a baixa dos autos para aí se proceder à sua sanação com prolacção de nova decisão em conformidade.
