Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2002 29/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Art.º 115.º, n.º 2, do CPA
      Art.º 263.º, n.º 4, do ETAPM

      Sumário

      1. O órgão administrativo, no cumprimento do seu dever de decisão imposto pelo art.º 11.º, n.º 1, al. a), do Código do Procedimento Administrativo de Macau, é livre de invocar quaisquer considerações ou fundamentos para sustentar a sua decisão, desde que o faça mediante um discurso aparentemente capaz de fundar uma decisão administrativa, sem obscuridade, contradição em si mesma ou insuficiência, sob pena da anulação do acto por vício de forma nos termos do art.º 115.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
      2. A norma do n.º 4 do art.º 263.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau concede à Administração uma grande margem de discricionariedade, devendo a Administração preencher os conceitos vagos e indeterminados que o preceito enumera por forma exemplicativa.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2002 91/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade Condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. No domínio do C.P.M., constituem pressupostos “objectivos“ ou “formais” para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
      2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º, do referido C.P.M..
      É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2002 60/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Vício de insuficiência da matéria de facto
      - Tráfico de droga
      - Facto constitutivo de crime
      - Medida da pena
      - "Drogas leves"
      - Confisco do instrumento do crime
      - Perigosidade do instrumento do crime

      Sumário

      I - Só existe o tal vício de insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à aplicação da lei e à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; no decurso do julgamento, o Tribunal tem de averiguar estes factos, no âmbito delimitado no objecto do caso processual penal, incluindo a acusação ou o depoimento de defesa.
      II - Para determinar se a conduta do arguido constituiu ou não o crime de tráfico de droga previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, o Tribunal não tem necessariamente de comprovar os factos susceptíveis da derrogação de artigos for a do 8.º, mas apenas comprovar os factos necessários para a aplicação do artigo 8.º.
      III - As características leve, pesada e extremamente pesada da droga, por si só, não podem ter um efeito determinante na escolha do tipo de pena e na sua determinação. Também não se pode haver uma atenuação especial da pena por causa da leveza, mas pode tê-la em conta na medida da pena dentro da moldura penal que o Tribunal tem de considerar.
      IV - Na apreensão e confisco de objectos relacionados com o tráfico de droga, não é preciso considerar os factores de que estes objectos, por sua natureza ou nas circunstâncias concretas, poderiam ser perigosos para serem reutilizados na prática de crime ou ser prejudiciais à sociedade.
      V - Se os factos provados manifestam que, pelo facto de ter recolhida a droga guardada no carro do arguido, pode reconhecer o carro como um instrumento do crime, o Tribunal tem de determinar o seu confisco.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2002 242/2001-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Alteração dos pressupostos da aplicação
      - Condenação em prisão efectiva
      - Perigo de fuga
      - Atenuação especial
      - Limite máximo da moldura penal do crime indiciado

      Sumário

      a) Qualquer medida de coacção só pode ser alterada quando ocorrer alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação.
      B) A condenação do arguido em prisão efectiva pelo crime de tráfico de estupefacientes gera o fundado receio de fuga, podendo o Tribunal, face ao recurso interposto da decisão condenatória que tem efeito suspensivo, alterar a sua situação de liberdade provisória para a prisão preventiva para assim aguardar os ulteriores termos do recurso.
      C) O eventual benefício da atenuação especial da pena não é relevante para os efeitos da consideração dos pressupostos da aplicação de medida de coacção que se deve reportar ao limite máximo da moldura penal abstracta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/06/2002 45/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso de confiança”; (artº 453º do C. P. de 1886).
      Elementos típicos.
      “Indícios suficientes” da prática de um crime.
      Despacho de (não) pronúncia.

      Sumário

      1. Em conformidade com o estatuído no artº 453º do Código Penal de 1886 – “in casu”, aplicável, tendo em conta a data dos factos – constituem elementos do crime de “abuso de confiança”:
      - o recebimento de dinheiro ou outra coisa móvel por título que produza para aquele que recebe a obrigação de restituir a mesma coisa ou um valor equivalente, ou aplicá-la a um uso, trabalho ou emprego determinado;
      - o descaminho (desvio ilícito do caminho devido, do fim prescrito) ou a dissipação (gasto ilícito daquilo que deve conservar-se) por parte do que recebe;
      - o prejuízo (ou possibilidade de prejuízo) para o proprietário, possuidor ou detentor da coisa entregue; e, óbviamente,
      - o dolo, no sentido de que o agente saiba que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que tem em seu poder, e que queira descaminhá-la ou dissipá-la, prevendo que deste descaminho ou dissipação resultará um prejuízo para o proprietário, possuidor ou detentor da coisa entregue.
      2. “Indícios suficientes” da prática de um crime, são todos os sinais ou elementos de facto constantes num processo, que global e criticamente apreciados, permitem considerar altamente provável a futura condenação do arguido numa pena ou medida de segurança.
      3. Assim, finda a Instrução e, concluindo o Juiz de Instrução Criminal que dos autos não resultam tais indícios, impõe-se, em conformidade com o disposto no artº 289º, nº 2 do C.P.P.M., a prolacção de despacho de não pronúncia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong