Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 184/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Devolução da acusação
      - Manifesta improcedência
      - Poder do Tribunal
      - Princípio da economia processual
      - Suficiência dos factos para submissão em juízo

      Sumário

      A) Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente improcedente.

      B) Da acusação consta os factos que permitem uma qualificação jurídica adequada, o Tribunal deve submetê-la em juízo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 94/2002 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Acto administrativo meramente confirmativo

      Sumário

      1. Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão reunidos cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, se não se estiver em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a não verificação de alguns dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.

      2. Como atento o disposto no art.º 31.º, n.º 1, do CPAC, é ilegal interpor recurso contencioso de um acto administrativo de natureza meramente confirmativa, o requerimento de suspensão de eficácia deste tipo de actos tem que ser indeferido, sem mais, por força do art.º 121.º, n.º 1, al. c), do CPAC, a contrario sensu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 92/2002 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo.
      - Prejuízo irreparável.
      - Ilegalidade na interposição do recurso.
      - Grave lesão de interesse público.

      Sumário

      1) A suspensão de eficácia do acto administrativo é uma medida interina – de natureza cautelar – que, no imediato, busca lograr que o recurso contencioso, de que é instrumental, tenha efeito suspensivo.

      2) Tratando-se de acto impositivo de pena disciplinar a suspensão basta-se com a verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 121º do C.P.A.C..

      3) Em princípio um prejuízo quantificável não é irreparável ou de difícil reparação.
      Tratando-se, porém, de lucros cessantes afectados à subsistência do requerente e sua família pode haver irreparabilidade se tal impossibilitar a manutenção ou um drástico abaixamento do nível de vida.

      4) O requisito da alínea c) – fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso – supõe a inviabilidade manifesta (que se mostre notória ou evidente) do recurso contencioso.

      5) Só a grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto é que inviabiliza o pedido de suspensão da eficácia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2002 172/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Âmbito de decisão da causa
      - Comodato de equipamento escolar da Administração
      - Condições de utilização do equipamento
      - Causas de rescisão do comodato
      - Reversão do equipamento à Administração
      - Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho
      - Estatuto de instituições educativas particulares
      - Encerramento compulsivo da escola
      - Cancelamento do alvará da entidade titular da escola

      Sumário

      1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
      2. A degradação do equipamento social escolar da Administração então cedido em regime de comodato para funcionamento de uma escola particular sem fins lucrativos, sem reparação do mesmo em termos necessários pela comodatária entidade titular da escola, constitui uma das circunstâncias conducentes à rescisão do comodato e à subsequente e necessária reversão do equipamento à Administração, como o é o facto de a entidade titular da escola ter exercido nela a actividade educativa em condições gravemente deficientes, sendo sintoma directo disto a taxa muito baixa de frequência de alunos.
      3. Se na fixação do clausulado nas condições de utilização do equipamento social escolar tenha sido realmente incorporado nele o regime legal do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, definidor do estatuto de instituições educativas particulares que ministrem ensino não superior, no sentido de que a violação deste por parte do comodatário do equipamento acarretará a rescisão do comodato, então o reiterado incumprimento das condições de funcionamento da escola por parte da sua entidade titular poderá motivar tanto o encerramento compulsivo da escola nos termos do art.º 20.º, n.º 5, do referido Decreto-Lei, como a rescisão do comodato do equipamento.
      4. Contudo, este fenómeno nada obsta a que a Administração decida autonomamente da “retomada” do equipamento escolar anteriormente cedido em comodato, sem tocar ainda nas hipóteses de cancelamento do alvará e/ou de encerramento compulsivo da escola.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2002 214/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Conclusões.
      Forma legal.
      Vício de forma.
      Classificação de serviço.

      Sumário

      1) As conclusões são proposições sintéticas que devem enunciar, de forma abreviada o que foi desenvolvido no corpo do articulado e conterem os fundamentos com que se pretende obter o provimento.
      2) Só ocorre em absoluto falta de forma legal – que fulmina o acto de nulidade – quando a sua externação é feita preterindo formalidades essenciais impostas por lei expressa.
      3) Na fundamentação “por relationem” o acto incorpora um parecer ou uma proposta – ou até vários que concordantemente, os antecederam – chamando a si os argumentos que justificam e motivam o acto impulsionador.
      4) A classificação de serviço de um funcionário integra o “genus” da discricionaridade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
      5) Só pode ser sindicada judicialmente nos aspectos vinculados (competência, forma ﹝como preterição de formalidade ou falta de fundamentação﹞ e violação de lei ﹝por erro nos pressupostos de facto eleitos pelo órgão decisor ou por adopção de critérios manifestamente, desacertados, inadequados, discriminatórios ou por erro grosseiro ou manifesto﹞.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong