Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2022 517/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2022 268/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Residência habitual e factos integradores

      Sumário


      I – Em direito administrativo, residência habitual é um conceito impreciso classificatório, cujo preenchimento solicita a constatação de dados descritos-empíricos e a sua imprecisão se dissolve em sede de interpretação, logo o juiz pode repetir a interpretação feita pela Administração Pública.

      II – Sem prejuízo do conceito legal de residência habitual fixado no artigo 30º/2 do CCM, a doutrina entende por residência habitual o local onde a pessoa vive normalmente, onde costuma regressar após ausências mais curtas ou mais longas (Mota Pinto. Teor. Ger. Dir. Civ., 3.ª ed.-258), sem prejuízo de ausência prolongada por motivos ponderosos.

      III – Tratando-se de um conceito indeterminado, em circunstâncias especiais admitem-se desvios no que toca aos padrões normalmente seguidos para densificar o conceito de residência habitual, visto que em várias situações o/a interessado/a pode ausentar-se do local por motivos variados (ex. Por motivo de reciclagem ou estudo profissional; ou por motivo profissional o interessado vai ser destacado para uma companhia filial situada for a de Macau para desempenhar determinada função altamente técnica durante 6 meses ou mais tempo; ou por motivo de doença prolongada e hospitalização em estabelecimento for a Macau para receber tratamentos adequados durante 6 meses ou mais tempo; ou porque tem filhos menores que carecem de cuidado especial for a de Macau por causa de doença ou saúde durante 6 meses ou mais tempo), o que demonstra que a presença física prolongada de uma pessoas ou pernoitar num determinado local não são critérios únicos e exclusivos para determinar a residência habitual de uma pessoa.

      IV – Os factos alegados e provados demonstram que a Recorrente tem mantido a sua residência aqui em Macau, prosseguindo o seu estudo secundário na Escola Portuguesa aqui, e, antecipadamente informou a Entidade Competente que se vai ausentar de Macau durante alguns anos por ir frequentar um curso superior em Portugal, realidade esta que não permite concluir-se pela ideia de que a Recorrente deixou de residir em Macau, pelo contrário, tudo espelha que ela está integrada na comunidade de Macau, estando assim preenchidos os elementos subjectivos e objectivos do conceito de residência habitual, o que é razão bastante para renovar a sua autorização de residência em Macau, por continuar a viver com a sua mãe adoptiva aqui em Macau. Eis a razão de anular a decisão negatória proferida pela Entidade Recorrida.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2022 28/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Renovação do BIRPM
      - Exames de AND
      - Suspensão do processo

      Sumário

      1. A emissão do BIR não constitui uma decisão no sentido do artigo 110º do CPA, mas, uma actuação material ou uma mera actuação administrativa, à qual não é aplicável o regime do artigo nº 1 do artigo 33º do CPA;
      2. Face à norma do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 8/2002 basta que alguém tenha o estatuto de residente para que na sua esfera jurídica se constitua o direito subjectivo à emissão do BIR ficando a Administração constituída na obrigação de emitir o BIR, sem que se justifique ou sequer esteja prevista a prévia emissão de um acto administrativo definidor da situação jurídica do interessado uma vez que o seu conteúdo resulta imediatamente da própria lei;
      3. A renovação do BIR motivada pela respectiva caducidade não carece de qualquer instrução documental uma vez que a situação se não enquadra em qualquer das alíneas do artigo 24º do Regulamento Administrativo nº 23/2002, daí que, confrontada com um pedido de renovação do BIR que lhe seja dirigido por um residente, à Administração não reste senão, cumpridas as formalidades de natureza burocrática que estão previstas nas normas legais e regulamentares aplicáveis (v.g. aqueles a que se refere o artigo 20º do Regulamento Administrativo nº 23/2002), proceder a essa renovação, emitindo o respectivo documento;
      4. Não podem existir quaisquer dúvidas relativamente à paternidade da Recorrente, porquanto, como resulta do disposto no artigo 1652º do Código Civil, a mesma se encontra estabelecida e a prova da filiação se faz pela forma que se encontra prevista nas leis do registo civil, isto é através da respectiva certidão do assento de nascimento;
      5. Como preceitua a norma do nº 1 do artigo 3º do Código do Registo Civil, «essa prova não pode sequer ser ilidida por qualquer outra, salvo nas acções de estado ou de registo»;
      6. Perante um facto que se encontra plenamente provado pela única forma legalmente possível não são legítimas as dúvidas da Administração;
      7. O exame de DNA que a Administração solicitou à Recorrente revela-se legalmente inadmissível, pois que a ilisão da prova resultante do registo só pode ser feita em acção judicial de estado ou de registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2022 587/2021 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2022 600/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan