Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão.
- Informações confidenciais.
- Para que a informação pedida pelo sujeito a quem directamente diz respeito possa ser negada é necessário que fundamentadamente se verifique um dos requisitos previstos no nº 3 do artº 67º do CPA;
- O nº 6 do artº 7º da Lei nº 2/2006 não impede que a informação prestada em cumprimento dos deveres previstos no nº 1 do mesmo preceito seja fornecida ao sujeito a quem diz respeito, não sendo necessário que se destine a processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais;
- O facto da informação nunca ter sido prestada ou tendo-o sido, haja sido destruída por ter sido ultrapassado o prazo legal de conservação de documentos não é impeditivo de que a entidade requerida possa prestar a correspondente informação ainda que seja negativa.
- Critério de compensação do descanso semanal em matéria jurídico-laboral
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
