Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
– agressão com faca na cabeça
– intenção de matar
– regras da experiência da vida humana
– faca da cozinha com lâmina superior a dez centímetros
– arma proibida
– art.o 1.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Armas e Munições
– Decreto-Lei n.o 77/99/M
1. Como ditam as regras da experiência da vida humana quotidiana, quem esfaquear, por diversas vezes, a cabeça de outra pessoa, está a querer matar esta, pois a cabeça é parte muito importante do corpo humano, cujo ataque por faca, por diversas vezes, acarreta facilmente a morte da pessoa assim agredida.
2. No caso, a faca para cortar vegetais usada pelo arguido para esfaquear o ofendido já existia antes na cozinha da pensão em que viviam os dois, pelo que se tem por não injustificada a posse dessa faca pelo arguido, de maneira que essa faca não pode ser considerada como uma arma proibida nos termos do art.o 1.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 77/99/M, ainda que tenha lâmina superior a dez centímetros e seja susceptível de ser usada como instrumento de agressão física.
– conceito de “valor elevado”
– art.o 196.o, alínea a), do Código Penal
– furto qualificado
– art.o 198.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
– preço venal da coisa objecto do crime de furto
No caso dos autos, como no momento em que o arguido tirou a mala dos autos para se apropriar ilegalmente dela, a mesma já se encontrava posta à venda ao público pelo preço de trinta e cinco mil e cem patacas, é de considerar esse preço para efeitos de integração do conceito do “valor elevado” definido no art.o 196.o, alínea a), do Código Penal, relevante para condenação do arguido em sede do crime de furto qualificado do art.o 198.o, n.o 1, alínea a), do mesmo Código.
