Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Infracção disciplinar e factos punidos com pena de demissão
I – Perante o quadro factual de o arguido ter confessado que faltou de motu proprio e não justificou as faltas, mesmo depois de uma redistribuição de serviço e um alerta da chefia de que era necessário empenhamento na implementação da nova distribuição de serviço, é de concluir pelo preenchimento de pressupostos subjectivo e objectivo da infracção disciplinar, pela violação do dever de assiduidade previsto no artigo 279º/9 do ETAPM.
II – A pena aplicada – demissão (cfr. Artigo 315º/2-f) do ETAPM) - é a prevista para os factos imputados ao Recorrente e considerados provados no processo disciplinar, dos elementos apurados não resulta demonstrado que a decisão punitiva haja sacrificado ou beneficiado desproporcionadamente os interesses em confronto, ou seja, entre o interesse público (o subjacente ao dever de assiduidade) e o privado.
III – É da jurisprudência dominante que, em situações normais, a aplicação pela Administração de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo.
