Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 1029/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 999/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 649/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 830/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 970/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Infracção disciplinar e factos punidos com pena de demissão

      Sumário

      I – Perante o quadro factual de o arguido ter confessado que faltou de motu proprio e não justificou as faltas, mesmo depois de uma redistribuição de serviço e um alerta da chefia de que era necessário empenhamento na implementação da nova distribuição de serviço, é de concluir pelo preenchimento de pressupostos subjectivo e objectivo da infracção disciplinar, pela violação do dever de assiduidade previsto no artigo 279º/9 do ETAPM.

      II – A pena aplicada – demissão (cfr. Artigo 315º/2-f) do ETAPM) - é a prevista para os factos imputados ao Recorrente e considerados provados no processo disciplinar, dos elementos apurados não resulta demonstrado que a decisão punitiva haja sacrificado ou beneficiado desproporcionadamente os interesses em confronto, ou seja, entre o interesse público (o subjacente ao dever de assiduidade) e o privado.

      III – É da jurisprudência dominante que, em situações normais, a aplicação pela Administração de penas disciplinares dentro das espécies e molduras legais é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong