Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 892/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade da sentença
      - Omissão da pronúncia

      Sumário

      - Se o Tribunal a quo se limitou a pronunciar-se simplesmente sobre uma questão suscitada, omitindo as outras, gera a nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM, por omissão da pronúncia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 65/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica e lista classificativa intermédia no procedimento concursal para o ingresso e acesso das careiras gerais da função pública (artigo 35º do RA abaixo referido)

      Sumário


      I - O Regulamento Administrativo (RA) nº 14/2016, de 13 de Junho, pelo qual se fixam as normas sobre o “Recrutamento, selecção e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços públicos” aplica-se às carreiras gerais da função pública. Uma das novidades deste regime consiste em introduzir o conceito de lista classificativa intermédia no procedimento concursal para o ingresso e acesso da função pública (artigo 35º do RA)
      II – A carreira médica encontra-se disciplinada pela Lei nº 10/2010, de 6 de Setembro. O legislador confere, no artigo 21º desta Lei, o poder regulamentar ao Chefe do Executivo em matéria de concurso para ingresso e acesso à carreira médica. Na sequência disto foi publicado o Despacho do Chefe do Executivo nº 31/2012, de 11 de Junho, que institui o chamado Regulamento do Procedimento Concursal da Carreira Médica, em que não se exige a publicação da “lista classificativa intermédia”.
      III – Não obstante o Despacho referido em II ser hierarquicamente inferior ao Regulamento Administrativo citado em I, e ser anterior ao mesmo cronologicamente, como o referido RA, no seu artigo 1º /2, faz uma ressalva expressa nos temos de: “2. O regime previsto no presente regulamento administrativo não prejudica a aplicação de regimes próprios definidos para as carreiras especiais”, deve prevalecer-se o Despacho do Chefe do Executivo em análise, quando se trata de concurso para acesso à carreira médica. Logo, não há obrigatoriedade de publicação da chamada lista classificativa intermédia.
      IV – Nas provas de conhecimento, o júri goza de uma ampla margem de livre apreciação da actuação do candidato, podendo formular-lhe as perguntas adequadas para avaliar a sua capacidade para resolver problemas e actuar, assim como reagir em situações relacionadas com o âmbito da respectiva área funcional, matéria que se situa na área de discricionariedade técnica.
      V - Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes de livre apreciação administrativa ou evidentes e intoleráveis violações dos princípios gerais do Direito Administrativo (ex. O da proporcionalidade ou o da justiça…etc), justifica a sindicância contenciosa por parte do poder judicial sobre a legalidade do acto em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 862/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 934/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – cúmulo jurídico por conhecimento superveniente
      – perda da autonoma da pena de prisão suspensa na execução
      – decurso completo do período da suspensão da pena

      Sumário

      A pena de prisão suspensa na sua execução aplicada em determinado processo penal perde a sua autonomia como tal a partir do momento em que vier a ser objecto de cúmulo jurídico de penas feito no âmbito de outro processo, pelo que o posterior desfazer desse cúmulo por causa da necessidade de feitura, por conhecimento superveniente, de um novo cúmulo jurídico no seio de um outro processo penal não faz repristinar a autonoma daquela pena de prisão, devendo, pois, a mesma pena entrar na operação desse novo cúmulo, ainda que aquando da feitura do novo cúmulo, o período da suspensão da execução da mesma pena já tenha decorrido completamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 718/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa