Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Competência para tomar medidas excepcionais em matéria de saúde e competência para revogar a autorização para o exercício da medicina tradicional chinesa;
- Fundamento legal diferente
I - A norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, consagra uma norma excepcional que institui expressamente que a autoridade sanitária exerce a sua actividade “sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial”, portanto uma actividade desprocedimentalizada.
II - As medidas indispensáveis à prevenção ou à eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva, são, por natureza, diferentes das medidas de suspensão e de cancelamento da licença do exercício de medicina tradicional chinesa, matéria esta que tem a sua base legal no DL nº 84/90/M, de 31 de Dezembro, mormente nos seus artigos 21º e 24º.
III – A revogação da licença para exercício da medicina tradicional chinesa depende da verificação dos pressupostos de facto legalmente previstos, a falta destes, não obstante serem merecedores de forte censura outros factos imputados ao infractor/médico/Recorrente (na primeira instância), determina erro na aplicação de direito, uma vez que a Entidade Recorrida revogou tal licença com base no artigo 4º/2 do DL nº 81/99/M, de 15 de Novembro, o que é razão bastante para anular a respectiva decisão administrativa ora posta em crise.
- Director das Finanças
- Comissão de Revisão
- Falta de fundamentação
- Isenção do Imposto Complementar de Rendimentos
- O Director das Finanças e a Comissão de Revisão são duas entidades administrativas diferentes e sem qualquer relação de dependência hierárquica entre uma e outra.
- Não sendo o Director das Finanças parte do processo, nem superior hierárquico da Comissão de Revisão (entidade recorrida), não interessa saber a sua posição sobre o assunto discutido nos autos.
- A fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente que intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente.
- A isenção do pagamento do imposto prevista no nº 2 do artº 28º da Lei nº 16/2001 é excepcional e só tem lugar quando o motivo do interesse público a justifique, sendo poder discricionário do Chefe do Executivo para conceder a isenção.
- Não sendo a Recorrente concessionária para exploração do jogo e azar, nunca pode beneficiar ou obter a isenção supra referida.
