Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 1056/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/11/2020 1053/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2020 638/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Competência para tomar medidas excepcionais em matéria de saúde e competência para revogar a autorização para o exercício da medicina tradicional chinesa;
      - Fundamento legal diferente

      Sumário


      I - A norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, consagra uma norma excepcional que institui expressamente que a autoridade sanitária exerce a sua actividade “sem necessidade de processo prévio, administrativo ou judicial”, portanto uma actividade desprocedimentalizada.

      II - As medidas indispensáveis à prevenção ou à eliminação de factores ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva, são, por natureza, diferentes das medidas de suspensão e de cancelamento da licença do exercício de medicina tradicional chinesa, matéria esta que tem a sua base legal no DL nº 84/90/M, de 31 de Dezembro, mormente nos seus artigos 21º e 24º.
      III – A revogação da licença para exercício da medicina tradicional chinesa depende da verificação dos pressupostos de facto legalmente previstos, a falta destes, não obstante serem merecedores de forte censura outros factos imputados ao infractor/médico/Recorrente (na primeira instância), determina erro na aplicação de direito, uma vez que a Entidade Recorrida revogou tal licença com base no artigo 4º/2 do DL nº 81/99/M, de 15 de Novembro, o que é razão bastante para anular a respectiva decisão administrativa ora posta em crise.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2020 973/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/11/2020 616/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Director das Finanças
      - Comissão de Revisão
      - Falta de fundamentação
      - Isenção do Imposto Complementar de Rendimentos

      Sumário

      - O Director das Finanças e a Comissão de Revisão são duas entidades administrativas diferentes e sem qualquer relação de dependência hierárquica entre uma e outra.
      - Não sendo o Director das Finanças parte do processo, nem superior hierárquico da Comissão de Revisão (entidade recorrida), não interessa saber a sua posição sobre o assunto discutido nos autos.
      - A fundamentação é um conceito relativo que depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro, não se podendo abstrair da situação específica daquele e da sua possibilidade, face às circunstâncias pessoais concretas, de se aperceber ou de apreender as referidas razões, mormente que intervém no procedimento administrativo impulsionando o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente.
      - A isenção do pagamento do imposto prevista no nº 2 do artº 28º da Lei nº 16/2001 é excepcional e só tem lugar quando o motivo do interesse público a justifique, sendo poder discricionário do Chefe do Executivo para conceder a isenção.
      - Não sendo a Recorrente concessionária para exploração do jogo e azar, nunca pode beneficiar ou obter a isenção supra referida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro