Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2020 1123/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/12/2020 906/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto e ónus de impugnante
      - Falta de testemunha à audiência e eventual adiamento da diligência
      - Instituto da acção de reivindicação e sua aplicação a outras acções para defender outros direitos reais
      - Responsabilidade civil emergente da privação de uso de um bem patrimonial pertencentes a terceiro

      Sumário

      I - A reapreciação da matéria de facto por parte do TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, pois não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.

      II – A falta de duas testemunhas (residentes de HK) em audiência de julgamento, cuja presença foi inicialmente prometida pelo mandatário da Ré, só se deve considerar justificada e como tal existia razão para alterar a data da sua audição quando se invocassem factos objectivos e concretos que impedissem a deslocação das testemunhas para o Tribunal, não bastando alegar factos abstractos e reportados em mass media para fundamentar o seu pedido de adiamento de diligência, cuja realização estava marcada muitos meses antes.

      III – Cabe do julgador de primeira instância avaliar se justifica ou não suspender a instância nos termos do artigo 223º do CPC. Porém, uma vez que o Tribunal a quo já conheceu do mérito da acção e proferiu a respectiva sentença, a questão da suspensão da instância tornou-se supervenientemente inútil e como tal o Tribunal ad quem não tem o dever de conhecer desta questão em sede do recurso, nos termos do disposto no artigo 229º/-e) conjugado com o artigo 619º/1-e) do CPC, aplicados aqui com adaptações.

      IV – O regime jurídico da acção de reivindicação, prevista no artigo 1235º e seguintes do CCM, aplica-se, com as adaptações, a outras acções para defender outros direitos reais, por força do comando previsto no artigo 1240º do CCM.

      V - O artigo 1301º/2 do CCM permite que cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro, consagrando-se assim uma regra especial da legitimidade processual activa.

      VI – Um edifício construído em propriedade horizontal contém sempre duas partes: as fracções autónomas e as partes comuns. Relativamente a estas últimas, não podem ser objecto de negócio autónomo, quer a título provisório quer definitivo, sem o consentimento dos condóminos e a autorização do próprio título constitutivo.

      VII – Com os elementos constantes do registo predial certifica-se que os lugares de estacionamento são partes comuns do condomínio, uma vez que estes têm vindo a ser ocupados pela Ré, sem qualquer título válido, há, portanto, uma ocupação ilegítima, o que prejudica o direito de usar, fruir e dispor dos lugares de estacionamento pertencentes aos Autores, direito este que merece tutela jurídica nos termos previsto no artigo 1229º do CCM.

      VIII – Uma vez que estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 477º do CCM, há lugar à indemnização cível que recai sobre a lesante pelo dano causado.

      IX – Relativamente à responsabilidade civil, resultante da privação do uso de um bem patrimonial pertencente a terceiro, uma doutrina (ex. António Santos Abrantes Geraldes ) defende “a autonomização da privação do uso como dano de natureza patrimonial a integrar através de indemnização” dispensando-se a demonstração de concretas perdas patrimoniais decorrentes da privação.

      X – A tese citada tem a sua razoabilidade em determinadas circunstâncias, porque a formulação de juízos assentes em padrões de normalidade e, se necessário, com recurso às presunções naturais ou judiciais, permite inferir que, em regra, aquela privação comporta um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição. A amplitude das consequências pode variar de acordo com as específicas circunstâncias objectivas e subjectivas do caso concreto, mas raramente será indiferente para os lesados a manutenção intangível do uso ou a privação de um bem que lhes pertencem durante um determinado período de tempo.

      XI – Verificados os pressupostos legalmente exigidos, é inquestionável que aos lesados assiste o direito de serem indemnizados. Perante a impossibilidade ou dificuldade de reconstituição natural, o artigo 560º do CCM permite o recurso à equidade, para além do critério da diferença previsto no seu nº 5. São estes critérios que o julgador pode lançar mão para fixar o quantum indemnizatório respectivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2020 1077/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/11/2020 1097/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/11/2020 998/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de tráfico de estupefacientes
      – atenuação especial da pena
      – art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
      – desmantelamento da organização ou rede de traficantes

      Sumário

      No caso dos autos, não é de atenuar especialmente a pena do crime de tráfico de estupefacientes do arguido recorrente nos termos do art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, por não estar em causa o desmantelamento de uma organização ou rede de traficantes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng