Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 421/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Cessão da posição contratual
      Contrato-promessa da compra e venda de coisa futura
      Enriquecimento sem causa
      Princípio da boa fé

      Sumário

      1. Numa cadeia de sucessivas cessões da posição contratual do promitente-comprador de um contrato-promessa de compra e venda, o enriquecimento do cedente daquela posição contratual resultante da vantagem patrimonial consistente na diferença entre o preço que pagou ao promitente-vendedor e o preço a que foi transmitida a posição contratual do promitente-comprador ao cessionário não constitui fonte da obrigação de restituição daquela diferença ao cessionário da posição contratual, fundada no enriquecimento sem causa, mesmo que o contrato prometido não venha a ser concretizado e desde que o insucesso do contrato prometido não seja causado por razões imputáveis ao cedente.

      2. A boa fé, enquanto limite interno do exercício de um direito, é um conceito indeterminado, cabe ao julgador ajuizar se, perante as circunstâncias concretas, o exercício do direito pelo seu titular representa uma actuação por parte do seu titular que viola as regras da honestidade e da lealdade, vigentes e dominantes num determinado momento histórico e numa determinada colectividade.

      3. No caso em que os réus não fizeram mais do que um negócio de comprar a posição contratual do promitente-comprador a um preço mais baixo para a revender aos autores a um preço mais elevado, por forma a ganhar a diferença dos preços como forma de rentabilização do seu investimento e que actuaram sem saber qual seria a sorte do negócio prometido que, por razões que lhes foram totalmente alheias, não veio a ser concretizado, não se pode configurar a actuação dos réus ofensiva às regras da honestidade e da lealdade, vigentes e dominantes na comunidade jurídica e regentes no mercado imobiliário de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 291/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Livre apreciação de provas
      Convicção do Tribunal
      Princípio da imediação

      Sumário

      1. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

      2. Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento. Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.

      3. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.

      4. Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente. Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.

      5. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 307/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens penhorados
      Princípio do caso julgado
      Dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores

      Sumário

      O dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores, imposto pelo artº 5º/2, in fine, da LBOJM, não pode ceder perante as razões que se prendem nomeadamente com a vontade das partes e a economia e conveniência processual, sob pena de pôr em perigo a função de reposição da justiça dos recursos ordinários e constituir grave ameaça à própria certeza e segurança jurídica inerente às decisões transitadas em julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 1297/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Inscrição no fundo de pensões por parte dos magistrados estagiários durante a frequência do curso de formação

      Sumário

      Com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 (Regime de providência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos), de 28 de Agosto, o normativo regulador da inscrição facultativa no Fundo de Pensões, prevista no artigo 259º/3 do ETAPM, só fica tacitamente revogado em relação aos trabalhadores públicos em geral, mantem-se, porém, no que se refere aos magistrados estagiários que, sem lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, frequentam, em regime de comissão de serviço, o curso de formação para ingresso na magistratura judicial e do MP ao abrigo do disposto no artigo 8º da Lei nº 13/2001 (Regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judiciais e do Ministério Público), de 20 de Agosto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/07/2020 527/2020 Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro