Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Imposto de rendimento complementar e tributação sobre os rendimentos provenientes da concessionária de exploração de jogos de fortuna
I – O imposto de rendimento complementar (IRC) é impostos sobre o rendimento, cujo facto gerador é a percepção de um rendimento no decurso de um determinado período - período de imposto ou período de tributação -, em geral correspondendo a um período de um ano.
II – O IRC, quando incide sobre o rendimento derivado de actividades comerciais e industriais, o facto jurídico que dá origem à obrigação de imposto é a realização do rendimento, dispensando-se investigar se o contribuinte dispõe ou não desse rendimento.
III - A Recorrente, uma sociedade comercial constituída em Macau, no exercício correspondente ao ano de 2013, auferiu na RAEM rendimentos provenientes de uma actividade comercial (pagos pela SJM) que aqui desenvolveu, nos termos do artigo 2.º e do artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do RICR, reúne os pressupostos legais positivos de incidência tributária em sede de imposto complementar.
IV - O imposto pago pelo SJM no âmbito do artigo 28º da Lei nº 16/2001, não tem nada a ver com a ora Recorrente, porque tal imposto é um imposto especial, que incide sobre as concessionárias de exploração de jogos de fortuna e azar nos termos da lei citada, com lucro ou sem lucro as concessionárias estão sujeitas a tal imposto de jogo! Uma espécie de retenção na fonte sui generis, ex lege e automática!
V – O alegado contrato celebrado entre a Recorrente e a SJM não é um contrato de associação em participação, por não se verificarem as notas caracterizadoras da figura em causa, nomeadamente as previstas no artigo 551º/1 do CCOM, e ainda as notas referentes ao exercício dos direitos de informação, de fiscalização e de intervenção na gestão pelos associados (artigo 552º do CCOM). O que existe entre eles é um contrato de promoção de jogos, ou seja, a SJM autoriza que a Recorrente desenvolva actividades de promoção de jogos de fortuna e azar e depois explora estas actividades nas instalações da SJM. Pois, é uma actividade que só pode ser exercida por quem está legalmente licenciada e no espaço devidamente autorizado.
VI – Nestes termos, tal contrato não altera a natureza de rendimentos, pagos pela SJM, que está sujeito ao ICR, nos termos do artigo 2º do RICR.
- Documento com força executiva (título executivo) e portador do título cuja identidade é diferente da mencionada no respectivo título
- Admissibilidade de provas da titularidade do crédito incorporado no título
I - É titulo executivo o documento particular, elaborado com base no Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril (alterado pelo Regulamento Administrativo nº 27/2009, de 10 de Agosto) (que regula a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar em casino) por pessoa devidamente licenciada, em que uma pessoa reconhece ser devedora a outra (ambas identificadas) de determinada obrigação pecuniária, nos termos do artigo 677º, al. c), do CPC.
II - Se o nome do credor existente nos títulos não é o do Exequente, e se este, detentor do título dado à execução, alega factos justificativos da sua titularidade do crédito incorporado no título (factos constitutivos da sucessão dos créditos exequendos), não pode essa simples circunstância específica de identidade levar a julgar-se procedentes os embargos deduzidos pelo Executado - com o fundamento de que o credor é outra pessoa e assim, o Exequente não goza de legitimidade activa, face ao disposto nos arts. 58º, 68º, 394º, nº1, al. c), 677º, al. c), 695º, nº1, todos do CPC -, devendo dar-se À Exequente a possibilidade de produzir provas constitutivas da aquisição do crédito alegado e ao Executado a possibilidade de suscitar excepções, alegando, por exemplo, que não o reconhece como seu credor, que não o conhece sequer pessoalmente, que nunca lhe pediu dinheiro emprestado, ou outros motivos atendíveis.
III – Como o despacho recorrido que julgou procedentes os embargos assentou no simples facto de o Exequente não se figurar no documento/título como credor, é de revogar tal decisão e mandar baixar os autos para o Tribunal recorrido conhecer de outras questões suscitadas.
