Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2017 85/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso da matéria de facto.

      Sumário

      Impugnar a matéria de facto implica especificar os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e indicar qual a decisão diversa da recorrida que se imporia tomar [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 599.º do Código de Processo Civil].

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2017 6/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Objecto do processo.

      Sumário

      I – Está dentro do objecto do processo facto omitido pela sentença, plenamente provado por documento, que conduzia à absolvição inelutável do arguido, mesmo que não constante da acusação e da contestação do arguido.
      II – Não há oposição entre este entendimento e o resultante do acórdão de 21 de Julho de 2016, no Processo n.º 626/2014, do Tribunal de Segunda Instância, que julgou improceder o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o tribunal de 1.ª instância apreciou toda a matéria da acusação e defesa (contestações dos arguidos), o que constitui o objecto do processo, sendo irrelevante outra matéria alegada pelos arguidos na audiência de julgamento.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2017 18/2017 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião.
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
      - Área para reunião ou manifestação.

      Sumário

      A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2017 15/2017 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
      - Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
      - Novos factos e meio de prova

      Sumário

      1. No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, são exigidos:
      - As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
      - A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
      - A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.
      2. Verifica-se a divergência das soluções vertidas nos dois acórdãos sobre a mesma questão de direito, respeitante à interpretação da norma contida na al. d) do n.º 1 do art.º 431.º do CPP, nomeadamente sobre o conceito de “novos factos ou meios de prova” aí preceituado, se um entende que, no caso de o interessado ter tido na altura de julgamento conhecimento de elementos de prova alegados para pedir a revisão da sentença, não se considera como novos os factos ou meios de prova invocados e o outro decide que os alegados “factos ou meios de prova” devem ser “novos” no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo recorrente no momento em que o julgamento teve lugar.

      Resultado

      Determina-se o prosseguimento do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2017 1/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Cônjuge do requerente de residência temporária.
      - Divórcio.
      - Nova situação jurídica atendível.

      Sumário

      I – O cônjuge do requerente de residência temporária, autorizado a residir em Macau, nos termos da alínea 4) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, não tem a qualidade de requerente no procedimento administrativo em causa, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do bem utilizado para fundamentar o pedido de residência em Macau.
      II – Decretado o divórcio do requerente de residência temporária, não é possível ao seu ex-cônjuge constituir-se em nova situação jurídica atendível, nos termos do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, adquirindo um bem imóvel e constituindo depósito a prazo no montante de HKD$500.000,00.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai