Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso da matéria de facto.
Impugnar a matéria de facto implica especificar os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e indicar qual a decisão diversa da recorrida que se imporia tomar [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 599.º do Código de Processo Civil].
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
I – Está dentro do objecto do processo facto omitido pela sentença, plenamente provado por documento, que conduzia à absolvição inelutável do arguido, mesmo que não constante da acusação e da contestação do arguido.
II – Não há oposição entre este entendimento e o resultante do acórdão de 21 de Julho de 2016, no Processo n.º 626/2014, do Tribunal de Segunda Instância, que julgou improceder o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o tribunal de 1.ª instância apreciou toda a matéria da acusação e defesa (contestações dos arguidos), o que constitui o objecto do processo, sendo irrelevante outra matéria alegada pelos arguidos na audiência de julgamento.
- Rejeita-se o recurso.
- Direito de reunião.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Área para reunião ou manifestação.
A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
- Novos factos e meio de prova
1. No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, são exigidos:
- As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
- A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.
2. Verifica-se a divergência das soluções vertidas nos dois acórdãos sobre a mesma questão de direito, respeitante à interpretação da norma contida na al. d) do n.º 1 do art.º 431.º do CPP, nomeadamente sobre o conceito de “novos factos ou meios de prova” aí preceituado, se um entende que, no caso de o interessado ter tido na altura de julgamento conhecimento de elementos de prova alegados para pedir a revisão da sentença, não se considera como novos os factos ou meios de prova invocados e o outro decide que os alegados “factos ou meios de prova” devem ser “novos” no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo recorrente no momento em que o julgamento teve lugar.
Determina-se o prosseguimento do recurso.
- Cônjuge do requerente de residência temporária.
- Divórcio.
- Nova situação jurídica atendível.
I – O cônjuge do requerente de residência temporária, autorizado a residir em Macau, nos termos da alínea 4) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, não tem a qualidade de requerente no procedimento administrativo em causa, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do bem utilizado para fundamentar o pedido de residência em Macau.
II – Decretado o divórcio do requerente de residência temporária, não é possível ao seu ex-cônjuge constituir-se em nova situação jurídica atendível, nos termos do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, adquirindo um bem imóvel e constituindo depósito a prazo no montante de HKD$500.000,00.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
