Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Suspensão da eficácia do acto.
- Interesse de terceiro.
- O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código.
- Negam provimento ao recurso.
- Fixação de jurisprudência
- Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, um dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, são exigidos:
- As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
- A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.
Acordam em rejeitar o recurso.
- Recurso extraordinário de revisão
- Competência do tribunal para o seu conhecimento
1. Nos termos do art.º 658.º do Código de Processo Civil, o recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu, ou seja, o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objecto do recurso de revisão.
2. Este tribunal deve ser o que proferiu a decisão transitada em julgado com que se relacionam directamente os vícios fundamentos do recurso de revisão.
3. Apresentado um novo documento desconhecido da parte vencida e sem ter sido alterada a matéria de facto fixada no recurso, é o tribunal de primeira instância o competente para conhecer do recurso de revisão interposto com base no fundamento previsto no art.º 653.º, al. c) do Código de Processo Civil.
Decidem ser o M.mo Juiz do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base o competente para conhecer do recurso de revisão.
- Omissão na sentença dos fundamentos da contestação e das alegações da entidade recorrida no recurso contencioso.
- Omissão na sentença do recurso contencioso de um facto alegado, relevante e documentalmente provado.
- Residência permanente.
- Adopção por portugueses residentes de Macau.
- Lei Básica.
I – Não constitui nulidade da sentença a omissão dos fundamentos da contestação e das alegações da entidade recorrida no recurso contencioso, mas mera irregularidade não sancionada.
II – A omissão nos fundamentos da sentença do recurso contencioso de um facto alegado e relevante não configura nulidade por omissão de pronúncia, mas poderá antes constituir insuficiência da matéria de facto se o tribunal de recurso entender que impossibilita a decisão de direito, levando a que se determine a ampliação da matéria de facto pelo tribunal inferior. Se o facto estiver documentalmente provado, ou por outro meio de prova plena, o tribunal de recurso limitar-se-á a dá-lo como provado.
III – Um menor, adoptado por sentença de tribunal de Macau, por portugueses residentes permanentes de Macau, que adquiriu a nacionalidade portuguesa pela adopção, não tem direito à residência permanente pelo facto da adopção, antes de terem decorrido sete anos consecutivos de residência habitual na Região, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe não tinham direito de residência em Macau.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso.
- Acidente de viação
- Obrigação de indemnização
- Nexo de causalidade
1. O art.º 557.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada entre o facto e o dano, segundo a qual não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só aqueles que tenham sido causados pelo facto que se mostre adequado a produzi-los.
2. Se o ofendido dum acidente de viação, que padecia já de doença grave do foro cardíaco, tendo sofrido de enfarte antigo do miocárdio e sido submetido à operação cirúrgica (com colocação de stents nas artérias coronárias direitas e na artéria circunflexa esquerda), veio a morrer, poucas horas depois do acidente, por causa do enfarte do miocárdio agudo e da análise conjunta dos relatórios médicos (incluindo elaborado pelo médico legal) não resulta que o enfarte do miocárdio agudo foi provocado pelo acidente de viação, não se deve considerar existente o nexo de causalidade entre o acidente de viação, que não provocou na pessoa da vítima qualquer lesão mecânica fatal, e o falecimento deste.
Acordam em negar provimento ao recurso.
