Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Consumação do crime de furto ou de roubo.
Não existe oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito entre os acórdãos de 7 de Dezembro de 2016, no Processo n.º 286/2016 e de 21 de Novembro de 2013, no Processo n.º 656/2013, ambos do Tribunal de Segunda Instância, pois a divergência entre os dois consiste numa interpretação dos factos, já que ambos os acórdãos não divergem quanto à questão de direito, opinando ambos que a subtracção no crime de furto só se consuma quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável.
- Rejeita-se o recurso.
- Contrato-promessa de compra e venda.
- Sinal.
- Incumprimento definitivo.
- Alienação a terceiro do imóvel prometido vender.
- Aplicação da lei no tempo em matéria de contratos.
- Lei nova.
- Lei antiga.
- Artigo 11.º do Código Civil.
- Dano excedente.
- N.º 4 do artigo 436.º do Código Civil.
I – Se o promitente-vendedor aliena a terceiro a coisa prometida vender, sem ter reservado para si um direito que o habilite a recuperar a coisa alienada, coloca-se em situação de, por sua culpa, se ter tornado impossível a prestação a que se obrigara.
II – Em matéria de aplicação da lei no tempo, relativamente às situações jurídicas constituídas na vigência da lei antiga que subsistem quando entra em vigor a nova lei, dispõe a segunda parte do n.º 2 do artigo 11.º do Código Civil que, quando a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Já quando a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que continua a aplicar-se a lei antiga.
III – Em matéria de contratos, em princípio, a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, pelo que se continua a aplicar a lei antiga às situações jurídicas anteriores, que subsistem, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade.
IV – Não obstante a conclusão mencionada na alínea anterior, aplica-se a lei nova aos contratos duradouros sempre que exigências de ordem pública o determinem, nomeadamente em todos os critérios inovadoramente instituídos pelo legislador, que visem a protecção da parte socialmente mais fraca da relação contratual.
V - Igualmente, no que se refere às disposições de carácter imperativo ou proibitivo da lei nova, que respeitam à violação do contrato, aplica-se, em princípio, a lei nova aos factos violadores do contrato ocorridos na sua vigência.
VI - O momento relevante para se aferir da indemnização pelo dano excedente a que se refere o n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil, é a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil e não o momento de incumprimento do contrato.
Concedem parcial provimento ao recurso e:
A) Confirmam o acórdão recorrido na parte em que condenou a 1.ª ré, C, a pagar ao 1.º autor, A, a quantia equivalente ao sinal em dobro relativamente à fracção I9;
B) Revogam o acórdão recorrido na parte atinente à fracção H9, condenando a 1.ª ré, C, a pagar ao 1.º autor, A, a quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).
- Recurso da matéria de facto.
Impugnar a matéria de facto implica especificar os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e indicar qual a decisão diversa da recorrida que se imporia tomar [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 599.º do Código de Processo Civil].
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Objecto do processo.
I – Está dentro do objecto do processo facto omitido pela sentença, plenamente provado por documento, que conduzia à absolvição inelutável do arguido, mesmo que não constante da acusação e da contestação do arguido.
II – Não há oposição entre este entendimento e o resultante do acórdão de 21 de Julho de 2016, no Processo n.º 626/2014, do Tribunal de Segunda Instância, que julgou improceder o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o tribunal de 1.ª instância apreciou toda a matéria da acusação e defesa (contestações dos arguidos), o que constitui o objecto do processo, sendo irrelevante outra matéria alegada pelos arguidos na audiência de julgamento.
- Rejeita-se o recurso.
- Direito de reunião.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Área para reunião ou manifestação.
A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
- Negam provimento ao recurso.
