Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2017 86/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Interesse de terceiro.

      Sumário

      - O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2017 65/2016 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Fixação de jurisprudência
      - Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito

      Sumário

      No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, um dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, são exigidos:
      - As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
      - A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
      - A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2017 58/2016 Conflitos de competência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário de revisão
      - Competência do tribunal para o seu conhecimento

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 658.º do Código de Processo Civil, o recurso de revisão é interposto no tribunal onde se encontrar o processo em que foi proferida a decisão a rever, mas é dirigido ao tribunal que a proferiu, ou seja, o tribunal competente para conhecer do recurso de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objecto do recurso de revisão.
      2. Este tribunal deve ser o que proferiu a decisão transitada em julgado com que se relacionam directamente os vícios fundamentos do recurso de revisão.
      3. Apresentado um novo documento desconhecido da parte vencida e sem ter sido alterada a matéria de facto fixada no recurso, é o tribunal de primeira instância o competente para conhecer do recurso de revisão interposto com base no fundamento previsto no art.º 653.º, al. c) do Código de Processo Civil.

      Resultado

      Decidem ser o M.mo Juiz do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base o competente para conhecer do recurso de revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 72/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Omissão na sentença dos fundamentos da contestação e das alegações da entidade recorrida no recurso contencioso.
      - Omissão na sentença do recurso contencioso de um facto alegado, relevante e documentalmente provado.
      - Residência permanente.
      - Adopção por portugueses residentes de Macau.
      - Lei Básica.

      Sumário

      I – Não constitui nulidade da sentença a omissão dos fundamentos da contestação e das alegações da entidade recorrida no recurso contencioso, mas mera irregularidade não sancionada.
      II – A omissão nos fundamentos da sentença do recurso contencioso de um facto alegado e relevante não configura nulidade por omissão de pronúncia, mas poderá antes constituir insuficiência da matéria de facto se o tribunal de recurso entender que impossibilita a decisão de direito, levando a que se determine a ampliação da matéria de facto pelo tribunal inferior. Se o facto estiver documentalmente provado, ou por outro meio de prova plena, o tribunal de recurso limitar-se-á a dá-lo como provado.
      III – Um menor, adoptado por sentença de tribunal de Macau, por portugueses residentes permanentes de Macau, que adquiriu a nacionalidade portuguesa pela adopção, não tem direito à residência permanente pelo facto da adopção, antes de terem decorrido sete anos consecutivos de residência habitual na Região, se à data do seu nascimento, o pai ou a mãe não tinham direito de residência em Macau.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2016 41/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Obrigação de indemnização
      - Nexo de causalidade

      Sumário

      1. O art.º 557.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada entre o facto e o dano, segundo a qual não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só aqueles que tenham sido causados pelo facto que se mostre adequado a produzi-los.
      2. Se o ofendido dum acidente de viação, que padecia já de doença grave do foro cardíaco, tendo sofrido de enfarte antigo do miocárdio e sido submetido à operação cirúrgica (com colocação de stents nas artérias coronárias direitas e na artéria circunflexa esquerda), veio a morrer, poucas horas depois do acidente, por causa do enfarte do miocárdio agudo e da análise conjunta dos relatórios médicos (incluindo elaborado pelo médico legal) não resulta que o enfarte do miocárdio agudo foi provocado pelo acidente de viação, não se deve considerar existente o nexo de causalidade entre o acidente de viação, que não provocou na pessoa da vítima qualquer lesão mecânica fatal, e o falecimento deste.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima