Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Acidente de viação
- Ilações
- Repartição da culpa entre o arguido e o ofendido
1. Quanto ao recurso às ilações no processo penal, é de entendimento uniforme deste Tribunal de Última Instância no sentido de considerar que é lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
2. O peão tem a obrigação de atravessar a faixa de rodagem de forma rápida e segura, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e obedecer às prescrições dos sinais quando atravessa pelas passagens para peões equipadas com sinalização luminosa, enquanto ao condutor são impostos os deveres de moderar especialmente a velocidade na aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões bem como deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem pelas passagens para peões sinalizadas, junto da qual o trânsito está regulado por sinalização luminosa ou por agente, mesmo que autorizado a avançar.
3. Atento ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação, com violação, por ambas as partes nele envolventes, das regras de trânsito rodoviário acima descritas, é de concluir pela contribuição de ambas para a produção do acidente.
4. A quantia indemnizatória deve ser determinada consoante a culpa da vítima e do arguido condutor, nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando a recorrente a pagar o montante de MOP$104,883.80, bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
- Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- Exclusão da garantia do seguro.
- Empregados, assalariados e mandatários ao serviço do segurado.
- Alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M.
- Estão excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel os empregados, assalariados e mandatários ao serviço do segurado.
- Negam provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia.
- Grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
- Demissão de investigador criminal indiciado pela prática de burlas.
- Falta de proporcionalidade entre os prejuízos para o recorrente da imediata execução do acto e o prejuízo para o interesse público resultante da não execução.
I – A suspensão da eficácia de acto que demitiu investigador criminal indiciado pela prática de burlas determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
II – Face ao interesse público no afastamento de um investigador criminal indiciado por prática de burlas, não se afigura serem desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente, se o requerente, atento o seu vencimento e longa carreira, é de presumir que tenha poupanças de modo a sustentar a família até à obtenção de novo emprego, sendo que o mesmo não alegou não ter outros rendimentos ou património que possa liquidar.
- Negam provimento ao recurso.
Acordam em indeferir a presente reclamação.
- Recurso da matéria de facto em processo penal.
- Alteração da matéria de facto em recurso em processo penal.
- Renovação da prova.
- Ilações.
- Meios probatórios com força probatória plena.
I – A lei processual penal não prevê a existência de um recurso da matéria de facto, só sendo possível a impugnação desta matéria por meio da invocação de um dos vícios mencionados no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
II – O TSI, mesmo oficiosamente, pode conhecer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, nessa medida, conhecer de matéria de facto, designadamente para concluir que houve erro notório na apreciação da prova. Mas, desde que não tenha sido requerida renovação da prova, prevista no n.º 1 do artigo 415.º do Código de Processo Penal, não pode o TSI alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Tem de se limitar a reenviar o processo para novo julgamento, nos termos da norma mencionada.
III – Com ou sem invocação de um dos vícios no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não pode, em princípio, o TSI alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Tem de se limitar a extrair ilações dela, sem a alterar.
IV - O TSI só pode alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância com base em elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento de 1.ª instância, designadamente, em meios probatórios com força probatória plena.
A) Julga-se parcialmente procedente o recurso, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que revogou a decisão da matéria de facto do acórdão do Tribunal Colectivo de 1.ª Instância, no segmento em que este considerou não ter ficado provada a intenção de apropriação ilegítima por parte da arguida, e passou o acórdão recorrido a considerar provado que se verificou tal intenção.
Voltam os autos ao TSI para, com os mesmos Juízes, reapreciar o recurso interposto.
B) No mais, julga-se improcedente o recurso.
