Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Observações :Despacho proferido em 15 de Agosto de 2017 pela Juíza Titular Dra. Song Man Lei.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Caducidade da autorização temporária de residência.
- Cancelamento de bilhete de identidade de residência permanente.
- Suspensão da eficácia.
- Prejuízos de difícil reparação.
Não são de considerar como prejuízos de difícil reparação os que resultem da necessidade de os requerentes deixarem de poder residir em Macau por força de cancelamento dos bilhetes de identidade de residentes permanentes, ocorrido em 2017, se este cancelamento é consequência directa e necessária da caducidade da autorização de residência temporária ocorrida em 2012, mantida em recurso contencioso decidido definitivamente em 2014.
- Negam provimento ao recurso.
- Legitimidade para recurso.
- Terceiro.
- Direito de propriedade sobre prédio.
Quem não é parte no processo não tem legitimidade para recorrer de sentença que julgou reconhecido o direito de propriedade sobre prédio se, arrogando-se ser titular de tal direito, não o demonstra, por não se poder considerar ter sido directa e efectivamente prejudicado com a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 585.º do Código de Processo Civil.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que decidiu que os recorrentes (ora recorridos) têm legitimidade para recorrer da sentença de 1.ª instância e, por falta dela, não admitem o recurso desta sentença.
- Direito de reunião.
- Eleições para a Assembleia Legislativa.
- Não pode ser impedida reunião em espaço público, em aviso subscrito por candidato às eleições para a Assembleia Legislativa, por este ter invocado como promotora da reunião a lista de que é candidato.
- Concedem provimento ao recurso e autorizam a reunião em causa, com a condição acima indicada.
Não admiissão de recurso interposto pelo arguido.
- Incidente de impedimento de juiz.
- Recurso.
- Impugnação da matéria de facto.
- Alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil.
I – Está impedido de intervir como juiz-adjunto no Tribunal de Segunda Instância (TSI), em recurso da sentença do Tribunal Administrativo (TA), se é impugnada a matéria de facto em que o Juiz do TSI interveio como juiz-adjunto no tribunal colectivo do TA, mesmo que o julgamento tenha sido anulado, em consequência de anulação do processado, desde que haja alguma coincidência entre este julgamento da matéria de facto e o posterior, a que seguiu sentença, objecto de recurso, por ter tomado, assim, posição sobre questões suscitadas no recurso” [alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente].
II – Está impedido de intervir como juiz-adjunto no TSI, em recurso da sentença do TA, o juiz deste Tribunal que proferiu a sentença, mesmo que esta tivesse sido anulada, em consequência de anulação do processado, desde que tenha discorrido sobre questões de direito ou de facto suscitadas no recurso, por ter tomado posição sobre questões suscitadas no recurso” [alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente].
- Concedem provimento ao recurso e declaram o Ex.mo Juiz, 2.º Adjunto dos autos, Dr. E, impedido de intervir nos ulteriores termos do processo.
