Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
Nega-se provimento ao recurso.
- Art.º 138.º n.º 1 do CPA
- Execução do acto administrativo
Nos termos do art.º 138.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, a execução pelos órgãos da Administração Pública de acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só é válida se existir um acto administrativo prévio que legitime tal actuação.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Se, ponderado todo o circunstancialismo apurado no caso concreto, o tribunal considerar que a medida da pena aplicada ao arguido se revela desproporcionada, é de proceder à redução da pena.
Acordam em conceder parcial provimento ao recurso, passando a condenar o recorrente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
- Crime de roubo
- Tentativa
1. Nos crimes de furto e de roubo, a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
2. A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, na medida em que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido, passando a condenar o recorrente, pela prática na forma tentada dum crime de roubo p.p. pelo art.º 204.º n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva.
- Comprovado incumprimento das leis de Macau.
- Falsas declarações.
- Revisão e confirmação de sentença.
I – Há comprovado incumprimento das leis de Macau se a requerente declara falsamente, no procedimento administrativo de atribuição de residência, com fundamento em investimento imobiliário, que estava casada, quando se tinha já divorciado, a fim de ser mantida a residência do ex-cônjuge, solicitada a título de cônjuge da requerente.
II – Para o efeito previsto na conclusão anterior é irrelevante que o divórcio decretado no Interior da China não estivesse revisto e confirmado em Macau, face ao n.º 2 do artigo 6.º do Código de Registo Civil, que dispõe que não é necessária a revisão quando a decisão do órgão competente do exterior relativa ao estado civil não tenha de ser averbada em assento existente no registo civil e seja invocada como mera prova do estado civil perante os serviços da Região.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
