Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2016 55/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2016 39/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Art.º 138.º n.º 1 do CPA
      - Execução do acto administrativo

      Sumário

      Nos termos do art.º 138.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, a execução pelos órgãos da Administração Pública de acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só é válida se existir um acto administrativo prévio que legitime tal actuação.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2016 68/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
      2. Se, ponderado todo o circunstancialismo apurado no caso concreto, o tribunal considerar que a medida da pena aplicada ao arguido se revela desproporcionada, é de proceder à redução da pena.

      Resultado

      Acordam em conceder parcial provimento ao recurso, passando a condenar o recorrente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2016 76/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de roubo
      - Tentativa

      Sumário

      1. Nos crimes de furto e de roubo, a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
      2. A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, na medida em que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido, passando a condenar o recorrente, pela prática na forma tentada dum crime de roubo p.p. pelo art.º 204.º n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2016 57/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Comprovado incumprimento das leis de Macau.
      - Falsas declarações.
      - Revisão e confirmação de sentença.

      Sumário

      I – Há comprovado incumprimento das leis de Macau se a requerente declara falsamente, no procedimento administrativo de atribuição de residência, com fundamento em investimento imobiliário, que estava casada, quando se tinha já divorciado, a fim de ser mantida a residência do ex-cônjuge, solicitada a título de cônjuge da requerente.
      II – Para o efeito previsto na conclusão anterior é irrelevante que o divórcio decretado no Interior da China não estivesse revisto e confirmado em Macau, face ao n.º 2 do artigo 6.º do Código de Registo Civil, que dispõe que não é necessária a revisão quando a decisão do órgão competente do exterior relativa ao estado civil não tenha de ser averbada em assento existente no registo civil e seja invocada como mera prova do estado civil perante os serviços da Região.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai