Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2018 83/2017 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Acção de impugnação da paternidade.
      - Legitimidade das partes em acção para declaração de inexistência de casamento.
      - Poder do juiz de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais.

      Sumário

      I – É pressuposto da acção de impugnação da paternidade, que o indivíduo que consta no registo como pai de alguém era casado com a mãe deste ao tempo do seu nascimento ou da concepção (n.º 1 do artigo 1685.º do Código Civil), o que não sucede quando o autor pede a declaração da inexistência do mencionado casamento.
      II – As pessoas que constam do registo do casamento como tendo celebrado este contrato, ou seja, os cônjuges, têm manifesto interesse em contradizer, em acção em que se pede a declaração que o casamento não foi celebrado, pelo prejuízo que dessa procedência pode advir, pelo que são partes legítimas como réus, se não forem os autores.
      III – O poder do juiz de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais é incumbência oficiosa e, portanto, vinculada, face ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 427.º, ambos do Código de Processo Civil.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso e determinam o prosseguimento da acção, salvo se houver outro motivo que a tal obste, não discutido neste recurso, devendo a Ex.ma Juíza convidar a autora a indicar como réus os herdeiros de E, em determinado prazo, se a autora não tiver esta iniciativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2018 71/2017 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Competência

      Sumário

      Tem a natureza civil a relação jurídica estabelecida entre a sociedade adquirente dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, dos terrenos e as sociedades transmitentes desses mesmos direitos, pelo que é competente o Tribunal Judicial de Base, e não o Tribunal Administrativo, para conhecer da acção proposta pela sociedade adquirente contra as transmitentes com vista à restituição do preço pago pela transmissão dos direitos e à indemnização pelas benfeitorias realizadas nos terrenos.

      Resultado

      Acordam em julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2017 34/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Requerimento de aprovação de projecto de obra.
      - Suspensão do procedimento.
      - Causa prejudicial.
      - Propriedade do imóvel.
      - Registo da acção.
      - Presunção a que se refere o artigo 7.º do Código do Registo Predial.
      - Licença urbanística.
      - Reserva de direitos de terceiros.

      Sumário

      I - Junto documento comprovativo da inscrição no registo predial da aquisição do direito de propriedade do requerente, com o requerimento de aprovação de projecto de obra, não tem a Administração poder para suspender o procedimento, com fundamento na pendência de acção judicial cível entre o requerente e terceiro, sendo este o autor da acção, em que pede o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel em causa.
      II – O registo da acção mencionada na alínea anterior, obrigatório, não afasta a presunção a que se refere o artigo 7.º do Código do Registo Predial.
      III – A licença urbanística é concedida sob reserva de direitos de terceiros.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
      - Absolvem da instância os recorridos quanto ao pedido de condenação da entidade recorrida à emissão da licença de obras, em virtude de este pedido competir ao Tribunal Administrativo, nos termos da alínea 7) do n.º 5 do artigo 30.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, sendo assim, a cumulação ilegal, nos termos dos artigos 391.º, n.º 1 e 65.º do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2017 80/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Prejuízo de difícil reparação.
      - Desproporção de prejuízos.

      Sumário

      Salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, basta a falta de prova do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, para que a suspensão da eficácia do acto seja negada, desde que não sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente (n.º 4 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2017 78/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Concurso aparente
      - Concurso real

      Sumário

      Verifica-se o concurso real, e não aparente, entre o crime de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 1 da Lei n.º 6/2004, mesmo que agravado nos termos do art.º 23.º da mesma Lei, e o de corrupção passiva para acto ilícito, pelo que há lugar à punição do agente pela prática de ambos os crimes.

      Resultado

      Acordam em negar provimento aos recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima