Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2016 30/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Advogado
      - Prazo de prescrição
      - Dever de colaboração na administração da justiça

      Sumário

      1. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr desde o dia em que a infracção se consumou, nos termos do artigo 111.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente, nos termos do art.º 65.º, al. a) do Código Disciplinar dos Advogados, e termina na data da formação do caso decidido da decisão disciplinar que, se tiver havido recurso contencioso da decisão disciplinar, coincide com o trânsito em julgado da sentença neste recurso contencioso.
      2. Os vícios do acto administrativo, pela natureza das coisas, têm de preceder ou ser contemporâneos do acto. Não podem ser posteriores.
      3. Quando o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se completa após decisão punitiva e antes de se formar caso decidido, designadamente na pendência do recurso contencioso daquela decisão, cabe ao interessado suscitar a questão ao órgão decisor, não podendo fazê-lo no recurso contencioso, por falta de jurisdição do Tribunal.
      4. Se o advogado, enquanto mandatário dos réus condenados como litigantes de má fé e subscritor de ambas as peças processuais, negou nas alegações de recurso um facto relevante para a decisão da causa que antes tinha sido expressamente confessado na contestação, violou o dever de colaboração na administração da justiça previsto no art.º 12.º do Código Deontológico dos Advogados, cujo n.º 2 impõe o dever de não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2016 53/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contabilidade devidamente organizada.
      - Relatório e contas de exercício.
      - Revogação de autorização de funcionamento de instituição de serviços comerciais e auxiliares offshore.

      Sumário

      I - Contabilidade devidamente organizada, para os efeitos do disposto nos artigos 68.º e 42.º, n.º 1, alínea e) Decreto-Lei n.º 58/99/M, entende-se a contabilidade organizada de acordo com o estabelecido nas Normas de Contabilidade aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2005.
      II - A não elaboração e aprovação do relatório e contas de exercício por instituição de serviços comerciais e auxiliares offshore significa que esta não dispõe de contabilidade devidamente organizada, para os efeitos previstos na conclusão anterior.
      III - O acto administrativo de revogação de autorização de funcionamento de instituição de serviços comerciais e auxiliares offshore é praticado no uso de poderes vinculados.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 21/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Dação em função do cumprimento
      - Transmissão da propriedade dos bens
      - Fichas de jogo

      Sumário

      1. Tratando-se das figuras diferentes, a dação em cumprimento (datio in solutum) distingue-se da dação em função do cumprimento (datio pro solvendo), na medida em que, no primeiro caso, o devedor pretende, com a prestação diversa da devida, extinguir imediatamente a obrigação, ao passo que, no segundo, pretende apenas facilitar o cumprimento, fornecendo ao credor os meios necessários para este obter a satisfação futura do seu crédito.
      2. As fichas de jogo não podem ser objecto de direito de propriedade, já que constituem apenas um direito de crédito.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão recorrido e julgando os embargos improcedentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 42/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Peculato.
      - Furto.
      - Abuso de confiança.
      - Concurso aparente de especialidade.
      - Concurso aparente de subsidiariedade expressa.

      Sumário

      I - O crime de peculato é um crime de furto qualificado em razão da qualidade especial do agente (ou especial função que desempenha, onde se engloba a sua relação com os bens objecto do presente crime) ou um crime de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade de funcionário.
      II - Entre o peculato e o abuso de confiança e entre o peculato e o furto simples há uma relação de concurso aparente de especialidade, aplicando-se o tipo legal de peculato, por ser um crime especial pela qualidade do agente.
      III - A relação do crime de furto qualificado com o peculato é de concurso aparente de subsidiariedade expressa, não se aplicando a penalidade do peculato, mas a do furto qualificado, mais grave, face ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal.

      Resultado

      - Julga-se parcialmente procedente o recurso e, como autor de um crime de peculato, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal, condena-se o arguido A na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 40/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Assistente em processo penal.
      - Legitimidade e interesse em agir no recurso.
      - Suspensão da execução da pena de prisão.

      Sumário

      I - Em processo penal, o assistente, que se limitou a aderir à acusação do Ministério Público e a formular pedido de indemnização, não tem interesse em recorrer da decisão que suspendeu a execução da pena de prisão do arguido, a menos que, por exemplo, defenda que a suspensão da pena só se justifica como condição de pagamento indemnizatório ao assistente, em determinado prazo.
      II - O excesso de pronúncia de decisão de 1.ª instância não é de conhecimento oficioso do tribunal de recurso.

      Resultado

      A) Concedem parcial provimento ao recurso interposto pela 5.ª arguida B, revogando o acórdão recorrido na parte em que revogou a suspensão da execução da pena, revogação esta extensiva à 4.ª arguida E;
      B) Negam provimento no restante ao recurso interposto pela 5.ª arguida B e na totalidade ao recurso interposto pela 3.ª arguida A.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai