Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2016 41/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Obrigação de indemnização
      - Nexo de causalidade

      Sumário

      1. O art.º 557.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada entre o facto e o dano, segundo a qual não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só aqueles que tenham sido causados pelo facto que se mostre adequado a produzi-los.
      2. Se o ofendido dum acidente de viação, que padecia já de doença grave do foro cardíaco, tendo sofrido de enfarte antigo do miocárdio e sido submetido à operação cirúrgica (com colocação de stents nas artérias coronárias direitas e na artéria circunflexa esquerda), veio a morrer, poucas horas depois do acidente, por causa do enfarte do miocárdio agudo e da análise conjunta dos relatórios médicos (incluindo elaborado pelo médico legal) não resulta que o enfarte do miocárdio agudo foi provocado pelo acidente de viação, não se deve considerar existente o nexo de causalidade entre o acidente de viação, que não provocou na pessoa da vítima qualquer lesão mecânica fatal, e o falecimento deste.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2016 69/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Autorização de residência
      - Antecedentes criminais
      - Princípios da proporcionalidade e da justiça
      - Protecção da união familiar

      Sumário

      1. Para efeitos de concessão da autorização de residência, a lei manda expressamente atender aos antecedentes criminais do interessado, ao comprovado incumprimento das leis da RAEM ou a qualquer das circunstâncias referidas no art.º 4.º da Lei n.º 4/2003, conferindo assim à Administração verdadeiros poderes discricionários.
      2. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      3. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
      4. Não se descortina no acto administrativo impugnado qualquer desvio do objecto legislativo da Lei n.º 4/2003 nem erro manifesto ou grosseiro no exercício do poder discricionário, sabendo que só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
      5. E o acto administrativo recorrido visa obviamente prosseguir um dos interesses públicos, que é precisamente prevenção e garantia da ordem pública e segurança social da RAEM, necessidade esta perante a qual devem ceder os interesses pessoais do interessado.
      6. A protecção da união familiar e da estabilidade familiar, conferida aos residentes da RAEM pela Lei Básica da RAEM e pela Lei n.º 6/94/M, não se revela, só por si , suficiente para que seja concedida a autorização de residência aos não-residentes casados com residentes da RAEM com vista à união da sua família.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2016 55/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      Acordam em julgar improcedente a presente reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/12/2016 60/2015 Processo Comum Colectivo
    • Resultado

      Acordam em recusar o requerimento apresentado pelo arguido, por ser manifestamente infundado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/11/2016 71/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contrato para cedência de uso de loja em centro comercial.
      - Imposto de selo.
      - Arrendamento.

      Sumário

      I – O contrato para cedência de uso de loja em centro comercial não pode ser qualificado como arrendamento, sendo um contrato atípico.
      II – Os artigos 1.º, 26.º e 27.º do Regulamento do Imposto de Selo não tributam os proventos resultantes de contrato para cedência de uso de loja em centro comercial.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai