Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2017 24/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade de acórdão.
      - Facto.
      - Excesso de pronúncia.

      Sumário

      É nulo o segmento do acórdão do Tribunal de Segunda Instância, que considera como verificado facto que não constava dos factos provados da sentença de 1.ª instância, nem da acusação, sem que se tenha procedido, no decurso da audiência, à alteração dos factos constantes daquela, nos termos dos artigos 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.

      Resultado

      Concedem parcial provimento ao recurso e:
      A) Declararam nulo o acórdão recorrido na parte em que consigna que em 3, dos 5 telemóveis detidos pelo arguido, se encontravam registos relacionados com transacções de estupefacientes;
      B) Mantêm a pena fixada pelo acórdão recorrido, de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, pelo arguido, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2017 13/2017 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Consumação do crime de furto ou de roubo.

      Sumário

      Não existe oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito entre os acórdãos de 7 de Dezembro de 2016, no Processo n.º 286/2016 e de 21 de Novembro de 2013, no Processo n.º 656/2013, ambos do Tribunal de Segunda Instância, pois a divergência entre os dois consiste numa interpretação dos factos, já que ambos os acórdãos não divergem quanto à questão de direito, opinando ambos que a subtracção no crime de furto só se consuma quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/03/2017 5/2017 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Contrato-promessa de compra e venda.
      - Sinal.
      - Incumprimento definitivo.
      - Alienação a terceiro do imóvel prometido vender.
      - Aplicação da lei no tempo em matéria de contratos.
      - Lei nova.
      - Lei antiga.
      - Artigo 11.º do Código Civil.
      - Dano excedente.
      - N.º 4 do artigo 436.º do Código Civil.

      Sumário

      I – Se o promitente-vendedor aliena a terceiro a coisa prometida vender, sem ter reservado para si um direito que o habilite a recuperar a coisa alienada, coloca-se em situação de, por sua culpa, se ter tornado impossível a prestação a que se obrigara.
      II – Em matéria de aplicação da lei no tempo, relativamente às situações jurídicas constituídas na vigência da lei antiga que subsistem quando entra em vigor a nova lei, dispõe a segunda parte do n.º 2 do artigo 11.º do Código Civil que, quando a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
      Já quando a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que continua a aplicar-se a lei antiga.
      III – Em matéria de contratos, em princípio, a lei não abstrai dos factos que lhes deram origem, pelo que se continua a aplicar a lei antiga às situações jurídicas anteriores, que subsistem, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade.
      IV – Não obstante a conclusão mencionada na alínea anterior, aplica-se a lei nova aos contratos duradouros sempre que exigências de ordem pública o determinem, nomeadamente em todos os critérios inovadoramente instituídos pelo legislador, que visem a protecção da parte socialmente mais fraca da relação contratual.
      V - Igualmente, no que se refere às disposições de carácter imperativo ou proibitivo da lei nova, que respeitam à violação do contrato, aplica-se, em princípio, a lei nova aos factos violadores do contrato ocorridos na sua vigência.
      VI - O momento relevante para se aferir da indemnização pelo dano excedente a que se refere o n.º 4 do artigo 436.º do Código Civil, é a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, nos termos do n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil e não o momento de incumprimento do contrato.

      Resultado

      Concedem parcial provimento ao recurso e:
      A) Confirmam o acórdão recorrido na parte em que condenou a 1.ª ré, C, a pagar ao 1.º autor, A, a quantia equivalente ao sinal em dobro relativamente à fracção I9;
      B) Revogam o acórdão recorrido na parte atinente à fracção H9, condenando a 1.ª ré, C, a pagar ao 1.º autor, A, a quantia de HKD$10.000.000,00 (dez milhões de dólares de Hong Kong).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2017 85/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Recurso da matéria de facto.

      Sumário

      Impugnar a matéria de facto implica especificar os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e indicar qual a decisão diversa da recorrida que se imporia tomar [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 599.º do Código de Processo Civil].

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/03/2017 6/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Objecto do processo.

      Sumário

      I – Está dentro do objecto do processo facto omitido pela sentença, plenamente provado por documento, que conduzia à absolvição inelutável do arguido, mesmo que não constante da acusação e da contestação do arguido.
      II – Não há oposição entre este entendimento e o resultante do acórdão de 21 de Julho de 2016, no Processo n.º 626/2014, do Tribunal de Segunda Instância, que julgou improceder o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o tribunal de 1.ª instância apreciou toda a matéria da acusação e defesa (contestações dos arguidos), o que constitui o objecto do processo, sendo irrelevante outra matéria alegada pelos arguidos na audiência de julgamento.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai