Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 51/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Caso julgado.

      Sumário

      Tendo acórdão do Tribunal de Última Instância decidido que a regularização da representação do autor cabe à administração do condomínio, viola o caso julgado formado por tal acórdão, a decisão do Tribunal de Segunda Instância segundo a qual que cabe tal regularização à assembleia de condóminos.

      Resultado

      Concedem provimento ao recurso e.
      A) Julgam regularizada a representação do autor;
      B) Determinam que os autos voltem ao TSI para, nos termos do acórdão de 30 de Julho de 2014, apreciar os restantes recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 45/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fundamentação do acto administrativo
      - Falta de fundamentação

      Sumário

      1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
      2. A fundamentação do acto administrativo pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
      3. A exigência legal da menção expressa dos fundamentos fácticos e jurídicos da decisão administrativa corresponde aos diversos objectivos que demonstram a sua indispensabilidade não só para os interesses dos particulares, mas também para o público.
      4. A fundamentação da decisão da Administrativa Pública apresenta uma plurifuncionalidade que visa não só a tradicional protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, mas sobretudo a maior prudência e objectividade no processo conducente à tomada da decisão e a correcção e justeza desta, satisfazendo, deste modo, o interesse público da legalidade e até juridicidade das actividades administrativas, bem como a compreensão do sentido decisório pelo próprio destinatário e o público em geral, evitando a potencial conflitualidade.
      5. Se, no caso de indeferimento do pedido de concessão de autorização de resistência temporária com base em investimento, resulta do acto administrativo impugnado que a Administração fundamentou a sua decisão com mera referência ao “valor e espécie do investimento do interessado” e às “necessidades da RAEM”, é de concluir pela insuficiência da fundamentação do acto, equivalente à falta de fundamentação, que determina a anulação do acto nos termos do art.º 124.º do CPA.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 33/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Dever de respeito
      - Cessação da obrigação alimentar

      Sumário

      A violação grave, pelos filhos maiores, dos seus deveres (incluindo o dever de respeito) para com os pais faz cessar a obrigação destes de prestar alimentos, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 1854.º do Código Civil.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso, com manutenção da decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/07/2016 34/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Cheque de garantia.
      - Fiança.

      Sumário

      I - O cheque de garantia é aquele que é emitido em favor de uma pessoa para assegurar o cumprimento de uma obrigação, sendo sacado em branco, destinando-se a ser preenchido posteriormente, se a obrigação garantida não for adequadamente cumprida, ou é pós-datado, isto é, sacado completo, mas com indicação de data posterior à da sua efectiva criação.
      II - O cheque de garantia não é fiança, pelo que não tem de obedecer aos requisitos da fiança.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/07/2016 26/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Alienação de moradias da RAEM
      - Funcionários dos quadros próprios da Administração
      - Lei n.º 4/83/M

      Sumário

      1. Da interpretação conjunta das normas contidas no art.º 37.º, al. b) do DL n.º 31/96/M, nos art.ºs 1.º n.º 1 e 2.º da Lei n.º 4/83/M decorre que só os trabalhadores dos quadros próprios da RAEM que habitem moradias arrendadas por esta têm os direitos adquiridos (de candidatar-se à sua aquisição) legalmente conferidos.
      2. Ao abrigo do art.º 6 n.º 2 do DL n.º 31/96/M, ao concurso público para atribuição de moradias podem ser candidatos os funcionários providos por nomeação definitiva em lugares dos quadros dos serviços ou organismos públicos.
      3. Uma vez que só os arrendatários podem comprar as moradias de propriedade da RAEM, é necessário que os funcionários sejam providos por nomeação definitiva em lugares dos quadros dos serviços ou organismos públicos para que possam adquirir moradias.
      4. Com a entrada em vigor do DL n.º 31/96/M, a expressão “funcionários dos seus quadros próprios”contida no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 4/83/M deve ser interpretada no sentido de abranger só os funcionários dos quadros providos por nomeação definitiva.
      5. Conforme a disposição nos art.ºs 2.º n.ºs 1 e 2 e 20.º n.º 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário, sendo que a nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro e pode revestir as modalidades de: provisória ou definitiva, em comissão de serviço e interina.
      6. Daí decorre que só com o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço é que se confere a qualidade de funcionário do quadro, ou seja, esta qualidade adquire-se apenas com o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço.
      7. Mesmo admitindo que a norma legal (n.º 1 do art.º 23.º da Lei n.º 4/83/M) faz estender a aplicação do regime de alienação de moradias aos funcionários que, pertencendo aos quadros dos órgãos de soberania de Portugal, prestem serviço em Macau por tempo determinado, fazendo com que eles possam adquirir habitações arrendadas, certo é que tal direito deve ser exercido pelos funcionários, enquanto ainda possuem o estatuto de recrutado ao exterior.
      8. Com o estabelecimento da RAEM, a disposição no art.º 23.º da Lei n.º 4/83/M deixou de ter, naturalmente, aplicação, face ao disposto na al. 7) do n.º 1 do art.º 4.º da Lei de Reunificação e no art.º 99.º da Lei Básica da RAEM.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima