Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Direito de reunião.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Área para reunião ou manifestação.
A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal
- Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
- Novos factos e meio de prova
1. No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, são exigidos:
- As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
- A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.
2. Verifica-se a divergência das soluções vertidas nos dois acórdãos sobre a mesma questão de direito, respeitante à interpretação da norma contida na al. d) do n.º 1 do art.º 431.º do CPP, nomeadamente sobre o conceito de “novos factos ou meios de prova” aí preceituado, se um entende que, no caso de o interessado ter tido na altura de julgamento conhecimento de elementos de prova alegados para pedir a revisão da sentença, não se considera como novos os factos ou meios de prova invocados e o outro decide que os alegados “factos ou meios de prova” devem ser “novos” no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo recorrente no momento em que o julgamento teve lugar.
Determina-se o prosseguimento do recurso.
- Cônjuge do requerente de residência temporária.
- Divórcio.
- Nova situação jurídica atendível.
I – O cônjuge do requerente de residência temporária, autorizado a residir em Macau, nos termos da alínea 4) do artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, não tem a qualidade de requerente no procedimento administrativo em causa, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do bem utilizado para fundamentar o pedido de residência em Macau.
II – Decretado o divórcio do requerente de residência temporária, não é possível ao seu ex-cônjuge constituir-se em nova situação jurídica atendível, nos termos do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, adquirindo um bem imóvel e constituindo depósito a prazo no montante de HKD$500.000,00.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Admissibilidade de provas apresentadas no recurso contencioso
- Poder de cognição do TUI
- Comprovado incumprimento das leis de Macau
- Falsas declarações
- Princípio da proporcionalidade
1. Sobre a admissibilidade de provas apresentadas no recurso contencioso, este Tribunal de Última Instância tem entendido que no recurso contencioso o recorrente não pode requerer a produção de provas, que pôde requerer no processo disciplinar, mas que não requereu, salvo nos caso em que tenha sido impedido de produzir provas no processo disciplinar.
2. Tal entendimento não vale para todos os casos, mas sim apenas quando está em causa um processo disciplinar e, ainda eventualmente, para outros casos em que estejam assegurados todos os meios de defesa para o interessado, que tem ampla possibilidade de defesa.
3. No recurso jurisdicional administrativo de acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, o Tribunal de Última Instância não conhece de matéria de facto (art.ºs 47.º n.º 1 da Lei de Bases da Organização Judiciária e 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).
4. O Tribunal de Última Instância tem competência para conhecer de questões relativas a matéria de facto se forem violadas normas e princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto, como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil de Macau.
5. Há comprovado incumprimento das leis de Macau se o requerente declara falsamente, no procedimento administrativo de fixação de residência temporária com fundamento em investimento imobiliário, que estava casado, quando se tinha já divorciado, a fim de ser mantida a residência do ex-cônjuge, solicitada a título de cônjuge do requerente.
6. Nos casos em que a Administração actua no âmbito de poderes discricionários, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
7. O Tribunal de Última Instância tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Acção de usucapião.
- Legitimidade passiva.
- Detentores.
- Indemnização.
I - Na acção de usucapião são partes legítimas, como autor, aquele que pretende a declaração de aquisição da titularidade de um direito real em seu favor e, como réus, quem, expressa ou tacitamente se arrogue a titularidade do mesmo direito, incluindo aquele que tenha registada a aquisição do direito a seu favor.
II - Na acção de usucapião de direito de propriedade de imóvel não são partes legítimas como réus o locatário, o comodatário ou os meros detentores.
III - O mero detentor ou ocupante precário de terreno não tem direito, em princípio, a ser indemnizado por ter de desocupar o terreno.
- Concedem provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogam o acórdão recorrido e absolvem o arguido do crime de burla qualificada, de que vinha acusado.
- Não conhecem do recurso da A.
