Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Hotéis de cinco estrelas.
- Serviços principais e complementares.
- Imposto de turismo.
- Actividade vinculada.
- Princípio da boa-fé.
I – Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados.
II – O preço dos serviços complementares a que se refere a conclusão I são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto.
III – No âmbito da actividade vinculada da Administração não é operante o princípio da boa-fé.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Concurso público para atribuição de moradias da RAEM
- Direito ao arrendamento de moradia
- Prazos procedimentais
1. Só com a prolação do despacho de atribuição pelo Chefe do Executivo, previsto no n.º 2 do art.º 17.º do DL n.º 31/96/M, é que fica concluído o concurso público de atribuição de moradias, sendo este o acto administrativo que produz efeitos jurídicos na esfera jurídica dos candidatos admitidos e classificados no concurso, conferindo-lhes o direito ao arrendamento.
2. No caso de o candidato ao concurso público falecer antes de o Chefe do Executivo proferir o despacho de atribuição, é de afirmar que o direito ao arrendamento da moradia por si já escolhida não entra ainda na sua esfera jurídica enquanto vivo, pelo que não se pode transmitir nos termos do art.º 22.º n.º 1 do DL n.º 31/96/M.
3. Os prazos legais previstos no DL n.º 31/96/M (nomeadamente nos art.ºs 12.º n.º 1, 14.º e 16.º n.º 1) assumem, sem dúvida, apenas a natureza ordenadora e disciplinar, na falta de normas que imponham expressamente o contrário e a eventual inobservância de tais prazos não constitui motivo de invalidade do acto administrativo.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Proibições de prova.
- Conversas informais.
- Órgãos de polícia criminal.
- Artigos 337.º, n.º 7 e 338.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Penal.
I - São de conhecimento oficioso as questões relativas a proibições de prova, que só precludem com o trânsito em julgado da decisão final.
II - Relativamente às conversas informais entre arguidos e agentes policiais, há que fazer um distinguo entre aquelas que devem seguir a regra da proibição de inquirição dos órgãos de polícia criminal sobre o conteúdo de declarações prestadas perante eles pelo arguido e aquelas a que essa regra não pode aplicar-se. As declarações do arguido, à margem da tomada de declarações aos órgãos de polícia criminal, que acabam por não extractadas em auto, a seu pedido ou não, estão cobertas pelo princípio da proibição. As afirmações do arguido aos agentes policiais aquando da detenção ou da reconstituição dos factos, admitindo a prática do crime, ou revelando o modus operandi ou o local onde escondeu objectos do crime ou o corpo da vítima, podem ser objecto de depoimento daqueles agentes policiais em audiência e valorados pelo Tribunal.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Impugnação das questões decididas.
Se, num recurso jurisdicional de decisão do Tribunal de Segunda Instância (TSI), proferida em recurso contencioso, o recorrente (destes dois recursos) se limita a repetir a argumentação utilizada no recurso contencioso, não impugnando os fundamentos utilizados pelo acórdão do TSI para (I) não conhecer de questão colocada pelo recorrente e (ii) para julgar improcedente o recurso contencioso, a decisão do recurso jurisdicional limita-se a negar provimento a este recurso, sem necessidade de conhecer do mérito da argumentação utilizada.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Pensão de aposentação
- Requisição
- Nulidade dos actos administrativos
1. Decorre claramente do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo que se verifica a nulidade do acto administrativo por falta de elementos essenciais ou por cominação expressa da lei, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
2. A eventual violação da lei não implica, em todos os casos, a nulidade dos actos administrativos, sendo anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art.º 124.º do CPA).
3. A não impugnação tempestiva do acto anulável torna-o consolidado na ordem jurídica.
4. A pensão de aposentação é calculada consoante a situação jurídica concreta em que se encontra cada trabalhador na Administração Pública.
5. No caso de requisição, conta-se o vencimento correspondente à categoria ou cargo de origem do trabalhador, e não o vencimento que ele efectivamente aufere no lugar de requisição.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
