Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Extinção da instância por desistência do recurso.
- Custas.
Quando a instância de recurso de constitucionalidade se extingue por desistência do recorrente, em face do disposto no art. 70.º, n.º 2, alínea 3), da Lei n.º 9/1999, de 20.12, não há lugar a condenação em custas, por força dos princípios da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo.
- Acordam em homologar a desistência do recurso e julgar extinta a instância de recurso de constitucionalidade.
- Sem custas.
Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas.
Quando a instância de recurso se extingue por força de acto legislativo, provocando a ablação desse direito processual ao recurso, não tem aplicação o disposto no art.º 447.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961 ou art.º 377.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1999.
Acordam em aprovar o parecer do relator e julgar extinta a instância de recurso de constitucionalidade nos presentes autos.
Sem custas.
Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas.
1. Extinta a instância dos recursos das decisões dos tribunais com fundamento da violação da Constituição da República Portuguesa pelas normas aplicadas nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. 3) da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, não há lugar à reabertura da nova instância de recurso para apreciar a validade da norma aplicada face à Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Quando a instância de recurso se extingue por força de acto legislativo, provocando a ablação desse direito processual ao recurso, não tem aplicação o disposto no art.º 447.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961 ou art.º 377.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1999.
Acordam em aprovar o referido parecer e julgar extinta a instância de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade nos presentes autos.
Sem custas.
- Poder de cognição do TUI no contencioso administrativo, em segundo grau de jurisdição.
- Matéria de direito.
- Processo disciplinar.
- Princípio do contraditório.
- Princípio da defesa ampla do arguido.
- Arts. 231.º e 233.º do Código de Processo Penal de 1929.
- Competência para a nomeação e substituição de instrutor.
- Consolidação das decisões proferidas no processo disciplinar antes da decisão final.
- Sanação de nulidades e irregularidades no processo disciplinar.
1. No contencioso administrativo, em recurso jurisdicional correspondente a segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância (TUI) apenas conhece de matéria de direito, tanto nos processos pendentes em 20.12.99, como nos processo instaurados a partir desta data.
2. Não viola os princípios do contraditório e da defesa ampla do arguido em processo disciplinar, o facto de o instrutor do processo, no início de inquirição de testemunha de defesa, lhe ter recordado que, dois meses antes, interpelada pelo secretário do processo, a mesma teria referido que não se recordava de qualquer facto ou incidente relacionado com o que estava em averiguação.
3. Não viola o disposto no art.º 231.º do Código de Processo Penal de 1929 nem os princípios referidos no número anterior, a pergunta feita pelo instrutor do processo disciplinar, a testemunhar, cabendo, perfeitamente, nas perguntas sobre a razão de ciência da testemunha, mencionadas no art.º 233.º do mesmo Código.
4. Se o instrutor de processo disciplinar é funcionário do serviço onde corre termos o processo e é transferido para outro serviço, a sua manutenção como instrutor depende de decisão do Governador (actualmente do Chefe do Executivo), nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do art.º 326.º e do n.º 2, do art.º 318.º do Estatuto dos trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM).
5. A não interposição de recurso hierárquico de decisões proferidas no processo disciplinar (designadamente do despacho que mantém o instrutor nessas funções depois de ele mudar de serviço) antes da decisão final, consolida tais actos na ordem jurídica (n.º 1, do art.º 341.º do ETAPM).
6. Identicamente, com excepção da nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais infringidos, bem como da que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta no decurso do processo disciplinar se consideram sanadas se não foram objecto de reclamação pelo arguido até decisão final (n.os 1, 2 e 3 do art.º 298.º do ETAPM)
- Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 7 UC e a procuradoria em 2 UC, por cada um.
- Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
- Custas.
Quando a instância de recurso se extingue por força de acto legislativo, provocando a ablação desse direito processual ao recurso, não tem aplicação o disposto no art.º 447.º, n.º 1, do Código de Processo Civil anteriormente vigente (art.º 377.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau), face aos princípios da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo.
- Acordam em aprovar o referido parecer, que aqui dão por reproduzido e, assim, em julgar extinta a instância de recurso de constitucionalidade.
- Sem custas.
- Após trânsito em julgado, remeta os autos ao Tribunal de 2.ª Instância, a fim de ser apreciado o requerimento de interposição de recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
