Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Recorribilidade da decisão sobre litigância de má-fé
- Aplicabilidade do regime da litigância de má-fé no processo penal
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- Concurso de crimes
- Convocação de arguido para estar presente na audiência no recurso
O n.° 3 do art.º 385.° do Código de Processo Civil é aplicável ao processo penal através do disposto no art.º 4.° do Código de Processo Penal. De acordo com aquela norma, é recorrível para uma instância superior a decisão sobre a litigância de má fé proferida em processo penal.
Assim, é admissível o recurso da decisão do Tribunal de Segunda Instância sobre a litigância de má fé proferida em primeira instância no âmbito do recurso em processo penal, independentemente de o acórdão do mesmo tribunal corresponder, ou não, aos casos de inadmissibilidade do recurso previstos nas al.s d), e), f) e g) do n.° 1 do art.º 390.° do CPP
Condenar os actos de litigância de má fé tem por objectivo permitir o andamento do processo com regularidade e justiça, assegurar a prolação sem dificuldade da sentença justa e evitar o abuso de processo. Em processo penal, é protegida a ordem e tranquilidade social através da punição do autor do crime e ao mesmo tempo garantir os direitos e interesses legítimos de arguidos. Desde que não contrariar as disposições e princípios do processo penal, há necessidade de prevenir os actos de litigância de má fé e punir os responsáveis.
Por meio do art.º 4.° do Código de Processo Penal, torna-se aplicável a processo penal o art.º 385.° do Código de Processo Civil relativo à litigância de má fé com devidas adaptações. Esta norma é ainda aplicável mesmo contra o arguido desde que não sejam prejudicados os direitos e deveres processuais conferidos por lei, nomeadamente o estatuto e os direitos e deveres do arguido no processo penal previstos nos art.ºs 49.° e 50.° do CPP.
Relativamente ao acórdão proferido pelo tribunal, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 400.°, n.° 2, al. a) do Código de Processo Penal quando existe omissão no apuramento dos factos, e os factos provados se apresentam incompletos ou insuficientes que torna impossível chegar à decisão de direito constante do acórdão.
De acordo com o art.º 29.°, n.° 1 do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos. O arguido deve ser condenado pela prática de um crime de homicídio tentado e ao mesmo tempo um crime de ofensa grave à integridade física quando os actos praticados contra um ofendido correspondem ao tipo do primeiro crime e os contra outro ofendido ao do segundo crime.
Uma vez que o recurso apresentado pelo recorrente ao Tribunal de Segunda Instância devia ser rejeitado, este apreciou o recurso na conferência e proferiu a decisão de rejeição sem convocar o recorrente para estar presente, o que está totalmente conforme com o disposto no art.º 409.°, n.° 2, al. a) do CPP. Na apreciação do recurso, mesmo que o recorrente foi julgado à revelia na primeira instância, este só é convocado para estar presente no caso de o tribunal decidir proceder à audiência (art.º 411.°, n.° 2 do CPP).
Acordam em:
(1) Julgar procedente o recurso apresentado pelos recorrentes A e B, revogando o acórdão do Tribunal de Segunda Instância na parte em que condena A na multa por litigância de má fé e manda comunicar ao Conselho Superior de Advocacia contra o seu mandatário B. Os dois recorrentes não são tributados neste recurso.
(2) Rejeitar o recurso apresentado pelo recorrente C.
Nos termos do art.º 410.°, n.° 4 do CPP, condena o recorrente C a pagar 4 UC (duas mil patacas). E ainda em 5 UC da taxa de justiça e outras custas.
(3) Fixar os honorários dos defensores nomeados do recorrente C em mil quinhentas patacas a ratear pelos advogados que elaborou a motivação do recurso e estava presente na audiência em percentagem de 60% e 40%, respectivamente.
- Execução de sentença do contencioso administrativo
- Estatuto jurídico da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau
- Transição do sistema jurídico anterior de Macau
- Responsabilidade do encargo das pensões de aposentação e de sobrevi- vência de funcionários públicos
- Continuação do sistema judiciário
- Princípio da legalidade das actividades administrativas
Sob o princípio de manter basicamente inalteradas as leis previamente vigentes em Macau, antes do estabelecimento da RAEM, estas, para serem adoptadas como leis da RAEM e permanecerem aplicáveis, têm de corresponder ao estatuto de Macau após a reassunção do exercício da soberania sobre Macau pela República Popular da China, assim como estar conformes com as disposições da Lei Básica, não a podendo contrariar. Por consequente, não se trata de uma transição total e incondicional na área jurídica, mas sim, de uma transição jurídica condicional e selectiva que tem como critério a Lei Básica, o que implica a existência de diferença de princípio entre o ordenamento jurídico previamente existente em Macau e o actual da RAEM.
Segundo o previsto na Lei de Reunificação, com excepção da enumerada nos Anexos I, II e III da mesma Lei que por contrariar a Lei Básica é excluída, a legislação previamente produzida pelos órgãos legislativos de Macau é adoptada como legislação da RAEM, sendo integrada no seu ordenamento jurídico.
Tendo sido produzida pelos órgãos legislativos locais antes do retorno de Macau à China e durante a administração portuguesa, a legislação produzida pelos órgãos legislativos de Macau e adoptada como legislação da RAEM, quando aplicada após o retorno de Macau, deve sofrer alterações, adaptações, restrições ou excepções para corresponder ao novo estatuto político de Macau e às disposições concernentes da Lei Básica.
Caso se verifique posteriormente existirem contradições entre a Lei Básica e a legislação previamente produzida pelos órgãos legislativos de Macau que seja adoptada como legislação da RAEM, tal legislação não poderia permanecer no ordenamento jurídico da RAEM e deve ser alterada ou revogada nos termos do disposto na Lei Básica e de acordo com os procedimentos legais.
Com o estabelecimento da Região Administrativa Especial, Macau tornou-se numa região administrativa local, com alto grau de autonomia, da República Popular da China. Por razão da soberania, a legislação portuguesa previamente vigente em Macau, incluindo a elaborada exclusivamente para este por órgãos de soberania de Portugal, deixou de vigorar na RAEM a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.
Entretanto, em certas leis previamente vigentes em Macau adoptadas como legislação da RAEM há normas de remissão para legislação portuguesa. Para evitar o aparecimento do demasiado vazio jurídico no momento do estabelecimento da RAEM, se a legislação portuguesa para a qual se remete não prejudica a soberania da República Popular da China nem contraria os dispostos da Lei Básica, pode servir de disposição transitória, continuando a ser aplicada como referência, antes da alteração de tais normas.
De acordo com o previsto no art.º 98.º, n.º 2 da Lei Básica, aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se aposentem depois do estabelecimento da RAEM, ou aos seus familiares, a RAEM paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.
Dessa forma, de entre os funcionários e agentes públicos que exerciam funções antes do retorno de Macau, só os que mantenham os seus vínculos funcionais e que se aposentem após o estabelecimento da RAEM, e gozem do direito às pensões de aposentação e sobrevivência conforme a lei anteriormente vigente em Macau, podem receber as pensões de aposentação e de sobrevivência, em condições não menos favoráveis do que as anteriores, pagas pela RAEM a eles próprios ou a seus familiares.
De acordo com o princípio da transição condicional do sistema jurídico, os actos administrativos praticados antes do estabelecimento da RAEM só continuam a ser válidos e produzir efeitos quando estão conformes com o disposto na Lei Básica. Por seu lado, os actos administrativos praticados após o estabelecimento da RAEM também devem ter por critério a Lei Básica.
Ao exercer o poder executivo e tratar os assuntos administrativos, o Governo da RAEM tem de obedecer às disposições da Lei Básica e dos respectivos diplomas legais, não podendo praticar um acto administrativo em desconformidade com a Lei Básica e de outros diplomas legais aplicáveis, seja qual for o seu pretexto. Eis o princípio da legalidade a que as actividades administrativas devem obediência.
Por alteração da entidade que exerce o poder de administração sobre Macau, os problemas relativos à aplicação de leis, decorrentes da transição do ordenamento jurídico previamente existente em Macau para o da RAEM, não podem ser solucionados segundo o princípio da sucessão comum das leis, mas sim, e em primeiro lugar, sob a condição prévia de não contrariar a Lei Básica.
A transição do sistema judicial previamente existente em Macau observa igualmente o princípio da transição condicional. Para se manter, o sistema judicial previamente existente, incluindo os diversos procedimentos judiciais e actos processuais, tem de estar conforme com a Lei Básica, a Lei de Reunificação e outros diplomas legais aplicáveis, em particular a nova Lei de Bases da Organização Judiciária (Lei n.º 9/1999), o que representa o estatuto da Lei Básica como lei constitucional no ordenamento jurídico da RAEM e o princípio de que aquela constitui a base de todos os sistemas e políticas da RAEM.
Devido ao estatuto constitucional da Lei Básica no ordenamento jurídico da RAEM e ao princípio da legalidade das actividades administrativas, o órgão administrativo não deve praticar o acto desconforme com a Lei Básica nos termos definidos pelo acórdão do então Tribunal Superior de Justiça, e o referido acórdão não pode ser executado pelo respectivo órgão administrativo.
acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça fixada em 5 UC (2.500 patacas).
- Confissão.
- Arrependimento.
- Atenuação especial da pena.
- Falta de prova de facto e prova do facto contrário.
- Crime de tráfico de droga.
- Drogas leves.
- Quantidade diminuta.
- Socialização do agente.
- Medida da pena.
I – Quando a confissão não é completa e total, o arrependimento não é relevante.
II – Para efeitos de atenuação especial da pena, o arrependimento só é relevante se se traduzir em actos concretos demonstrativos de tal sentimento.
III - A falta de prova de um facto não significa que se tenha provado o facto contrário.
IV - A distinção entre drogas ditas leves, duras e ultra duras não deve, por si só, ser determinante na escolha e medida da pena e, muito menos, para conduzir a atenuação especial da pena no caso das drogas ditas leves.
V – Para efeitos do art. 9.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 5/91/M, deve considerar-se quantidade diminuta de «marijuana» e «haxixe», um valor total entre 6 e 8 gramas.
VI – Considerações de socialização do agente não podem fazer descer a pena mais do que o limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável.
- Negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Conhecimento oficioso dos vícios do art.º 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
- Poderes do Tribunal de Última Instância.
- Poderes do Tribunal de Segunda Instância.
I – Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, se o tribunal não averiguou o estado civil de vítima de acidente de viação, com 27 anos de idade, e se esta deixou filhos ou outros descendentes e atribui à mãe indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do art.º 496.º, n.º 2, do Código Civil de 1966.
II – São de conhecimento oficioso, pelo tribunal de recurso, os vícios do art.º 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
III – Detectado pelo Tribunal de Última Instância o vício do art.º 400.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, não deve reenviar logo o processo para novo julgamento na primeira instância, mas remetê-lo ao Tribunal de Segunda Instância, para que este decida se pode sanar o vício ou se tem de reenviá-lo para novo julgamento.
- Decide-se determinar a baixa do processo ao Tribunal de Segunda Instância, para que, pelos mesmos Juízes, apure o estado civil do falecido C e se, à data do óbito, este tinha filhos ou outros descendentes, nos termos indicados em III – 2 e 3.
- Sem custas.
- Fixam-se os honorários aos ilustres defensor oficioso do arguido e patrono oficioso da assistente em, respectivamente, MOP$1200 e MOP$1000, sendo o primeiro dos montantes a ratear entre os Srs. Drs. João Carvalho e Henrique Saldanha, em partes iguais.
- Alteração da qualificação jurídica.
- Tipo criminal.
- Infracção disciplinar.
- Nulidade insuprível da falta de audiência do arguido.
I – A questão da alteração da qualificação jurídica da acusação para a sentença, em processo penal, não está regulada expressamente no Código de Processo Penal.
II – À alteração da qualificação jurídica deve aplicar-se, por analogia, o disposto no n.º 1, do art.º 339.º do Código de Processo Penal, devendo o juiz comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
III – Quando a alteração implicar a aplicação de penalidade mais elevada o juiz tem sempre de observar o contraditório.
IV – Nas hipóteses de a alteração implicar a aplicação de penalidade igual ou inferior à que constava da acusação, em regra, será necessário proceder à comunicação da alteração ao arguido, visto que a estratégia de defesa estruturada para determinada configuração jurídica, não valerá para outra, mesmo que para infracção menos grave.
V – Não será de proceder à comunicação quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação, ou seja, de um modo geral, sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade ou de consunção e a convolação é efectuada para o crime menos gravoso.
VI – Enquanto a técnica legislativa do direito criminal recorre ao tipo legal de crime, que se traduz na formulação exacta e precisa da conduta proibida, originando tipos legais de infracção for a de cujo esquema não é admissível a punibilidade, é disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a concepção dos deveres funcionais.
VII – A infracção disciplinar é atípica. É o dever infringido que individualiza a infracção.
VIII – A doutrina mencionada em I, II, III, IV e V aplica-se, com as necessárias adaptações, em processo disciplinar.
IX – A não audição do arguido, em processo disciplinar, antes da decisão final, sobre diversa qualificação jurídica de dever infringido, da que constava na acusação, inquina o processo de nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, a que se refere o art.º 298.º, n.º 1, do ETAPM.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Sem custas.
