Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
Custas.
1. Extinta a instância dos recursos das decisões dos tribunais com fundamento da violação da Constituição da República Portuguesa pelas normas aplicadas nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. 3) da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, não há lugar à reabertura da nova instância de recurso para apreciar a validade da norma aplicada face à Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Quando a instância de recurso se extingue por força de acto legislativo, provocando a ablação desse direito processual ao recurso, não tem aplicação o disposto no art.º 447.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961 ou art.º 377.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1999.
Acordam em aprovar o referido parecer e julgar extinta a instância de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade nos presentes autos.
Sem custas.
- Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
- Custas.
Quando a instância de recurso se extingue por força de acto legislativo, provocando a ablação desse direito processual ao recurso, não tem aplicação o disposto no art.º 447.º, n.º 1, do Código de Processo Civil anteriormente vigente (art.º 377.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau), face aos princípios da proporcionalidade e do direito a um processo equitativo.
- Acordam em aprovar o referido parecer, que aqui dão por reproduzido e, assim, em julgar extinta a instância de recurso de constitucionalidade.
- Sem custas.
- Após trânsito em julgado, remeta os autos ao Tribunal de 2.ª Instância, a fim de ser apreciado o requerimento de interposição de recurso penal para o Tribunal de Última Instância.
