Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Observações :Acórdão interlocutório
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chu Kin
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Mario J. de Oliveira Chaves
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Chu Kin
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Publicado no B.O. Da R.A.E.M. N.º 11, I Série, de 12/03/2001
- Suspensão de eficácia.
- Prejuízo de difícil reparação.
I – No procedimento cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos, para que a pretensão seja concedida, é necessário verificar-se o requisito do prejuízo de difícil reparação para o requerente, causado pela execução do acto, salvo no caso de acto com a natureza de sanção disciplinar.
II – Assim, desde que não se verifique tal requisito, está o tribunal dispensado de examinar a verificação dos outros requisitos.
III – Existe prejuízo de difícil reparação naquelas situações em que a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podem tornar-se muito difíceis.
IV – Trata-se de prejuízo difícil reparação o consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC e a procuradoria em 40%. Desta.
Direito a transporte do veículo próprio
Interpretação da lei
Formalidades especiais de prova
De acordo com o n.° 2 do art.º 18.° do Decreto-Lei n.° 60/92/M, ao exercer o direito a transporte do veículo próprio a Portugal previsto no n.° 1 deste artigo, a propriedade do veículo tem que ser registada há mais de seis meses em nome do próprio requerente ou do seu cônjuge (tratando-se de bem comum) e não apenas exige que pertença ao requerente superior àquele período.
Provar a propriedade do veículo através do título de registo de propriedade pode prevenir eficazmente as situações fraudulentas, garantindo a pertença efectiva do veículo a transportar ao respectivo trabalhador ou seu cônjuge, evitando prejuízos a terceiros ou Administração. E a exigência obrigatória da duração superior a seis meses do registo permite presumir que o veículo foi utilizado pelo trabalhador durante certo lapso de tempo, e não é o caso de declarar à Administração a propriedade própria ou do seu cônjuge de um veículo quando pretender beneficiar do respectivo direito no momento da cessação das funções.
Disso resulta que a intenção do legislador quando exige o título de registo de propriedade por mais de seis meses ao gozar o direito de transporte do veículo é manifestamente diferente se dispuser simplesmente que é apenas necessário ser proprietário do veículo por mais de seis meses.
Tal como está regulado no art.º 8.° do Código Civil, na interpretação da lei, embora não se deva cingir à letra da lei, é necessário basear na mínima correspondência do sentido da letra da norma, chegando, assim, ao pensamento legislativo e considerar, ao mesmo tempo, a unidade do sistema jurídico, o contexto legislativo e as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada.
Apresentar o título de registo da propriedade do veículo por mais de seis meses constitui um dos requisitos especiais de cuja verificação a lei faz depender o exercício do referido direito e que não pode ser afastado pelo regime geral do registo de automóveis.
o Tribunal julga procedente o recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, revoga o acórdão do Tribunal de Segunda Instância recorrido, mantendo a acto administrativo impugnado.
Custas pela recorrida com a taxa de justiça fixada em cinco UC.
- Recurso para uniformização de jurisprudência em matéria fiscal.
- Norma de remissão.
- Oposição de acórdãos.
I – Em regra, a remissão legal é formal ou dinâmica, isto é, recebe as normas que se forem sucedendo no tempo. Mas não está excluído que, por vezes, o intérprete tenha de concluir que a remissão se faz para uma regulamentação concreta, por se mostrar desajustada outra solução.
II – Aos recursos para uniformização de jurisprudência em matéria administrativa e fiscal, em que os acórdãos recorridos tenham sido proferidos em processos pendentes antes de 20.12.99, aplica-se quanto à competência, o art.º 44.º, n.º 2, alínea 1), da Lei de Bases da Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 9/1999, de 20.12.
III – Quanto aos pressupostos, há recurso de acórdãos do Tribunal de Segunda Instância proferidos em segundo grau de jurisdição que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo Tribunal, do Tribunal Superior de Justiça ou do Tribunal de Última Instância.
IV – Quanto à tramitação, aplicar-se-ão os arts. 765.º a 767.º do Código de Processo Civil de 1961, conjugados com os arts. 109.º, n.º 2 e 111.º, n.º 1, alínea e), da LPTA.
- Julga-se verificada a oposição de acórdãos e determina-se o seguimento do recurso.
- Notifique as partes para alegação sobre o objecto do recurso, em 10 dias e, em seguida, vão os autos ao Ministério Público para emitir parecer (n.º 2, do art.º 767.º do Código de Processo Civil de 1961 e n.º 2, do art.º 109.º da LPTA).
- Custas pela recorrida, fixando a taxa de justiça em 2 UC e a procuradoria em 40% desta.
Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância
Objecto do recurso
Princípio do juiz legal
Recusa do juiz
Produção da prova documental
Fundamentação da sentença
Convicção do tribunal
Contradição insanável da fundamentação
Erro notório na apreciação da prova
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Insuficiência da prova para a matéria de facto provada
Existência da associação ou sociedade secreta
Momento da prática do crime
Crime de violação de telecomunicações
Crime de usura para jogo
Crime de conversão dos bens ou produtos ilícitos
Princípio da proibição de reformatio in pejus
Declaração de perda de coisas ou direitos relacionados com o crime
No recurso em processo penal que não corresponde a segundo grau de jurisdição, mas antes, a terceiro grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece apenas de matéria de direito ao abrigo do art.º 47.°, n.° 2 da Lei n.° 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária).
Quando o recurso em processo penal se restringe à matéria de direito, o Tribunal de Última Instância só pode apreciar a matéria de facto nos termos do art.º 400.°, n.° 2 e 3 do CPP, ou seja, quando está perante os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova e as nulidades não sanadas. For a destes casos, este tribunal tem de acatar a factualidade dada como assente pela instância e procede-se ao exame da aplicação do direito no acórdão recorrido com base na mesma factualidade.
Nos termos do art.º 392.°, n.° 1 do CPP, o recurso tem por objecto toda a decisão recorrida. O objectivo do recurso é apenas alterar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que não é lícito na motivação do recurso invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas.
O complexo mecanismo de garantia da continuidade da audiência previsto no art.º 309.° do CPP destina-se ao julgamento já com o início da produção da prova, tendo por objectivo sobretudo de acautelar o julgamento da matéria de facto. A completa regulamentação nesta norma sobre interrupção, adiamento e retomada da audiência, repetição dos actos realizados e perda da eficácia da produção de prova está equacionada para uma audiência normal com a produção da prova já iniciada. Isso é diferente da situação em que a audiência foi declarada aberta mas logo adiada por razões formais.
As faltas e impedimentos são as situações em que o magistrado está ausente do serviço por razões temporais ou impedido de participar em determinados actos processuais. Existe um ponto comum que é: o magistrado em causa mantém essa qualidade e são situações pontuais. Ao contrário, a cessação de funções por termo da comissão de serviço não cabe, de maneira nenhuma, no conceito de falta ao serviço.
Com a dedução do requerimento de recusa ou pedido de escusa de juiz, dá-se logo a imputação de falta de imparcialidade. Pela mesma razão respeitante ao recurso do impedimento, aos requerimentos de recusa e pedidos de escusa de juiz deve ser atribuído efeito suspensivo.
Para a prova documental, o contraditório é sempre assegurado e o tribunal pode até conceder um prazo para a sua realização (art.º 151.°, n.° 2 do CPP). O julgamento implica as obrigações do arguido de examinar nos termos da lei todas as provas existentes no processo, pronunciando sobre elas e mesmo apresentar contra prova em sua defesa. Assim, os documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência de julgamento independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que essa leitura não seja proibida.
De acordo com o art.º 355.°, n.° 2 do CPP, os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão são os factos e as razões de direito que constituem a base da decisão ou o seu fundamento que permitem aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.
A obrigatoriedade da indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal prevista no art.º 355.°, n.° 2 do CPP destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
Está cumprida esta obrigação quando na sentença se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do juiz, pois não há norma processual que exige ao juiz a exposição pormenorizada e completa de todo o raciocínio lógico ou a indicação dos meios de prova que se encontra na base da sua convicção de dar como provado ou não provado um determinado facto.
O vício da contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando a matéria de facto provada se apresenta insuficiente, incompleta para a decisão proferida por se haver lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito adequada.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só tem relevância, como fundamento do recurso, para o momento da subsunção dos factos provados e não provados ao direito, e não para pôr em causa o processo do raciocínio do juiz que fixa os mesmos factos. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através da questão de insuficiência da prova para a matéria de facto provada, uma vez que é insindicável em reexame da matéria de direito.
Uma facção com a estrutura hierarquizada e o respectivo chefe, lugar determinado para reuniões frequentes, destinada a obter vantagens ou benefícios através da prática de actos ilícitos, para esta finalidade os elementos desta facção mantêm em acordo de praticar crimes como os vêm referidos nas alíneas do n.° 1 do art.º 1.° da Lei n.° 6/97/M, deve ser considerada como associação ou sociedade secreta para os efeitos da referida Lei da Criminalidade Organizada.
Para fixar o momento da prática do crime nos termos do art.º 3.° do Código Penal em relação a crime permanente, deve-se atender o último momento da continuidade do estado ilícito.
Provadas a detenção de transmissores-receptores aptos a interceptar as telecomunicações policiais e a tomada ilegal de conhecimento do conteúdo das mesmas para melhor se furtarem à acção policial e da justiça, está preenchido o tipo legal do crime de violação de telecomunicações previsto e punido pelo art.º 188.°, n.° 2 do CP, com referência ao seu n.°1.
Comete o crime de usura para jogo previsto e punido pelo art.º 13.°, n.° 1 da Lei n.° 8/96/M quem efectua empréstimos de dinheiros, no âmbito dos jogos de fortuna ou azar, em moeda de Macau ou estrangeira ou em valores convencionais que as representam, a pessoas e cobrar destas o montante dos empréstimos, acrescidos de juros elevados e muito superiores à taxa legal, com o propósito de adquirir vantagens económicas que sabia ser ilegítimas e alheias, integrando-as na sua esfera patrimonial.
O arguido, através da prática dos ilícitos referidos na matéria provada, conseguiu avultados lucros e com estes adquiriu imóveis, automóveis, outros objectos móveis, quotas de sociedades comerciais ou simplesmente procedeu ao depósito bancário, convertendo, assim, os proventos ilícitos em bens aparentemente lícitos e ocultando, deste modo, a sua origem ilícita. Isso é suficiente para imputar ao arguido a prática do crime de conversão de bens ou produtos ilícitos previsto no art.º 10.°, n.° 1, al. a) da Lei n.° 6/97/M.
Os bens ou produtos tornam-se relevantes para o crime de conversão logo que sejam resultados da prática de crime. Importa-se saber a origem ilícita dos bens ou produtos convertidos, independentemente da natureza do crime de que estes resultam.
O princípio da proibição de reformatio in pejus destina-se a proteger o arguido, no recurso interposto no seu interesse, em não ver a sua sanção agravada. Problema diferente é a incidência da redução da pena de um determinado arguido recorrente sobre um outro arguido recorrente. Aqui já não é possível estabelecer uma relação necessária. O princípio não serve para nivelar por igual as penas de todos os arguidos no mesmo processo.
Os aparelhos utilizados na prática do crime e as quantias, objectos e outros valores apreendidos que resultavam ou foram adquiridos dos proventos obtidos através das actividades ilícitas e os direitos nas sociedades que foram constituídas com o fim de dissimular e ocultar as vantagens patrimoniais ilicitamente obtidas são declarados perdidos a favor da RAEM nos termos dos art.ºs 101.°, n.° 1 e 103.°, n.°s 2 e 3 do Código Penal.
O Tribunal decide:
1. Rectificar os lapsos materiais ou erros de escrita do acórdão recorrido a seguir indicados: (os números de página adiante mencionados referem-se aos do acórdão recorrido):
− P. 247, 3ª linha, p. 250, 3ª linha, p. 252, 15ª linha, p. 254, 12ª linha, p. 265, 6ª linha, p. 266, 7ª linha, p. 267, 5ª e 21ª linhas e p. 268, 14ª linha, onde se lê “… previsto pelo art.º 2.°, n.° 3, com referência ao art.º 1.°, n.° 2, …” se deve lê “… previsto pelo art.º 2.°, n.° 2, com referência ao art.º 1.°, n.° 1, …”;
− P. 256, 6ª linha onde se lê “… F1:” se deve lê “… F:”;
− P. 258, 10ª linha, onde se lê “… 7 anos a 6 meses a 14 anos, …” se deve lê “… 7 anos e 6 meses a 13 anos, …”;
− P. 258, 18ª linha, onde se lê “10 (dez) anos e 6 (seis) anos …” se deve lê “10 (dez) anos e 6 (seis) meses …”;
− P. 258, 21ª linha e p. 269, 12ª linha, onde se lê “dispostivo” se deve lê “dispositivo”;
− P. 264, 22ª linha, onde se lê “(cento de vinte)” se deve lê “(cento e vinte)”;
− P. 269, 8ª linha, onde se lê “referiadas” se deve lê “referidas”.
2. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos A, B, C, D e F e rejeitar o recurso interposto pelo arguido E.
Condena os recorrentes solidariamente nas custas do recurso com as taxas de justiça fixadas, atendendo sobretudo a complexidade dos respectivos recursos, em:
- 20 UC para o recorrente A;
- 15 UC para o recorrente B;
- 12 UC para a recorrente C;
- 12 UC para a recorrente D;
- 10 UC para o recorrente E;
- 15 UC para o recorrente F.
Mais condena o recorrente E no pagamento da importância fixada em 4 UC devido à rejeição do seu recurso nos termos do art.º 410.°, n.° 3 do CPP.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Prova testemunhal.
- Declarações de arguido.
O impedimento da alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º do Código de Processo Penal refere-se ao depoimento como testemunha de qualquer arguido no mesmo processo ou em processo conexo, mas não obsta a que os arguidos prestem declarações, nesta qualidade, e a que o Tribunal utilize estas declarações para formar a sua convicção, ainda que contra co-arguidos, no âmbito do princípio da livre convicção.
a) Concedem provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público;
b) Revogam o Acórdão recorrido na parte em que este decidiu que “Considerar na motivação da convicção do tribunal declarações de co-arguidos para fazerem prova contra outros é uma forma ínvia de as acolher como depoimento, sendo por isso um meio de prova proibida, gerador de nulidade”;
c) Nos termos do art.º 427.º do Código de Processo Penal, fixam a seguinte jurisprudência, obrigatória para os tribunais: «O impedimento da alínea a), do n.º 1, do artigo 120.º do Código de Processo Penal refere-se ao depoimento como testemunha de qualquer arguido no mesmo processo ou em processo conexo, mas não obsta a que os arguidos prestem declarações, nesta qualidade, e a que o Tribunal utilize estas declarações para formar a sua convicção, ainda que contra co-arguidos, no âmbito do princípio da livre convicção»;
d) Determinam que sejam remetidos os autos ao Tribunal de Segunda Instância, para que este profira decisão de harmonia com a doutrina agora fixada (n.º 2, do art.º 427.º do Código de Processo Penal);
e) Ordenam o cumprimento do disposto no art.º 426.º do Código de Processo Penal.
