Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2016 68/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Medida concreta da pena

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
      2. Se, ponderado todo o circunstancialismo apurado no caso concreto, o tribunal considerar que a medida da pena aplicada ao arguido se revela desproporcionada, é de proceder à redução da pena.

      Resultado

      Acordam em conceder parcial provimento ao recurso, passando a condenar o recorrente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2016 76/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de roubo
      - Tentativa

      Sumário

      1. Nos crimes de furto e de roubo, a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
      2. A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, na medida em que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.

      Resultado

      Acordam em julgar procedente o recurso, revogando o Acórdão recorrido, passando a condenar o recorrente, pela prática na forma tentada dum crime de roubo p.p. pelo art.º 204.º n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2016 57/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Comprovado incumprimento das leis de Macau.
      - Falsas declarações.
      - Revisão e confirmação de sentença.

      Sumário

      I – Há comprovado incumprimento das leis de Macau se a requerente declara falsamente, no procedimento administrativo de atribuição de residência, com fundamento em investimento imobiliário, que estava casada, quando se tinha já divorciado, a fim de ser mantida a residência do ex-cônjuge, solicitada a título de cônjuge da requerente.
      II – Para o efeito previsto na conclusão anterior é irrelevante que o divórcio decretado no Interior da China não estivesse revisto e confirmado em Macau, face ao n.º 2 do artigo 6.º do Código de Registo Civil, que dispõe que não é necessária a revisão quando a decisão do órgão competente do exterior relativa ao estado civil não tenha de ser averbada em assento existente no registo civil e seja invocada como mera prova do estado civil perante os serviços da Região.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/10/2016 30/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Advogado
      - Prazo de prescrição
      - Dever de colaboração na administração da justiça

      Sumário

      1. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr desde o dia em que a infracção se consumou, nos termos do artigo 111.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente, nos termos do art.º 65.º, al. a) do Código Disciplinar dos Advogados, e termina na data da formação do caso decidido da decisão disciplinar que, se tiver havido recurso contencioso da decisão disciplinar, coincide com o trânsito em julgado da sentença neste recurso contencioso.
      2. Os vícios do acto administrativo, pela natureza das coisas, têm de preceder ou ser contemporâneos do acto. Não podem ser posteriores.
      3. Quando o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se completa após decisão punitiva e antes de se formar caso decidido, designadamente na pendência do recurso contencioso daquela decisão, cabe ao interessado suscitar a questão ao órgão decisor, não podendo fazê-lo no recurso contencioso, por falta de jurisdição do Tribunal.
      4. Se o advogado, enquanto mandatário dos réus condenados como litigantes de má fé e subscritor de ambas as peças processuais, negou nas alegações de recurso um facto relevante para a decisão da causa que antes tinha sido expressamente confessado na contestação, violou o dever de colaboração na administração da justiça previsto no art.º 12.º do Código Deontológico dos Advogados, cujo n.º 2 impõe o dever de não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2016 53/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contabilidade devidamente organizada.
      - Relatório e contas de exercício.
      - Revogação de autorização de funcionamento de instituição de serviços comerciais e auxiliares offshore.

      Sumário

      I - Contabilidade devidamente organizada, para os efeitos do disposto nos artigos 68.º e 42.º, n.º 1, alínea e) Decreto-Lei n.º 58/99/M, entende-se a contabilidade organizada de acordo com o estabelecido nas Normas de Contabilidade aprovadas pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2005.
      II - A não elaboração e aprovação do relatório e contas de exercício por instituição de serviços comerciais e auxiliares offshore significa que esta não dispõe de contabilidade devidamente organizada, para os efeitos previstos na conclusão anterior.
      III - O acto administrativo de revogação de autorização de funcionamento de instituição de serviços comerciais e auxiliares offshore é praticado no uso de poderes vinculados.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai