Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Erro notório na apreciação da prova
Os vícios referidos nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal, mesmo verificados, devem ser decisivos e pertinentes para a decisão do caso concreto, caso contrário serão irrelevantes e não implicarão as consequências legais.
Acordam em indeferir a presente reclamação.
- Prosseguimento do recurso contra o acto revogatório
- Revogação do acto administrativo
- Substituição do acto administrativo
- Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
1. A aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 79.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, que admite o prosseguimento do recurso contencioso contra o novo acto administrativo, pressupõe a prática, na pendência do recurso, de acto revogatório do acto recorrido com efeitos retroactivos ou quando o acto recorrido seja modificado ou substituído por outro com os mesmos efeitos.
2. No que respeita à revogação do acto administrativo, a regra é que os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 129.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto não são susceptíveis de revogação os actos nulos, os actos anulados contenciosamente e os actos revogados com eficácia retroactiva – art.ºs 128.º e 129.º do CPA.
3. A revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um acto anterior, constituindo o seu conteúdo a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado.
4. Da revogação há que distinguir certas figuras afins, não se devendo confundi-la com os casos em que a Administração declara a inexistência ou a nulidade de um acto administrativo anterior; é impossível a revogação de actos inexistentes ou de actos nulos, porque estes actos não estão em condições de produzir quaisquer efeitos.
5. A substituição do acto, administrativo traduz na prática de um novo acto distinto do anterior, extinguindo-o. E o acto novo tem um conteúdo diferente (com uma diferente carga substantiva e dispositiva) e, porventura, até oposto ao primitivo, mas com os mesmos efeitos.
6. Se não se descortina no caso concreto a revogação, nem modificação ou substituição do acto administrativo anteriormente praticado, não havendo lugar à aplicação do art.º 79.º do CPAC, é de declarar extinta a instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na al. e) do art.º 84.º do CPAC.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
- Contencioso de plena jurisdição.
- Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição.
- Isenção da taxa radioeléctrica.
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
I – Se o interessado pediu a isenção de taxa à Administração, sem suscitar a prescrição dos tributos e esta simplesmente indeferiu, não pode, no recurso contencioso do acto de indeferimento pedir a prescrição das taxas, por não estarmos no domínio do contencioso de plena jurisdição.
II – Nem a lei nem o Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição, entre o então Território de Macau e a A, previam a isenção da taxa radioeléctrica.
III – Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Terreno.
- Caducidade da concessão por arrendamento.
- Prejuízo de difícil reparação.
A circunstância de a Administração poder dispor de terreno cuja caducidade da concessão por arrendamento foi declarada, não constitui, por si só, prejuízo de difícil reparação para o ex-concessionário, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Negam provimento ao recurso.
- Hotéis de cinco estrelas.
- Serviços principais e complementares.
- Imposto de turismo.
- Actividade vinculada.
- Princípio da boa-fé.
I – Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados.
II – O preço dos serviços complementares a que se refere a conclusão I são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto.
III – No âmbito da actividade vinculada da Administração não é operante o princípio da boa-fé.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
