Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/04/2016 8/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Falta de impugnação da questão objecto de decisão, em recurso.

      Sumário

      Se o recorrente, no recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI), não impugna o conteúdo do acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância, que não apreciou o mérito do recurso para este Tribunal, limitando-se o recorrente a discutir o mérito da decisão de 1.ª Instância, o recurso para o TUI improcede sem mais.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/04/2016 60-A/2015 Causas de que o tribunal conhece em primeira instância
    • Resultado

      - Não se admite o recurso.

       
      • Relator : Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2016 15/2016 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião.
      - Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
      - Área para reunião ou manifestação.

      Sumário

      A Polícia tem poderes para fixar uma área para reunião ou manifestação, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2016 49/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Advogado.
      - Começo e termo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
      - Vícios do acto administrativo.
      - Difamação.
      - Frase na forma interrogativa.

      Sumário

      I- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr desde o dia em que a infracção se consumou, nos termos do artigo 111.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 65.º, alínea a) do Código Disciplinar dos Advogados, e termina na data da formação do caso decidido da decisão disciplinar que, se tiver havido recurso contencioso da decisão disciplinar, coincide com o trânsito em julgado da sentença neste recurso contencioso.
      II- Os vícios do acto administrativo, pela natureza das coisas, têm de preceder ou ser contemporâneos do acto. Não podem ser posteriores.
      III- Quando o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se completa após decisão punitiva e antes de se formar caso decidido, designadamente na pendência do recurso contencioso daquela decisão, cabe ao interessado suscitar a questão ao órgão decisor, não podendo fazê-lo no recurso contencioso, por falta de jurisdição do Tribunal.
      IV- É difamatória a expressão dita por um advogado acusado em processo disciplinar, nos serviços da Associação dos Advogados, dirigindo-se a uma funcionária administrativa: “O Dr. G foi objecto de queixa por parte de um Juiz, por ter dito que alguns juízes tomam decisões por moeda ao ar, mas o processo foi arquivado e eu fui acusado porquê? Será porque sou chinês?”, insinuando tratamento discriminatório por ser chinês.

      Resultado

      A) Negam provimento ao recurso do Dr. A;
      B) Concedem provimento ao recurso do Conselho Superior da Advocacia, negando provimento ao recurso contencioso no que se refere à infracção disciplinar do Processo n.º XX/XX/CSA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2016 7/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima