Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Dever de respeito
- Cessação da obrigação alimentar
A violação grave, pelos filhos maiores, dos seus deveres (incluindo o dever de respeito) para com os pais faz cessar a obrigação destes de prestar alimentos, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 1854.º do Código Civil.
Acordam em negar provimento ao presente recurso, com manutenção da decisão recorrida.
- Cheque de garantia.
- Fiança.
I - O cheque de garantia é aquele que é emitido em favor de uma pessoa para assegurar o cumprimento de uma obrigação, sendo sacado em branco, destinando-se a ser preenchido posteriormente, se a obrigação garantida não for adequadamente cumprida, ou é pós-datado, isto é, sacado completo, mas com indicação de data posterior à da sua efectiva criação.
II - O cheque de garantia não é fiança, pelo que não tem de obedecer aos requisitos da fiança.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Alienação de moradias da RAEM
- Funcionários dos quadros próprios da Administração
- Lei n.º 4/83/M
1. Da interpretação conjunta das normas contidas no art.º 37.º, al. b) do DL n.º 31/96/M, nos art.ºs 1.º n.º 1 e 2.º da Lei n.º 4/83/M decorre que só os trabalhadores dos quadros próprios da RAEM que habitem moradias arrendadas por esta têm os direitos adquiridos (de candidatar-se à sua aquisição) legalmente conferidos.
2. Ao abrigo do art.º 6 n.º 2 do DL n.º 31/96/M, ao concurso público para atribuição de moradias podem ser candidatos os funcionários providos por nomeação definitiva em lugares dos quadros dos serviços ou organismos públicos.
3. Uma vez que só os arrendatários podem comprar as moradias de propriedade da RAEM, é necessário que os funcionários sejam providos por nomeação definitiva em lugares dos quadros dos serviços ou organismos públicos para que possam adquirir moradias.
4. Com a entrada em vigor do DL n.º 31/96/M, a expressão “funcionários dos seus quadros próprios”contida no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 4/83/M deve ser interpretada no sentido de abranger só os funcionários dos quadros providos por nomeação definitiva.
5. Conforme a disposição nos art.ºs 2.º n.ºs 1 e 2 e 20.º n.º 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço confere a qualidade de funcionário, sendo que a nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro e pode revestir as modalidades de: provisória ou definitiva, em comissão de serviço e interina.
6. Daí decorre que só com o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço é que se confere a qualidade de funcionário do quadro, ou seja, esta qualidade adquire-se apenas com o provimento por nomeação definitiva ou em comissão de serviço.
7. Mesmo admitindo que a norma legal (n.º 1 do art.º 23.º da Lei n.º 4/83/M) faz estender a aplicação do regime de alienação de moradias aos funcionários que, pertencendo aos quadros dos órgãos de soberania de Portugal, prestem serviço em Macau por tempo determinado, fazendo com que eles possam adquirir habitações arrendadas, certo é que tal direito deve ser exercido pelos funcionários, enquanto ainda possuem o estatuto de recrutado ao exterior.
8. Com o estabelecimento da RAEM, a disposição no art.º 23.º da Lei n.º 4/83/M deixou de ter, naturalmente, aplicação, face ao disposto na al. 7) do n.º 1 do art.º 4.º da Lei de Reunificação e no art.º 99.º da Lei Básica da RAEM.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Insusceptibilidade de suspensão de eficácia
- Fundamento principal
Se, tendo o Tribunal proferido a decisão, fundamentando-a com a razão principal e a subsidiária, a recorrente impugnou apenas o fundamento subsidiário (que se relaciona com a não verificação dos requisitos da suspensão de eficácia), sem ter questionado o principal (que se prende com a insusceptibilidade de suspensão de eficácia do acto administrativo), é de julgar improcedente o seu recurso, a não ser se tratar de questão de conhecimento oficioso.
Nega-se provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
2. Só os prejuízos que não possam ser satisfeitos com a utilização dos meios legais (em execução de sentença ou por via de acção de indemnização) é que se devem considerar de difícil reparação.
Nega-se provimento ao recurso.
