Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Contrato para cedência de uso de loja em centro comercial.
- Imposto de selo.
- Arrendamento.
I – O contrato para cedência de uso de loja em centro comercial não pode ser qualificado como arrendamento, sendo um contrato atípico.
II – Os artigos 1.º, 26.º e 27.º do Regulamento do Imposto de Selo não tributam os proventos resultantes de contrato para cedência de uso de loja em centro comercial.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Recurso cível.
- TUI.
- Matéria de facto.
O Tribunal de Última Instância, em matéria cível, em 3.º grau de jurisdição, não tem poder de cognição de matéria de facto, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 2 do artigo 649.º do Código de Processo Civil.
- Nega-se provimento ao recurso.
Nega-se provimento ao recurso.
- Art.º 138.º n.º 1 do CPA
- Execução do acto administrativo
Nos termos do art.º 138.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, a execução pelos órgãos da Administração Pública de acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só é válida se existir um acto administrativo prévio que legitime tal actuação.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Se, ponderado todo o circunstancialismo apurado no caso concreto, o tribunal considerar que a medida da pena aplicada ao arguido se revela desproporcionada, é de proceder à redução da pena.
Acordam em conceder parcial provimento ao recurso, passando a condenar o recorrente na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.
