Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Falta de fundamentação
- Poder de cognição do Tribunal de Última Instância
1. No que respeita à fundamentação da sentença, não é prático exigir uma apreciação e exame crítico exaustivo de todas as provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento.
2. Não se encontra nenhuma norma legal a exigir que o tribunal de recurso faça também no seu acórdão uma análise e apreciação crítica das provas oferecidas, tal como se exige no n.º 2 do art.º 355.º do CPP em relação à decisão de 1.ª instância.
3. Face à disposição no art.º 47.º n.º 2 da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição para conhecer de questões de facto, excepto disposição em contrário das leis de processo.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Perda de objectos relacionados com o crime.
Para que objectos possam ser declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau com fundamento no disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código Penal, é essencial que o tribunal dê como provados os factos que integram os pressupostos da aplicação desta norma, isto é, que os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este foram produzidos.
- Concedem parcial provimento ao recurso, revogam a decisão de perdimento a favor da RAEM da mala (ou pasta) em poder do arguido, que deve ser restituída, bem como os objectos que estavam no seu interior, mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido.
- Apensação de recurso contencioso.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Dificuldade em contabilizar prejuízos.
I - A apensação de um recurso contencioso a outro não pode ser ordenada nos autos de suspensão de eficácia apensos a este último.
II - A maior ou menor dificuldade em contabilizar prejuízos em acção judicial não constitui, em princípio, fundamento para considerar preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
A) Negam provimento ao recurso;
B) Determinam se remeta o requerimento de apensação de recursos contenciosos ao processo principal para apreciação.
- Vencimento em acórdão.
- Maioria.
Atenta a regra da maioria, se um fundamento de um acórdão, em que intervêm três juízes, não mereceu concordância dos dois juízes-adjuntos, que emitiram votos de vencido quanto ao mesmo, daí resulta que não fez vencimento tal fundamento e que o relator ficou vencido quanto a tal fundamento.
- Negam provimento ao recurso.
- Fixação de jurisprudência
- Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
No que concerne à existência de dois acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, um dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, são exigidos:
- As questões decididas em dois acórdãos são idênticas;
- A questão sobre a qual se verifica a oposição deve ser fundamental, que versa sobre a matéria de direito, e não de facto;
- A oposição de acórdãos deve ser expressa e não apenas tácita, não bastando que um deles aceite tacitamente a doutrina contrária do outro.
Acordam em rejeitar o recurso.
