Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Motivos.
- Fim.
- Causa.
- Artigo 273.º, n.º 1, do Código Civil.
- Impossibilidade legal do objecto do negócio e objecto do negócio contrário à lei.
- Artigo 274.º do Código Civil.
- Fim do negócio contrário à lei.
- Contrato de arrendamento para utilização comercial em prédio destinado a escritórios.
I – Os motivos do negócio são as circunstâncias que levam ao surgimento da vontade, o elemento subjectivo que antecede o negócio; o que significa que os motivos respondem à pergunta sobre o porquê de as partes quererem contratar.
II – O fim do negócio dá resposta à questão sobre o para quê querem as partes contratar.
III - A causa, consubstanciando a função económico-social típica do negócio juridicamente reconhecida, explica a opção das partes pelo modelo negocial concretamente escolhido.
IV – Para efeitos do disposto no artigo 273.º, n.º 1, do Código Civil, a impossibilidade legal pressupõe um objecto jurídico que, independentemente de quaisquer regras, sempre seria inviável, por lei erguer a esse objecto um obstáculo tão insuperável como o que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis.
V - É contrário à lei (ilícito) o objecto do negócio quando viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato. Neste caso, o negócio é materialmente possível, mas contradiz normas imperativas.
VI – Para os efeitos do artigo 274.º do Código Civil, não se exige que o fim último de negócio seja activamente procurado por ambas as partes; basta que se trate de o fim de uma delas, expressa ou implicitamente conhecido pela outra, na contratação.
VII – Sendo proibido instalar uma actividade comercial em prédio destinado a escritórios, é nulo o contrato de arrendamento que previr tal utilização.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Processo disciplinar
- Processo de avaliação do desempenho
- Exclusão da responsabilidade disciplinar
- A circunstância dirimente prevista na al. d) do art.º 284.º do ETAPM
1. Nos termos do n.º 5 do art.º 16.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, das reuniões de avaliação é elaborado um resumo escrito, que deve ser assinado e junto ao processo de avaliação do notado; em caso de desacordo, o notado pode fazer constar nesse resumo escrito as suas próprias conclusões, o que constitui um direito seu.
2. Face à actuação indevida da notadora que não permitiu fazer constar nos resumos escritos das reuniões as suas próprias conclusões, não deve ser disciplinarmente punido o notado que reagiu imediatamente com a recusa à assinatura dos mesmos resumos para manifestar a sua discordância, pois é de considerar verificada a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista na al. d) do art.º 284.º do ETAPM.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prova testemunhal
- Prejuízo de difícil reparação
1. A tramitação processual prevista na lei para a providência de suspensão de eficácia de actos administrativos não admite prova testemunhal, pelo que é afastada a audição de testemunhas.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
- Recurso.
- Mérito da causa.
- Provimento do recurso.
- Tréplica.
- Influência no exame ou decisão da causa.
- Princípio da proporcionalidade.
I – Quando um tribunal de recurso aprecia um recurso que não incide sobre o mérito da causa, só pode provê-lo quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa, pelo que deve confrontar-se com a aplicação do disposto no artigo 628.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, salvo se, pela violação em causa, seja evidente a mencionada influência.
II – Para efeitos do disposto no artigo 628.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a violação cometida tem influência no exame ou decisão da causa quando é relevante.
III – Para os efeitos previstos no artigo 628.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a violação é irrelevante quando o despacho em causa não influi no andamento regular da causa, não só quando não obsta a que fosse convenientemente instruída e discutida em ordem a assegurar a sua justa decisão, como ainda quando não compromete a apreciação do fundo da causa na sentença final.
IV – A violação legal, que consiste em não admitir tréplica que se destinava à defesa do réu contra a excepção oposta à reconvenção, não influi no exame ou decisão da causa, desde que o réu tenha tido oportunidade posterior de se pronunciar sobre tal matéria, designadamente na audiência de discussão e julgamento e nas alegações de direito antes da sentença.
V - Na apreciação que o tribunal de recurso faz da influência da violação legal no exame ou decisão da causa, para efeitos do disposto no artigo 628.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, deve também entrar em conta com o prejuízo para a causa com o provimento do recurso, isto é, ponderar se o prejuízo resultante do provimento do recurso excede a lesão resultante da infracção cometida. Se isso acontecer, não deve prover o recurso.
- Concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, devendo o TSI apreciar os restantes recursos interpostos.
- Recurso com fundamento em oposição de acórdãos
- Cumulação de pedidos
- Competência
Não é possível a cumulação de pedidos prevista no art.º 113.º n.º 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso se para os respectivos pedidos forem competentes tribunais de grau hierárquico diverso, pelo que o Tribunal Administrativo não tem competência para conhecer do pedido, deduzido em acção sobre contratos administrativos, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato, cujo julgamento em primeira instância cabe ao Tribunal de Segunda Instância.
Acordam em julgar procedente o recurso e:
A) Revogam o Acórdão recorrido na parte impugnada no presente recurso;
B) Uniformizam a jurisprudência, nos termos do al. 1) do n.º 2 do art.º 44.º da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 4 do art.º 167.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, fixando o seguinte entendimento:
Não é possível a cumulação de pedidos prevista no art.º 113.º n.º 3 do Código de Processo Administrativo Contencioso se para os respectivos pedidos forem competentes tribunais de grau hierárquico diverso, pelo que o Tribunal Administrativo não tem competência para conhecer do pedido, deduzido em acção sobre contratos administrativos, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato, cujo julgamento em primeira instância cabe ao Tribunal de Segunda Instância.
