Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Proibições de prova.
- Conversas informais.
- Órgãos de polícia criminal.
- Artigos 337.º, n.º 7 e 338.º, n. os 1 e 2 do Código de Processo Penal.
I - São de conhecimento oficioso as questões relativas a proibições de prova, que só precludem com o trânsito em julgado da decisão final.
II - Relativamente às conversas informais entre arguidos e agentes policiais, há que fazer um distinguo entre aquelas que devem seguir a regra da proibição de inquirição dos órgãos de polícia criminal sobre o conteúdo de declarações prestadas perante eles pelo arguido e aquelas a que essa regra não pode aplicar-se. As declarações do arguido, à margem da tomada de declarações aos órgãos de polícia criminal, que acabam por não extractadas em auto, a seu pedido ou não, estão cobertas pelo princípio da proibição. As afirmações do arguido aos agentes policiais aquando da detenção ou da reconstituição dos factos, admitindo a prática do crime, ou revelando o modus operandi ou o local onde escondeu objectos do crime ou o corpo da vítima, podem ser objecto de depoimento daqueles agentes policiais em audiência e valorados pelo Tribunal.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Impugnação das questões decididas.
Se, num recurso jurisdicional de decisão do Tribunal de Segunda Instância (TSI), proferida em recurso contencioso, o recorrente (destes dois recursos) se limita a repetir a argumentação utilizada no recurso contencioso, não impugnando os fundamentos utilizados pelo acórdão do TSI para (I) não conhecer de questão colocada pelo recorrente e (ii) para julgar improcedente o recurso contencioso, a decisão do recurso jurisdicional limita-se a negar provimento a este recurso, sem necessidade de conhecer do mérito da argumentação utilizada.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Pensão de aposentação
- Requisição
- Nulidade dos actos administrativos
1. Decorre claramente do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo que se verifica a nulidade do acto administrativo por falta de elementos essenciais ou por cominação expressa da lei, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
2. A eventual violação da lei não implica, em todos os casos, a nulidade dos actos administrativos, sendo anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art.º 124.º do CPA).
3. A não impugnação tempestiva do acto anulável torna-o consolidado na ordem jurídica.
4. A pensão de aposentação é calculada consoante a situação jurídica concreta em que se encontra cada trabalhador na Administração Pública.
5. No caso de requisição, conta-se o vencimento correspondente à categoria ou cargo de origem do trabalhador, e não o vencimento que ele efectivamente aufere no lugar de requisição.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
- Direito de reunião.
- Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
- Faixa de rodagem.
- Passeio.
- N.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio.
I- Retira-se do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio que, embora os manifestantes tenham o direito de desfilar pelas artérias de Macau, a Polícia pode impor restrições de modo a que o desfile não ocupe todo o espaço disponível das ruas e estradas.
II- Não está excluído que, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/93/M, com fundamento no bom ordenamento do trânsito de pessoas e veículos nas vias públicas, o comandante da Polícia de Segurança Pública possa determinar que uma manifestação, numa parte do seu percurso, circule pelo passeio, sem invadir as faixas de rodagem, sobretudo se o passeio, pela sua largura e configuração, permitir o desfile com tranquilidade e segurança.
- Negam provimento ao recurso.
- Empreitada de obras públicas.
- Multa.
- Artigo 174.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.
I – No regime da empreitada de obras públicas não existe um poder genérico do dono da obra aplicar multas ao empreiteiro, apenas podendo fazê-lo nos casos expressamente previstos na lei.
II – A aplicação da multa prevista no artigo 174.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/99/M, pode ter lugar até à recepção definitiva da obra.
III – A expressão “…até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato…”, constante do artigo 174.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/99/M, significa que os dias de multa diária a aplicar contam-se até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional e revogam o acórdão recorrido, para que conheça dos restantes vícios imputados ao acto, se nada obstar a tal.
