Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
- Curso no exterior.
- Passagem aérea.
- Língua do curso.
De acordo com o disposto no artigo 242.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o descendente de funcionário ou agente da Administração que pretenda frequentar no exterior curso médio ou superior, só tem direito a receber o custo da viagem para o exterior, desde que não exista curso semelhante em Macau, leccionado na sua língua materna ou em qualquer língua que o aluno domine suficientemente para frequentar com êxito o curso.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Fundamentação do acto administrativo
- Falta de fundamentação
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
2. A fundamentação do acto administrativo pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
3. A exigência legal da menção expressa dos fundamentos fácticos e jurídicos da decisão administrativa corresponde aos diversos objectivos que demonstram a sua indispensabilidade não só para os interesses dos particulares, mas também para o público.
4. A fundamentação da decisão da Administrativa Pública apresenta uma plurifuncionalidade que visa não só a tradicional protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, mas sobretudo a maior prudência e objectividade no processo conducente à tomada da decisão e a correcção e justeza desta, satisfazendo, deste modo, o interesse público da legalidade e até juridicidade das actividades administrativas, bem como a compreensão do sentido decisório pelo próprio destinatário e o público em geral, evitando a potencial conflitualidade.
5. Se não resultar da factualidade assente que, no próprio despacho impugnado, ou na proposta do júri sobre a qual recai o despacho de homologação da Lista de Ordenação Final, determinando a exclusão do recorrido ou ainda nesta Lista anexa àquela proposta, a Administração tenha exposto minimamente os fundamentos de facto que suportaram a sua decisão, é de concluir pela insuficiência da fundamentação do acto, que equivale à falta de fundamentação, que determina a anulação do acto nos termos do art.º 124.º do mesmo Código.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
- Acidente de viação mortal
- O quantum indemnizatório por danos não patrimoniais
1. A lei limita os danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. E a reparação obedecerá ao critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos patrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc..
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos 3.º e 4.º demandados civis, reduzindo para MOP$900,000.00, MOP$200,000.00 e MOP$100,000.00 os montantes indemnizatórios arbitrados a título de direito à vida da próprio vítima, a título de danos não patrimoniais sofridos pela cônjuge e por cada um dos filhos, mantendo no entanto o montante fixado pelo Tribunal de Segunda Instância a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, com juros legais a contar nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
- Falta de impugnação da questão objecto de decisão, em recurso.
Se o recorrente, no recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI), não impugna o conteúdo do acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância, que não apreciou o mérito do recurso para este Tribunal, limitando-se o recorrente a discutir o mérito da decisão de 1.ª Instância, o recurso para o TUI improcede sem mais.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Não se admite o recurso.
