Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Advogado.
- Novos vícios.
- Alegações do recurso contencioso.
- Começo e termo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
- Vícios do acto administrativo.
I – Nas alegações do recurso contencioso o recorrente só pode invocar novos vícios do acto administrativo, se não lhe fosse exigível o conhecimento deles no momento da apresentação da petição inicial.
II – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr desde o dia em que a infracção se consumou, nos termos do artigo 111.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 65.º, alínea a) do Código Disciplinar dos Advogados, e termina na data da formação do caso decidido da decisão disciplinar que, se tiver havido recurso contencioso da decisão disciplinar, coincide com o trânsito em julgado da sentença neste recurso contencioso.
III – Os vícios do acto administrativo, pela natureza das coisas, têm de preceder ou ser contemporâneos do acto. Não podem ser posteriores.
IV – Quando o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se completa após decisão punitiva e antes de se formar caso decidido, designadamente na pendência do recurso contencioso daquela decisão, cabe ao interessado suscitar a questão ao órgão decisor, não podendo fazê-lo no recurso contencioso, por falta de jurisdição do Tribunal.
- Negam provimento ao recurso.
- Causa prejudicial.
- Questão incidental.
- Usucapião.
- Acção de despejo.
- Recurso.
- Questões prejudicadas.
- Aplicação da regra da substituição ao tribunal recorrido no TUI.
- Artigo 630.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
I – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.
II – Pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.
III – A acção visando a declaração de usucapião do direito de propriedade do domínio útil de imóvel é prejudicial relativamente à acção de despejo do mesmo imóvel, proposta contra o autor daquela acção.
IV – Se o Tribunal de Segunda Instância não tiver conhecido de certas questões, por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o Tribunal de Última Instância se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece oficiosamente no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários, nos termos do disposto no artigo 630.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do estatuído no artigo 652.º do mesmo diploma legal.
A) Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido para ficar a valer a decisão de 1.ª instância;
B) Indefere-se a ampliação do recurso, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
- Marcas.
- Imitação.
- Consumidor médio dos produtos ou serviços em causa.
- Marcas mistas.
- Elemento nominativo.
- Direito à prevalência do erro ou ilegalidade anteriores.
I - A imitação de uma marca por outra tanto existe quando, postas em confronto, elas se confundam, mas também, quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
II - A susceptibilidade de erro ou confusão quanto às marcas deve ser aferida em face do consumidor médio dos produtos ou serviços em causa, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame atento ou confronto.
III - A averiguação da novidade das marcas mistas e das marcas complexas deve conduzir a considerá-las globalmente, como sinais distintivos de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou elementos prevalentes – sobre os elementos que se afigurem mais idóneos a perdurar na memória do público (não deverão tomar-se em linha de conta os elementos que desempenhem função acessória, de mero pormenor).
IV - No caso das marcas mistas o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão.
V - Na decisão sobre o risco de confusão entre marcas não releva o decidido pela DSE, em casos supostamente análogos, dado que os interessados não têm um direito à prevalência do erro ou ilegalidade anteriores.
- Concede-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e nega-se provimento ao recurso judicial da decisão da DSE.
- Crime de roubo
- Tentativa
1. Nos crimes de furto e de roubo, a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção.
2. A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, na medida em que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, embora com fundamento diferente, revogando o Acórdão recorrido na parte respeitante à condenação do recorrente pelo crime consumado de roubo, passando a condená-lo, pela prática na forma tentada dum crime de roubo p.p. pelo art.º 204.º n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 198.º n.ºs 1 e 2, al. f) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
E em cúmulo jurídico com as penas aplicadas pelos crimes de reentrada ilegal e de burla, condena-se o recorrente na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Método proibido de prova
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
1. Os meios enganosos eventualmente usados pela Polícia só devem ser considerados proibidos quando causarem efectivamente perturbação da liberdade de vontade ou decisão, afectando esta liberdade, não sendo bastante para o efeito a alegação sobre a utilização de qualquer meio enganoso.
2. Há que distinguir os casos em que a actuação do agente policial cria uma intenção criminosa, até então inexistente, dos casos em que o arguido já está implícito ou potencialmente inclinado a delinquir, sendo que a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão.
3. Não se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada relativamente a factos não constantes da acusação ou da pronúncia, nem suscitados pela defesa, e de que não resultou fundada suspeita da sua verificação do decurso da audiência, nos termos do disposto nos art.ºs 339.º e 340.º do Código de Processo Penal.
Acordam em negar provimento ao recurso.
