Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/01/2016 83/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Omissão, na acusação, do local onde foi praticado o crime.
      - Aplicação da lei penal de Macau.
      - Artigo 339.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
      - Relegar a decisão sobre a jurisdição dos tribunais de Macau para a sentença.

      Sumário

      I – A omissão, na acusação, do local onde foi praticado o crime de falsificação, é susceptível de ser suprida na sentença, desde que, oportunamente, se tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 339.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se tal for relevante para aplicação da lei penal de Macau, face ao disposto no artigo 4.º do Código Penal.
      II – Havendo controvérsia sobre se o crime foi praticado em Macau, deve a decisão sobre a jurisdição dos tribunais de Macau ser relegada para a sentença, após produção de prova na audiência de julgamento.

      Resultado

      - Concedem provimento parcial ao recurso, revogam o acórdão recorrido e relegam para a sentença a decisão sobre a jurisdição dos tribunais de Macau para o julgamento do crime de falsificação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2016 78/2015 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Fixação de jurisprudência
      - Oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito
      - Questão de facto

      Sumário

      1. Se, face à matéria de facto provada num e noutro acórdão, o Tribunal considerar que os anúncios apreendidos nos respectivos autos contêm, ou não, conteúdo pornográfico ou obsceno, está a fazer a avaliação da situação de facto concreta, avaliação esta que não tem nada a ver com a interpretação de normas jurídicas.
      2. A questão em causa, de considerar, ou não, os anúncios, em que se apresentam as imagens, palavras e/ou descrições, como objectos pornográficos ou obscenos, não é uma questão de direito, mas sim de facto, pelo que está for a do âmbito da uniformização de jurisprudência.

      Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2016 79/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Cancelamento da autorização de residência temporária.
      - Artigo 18.º, n.os 2 e 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
      - Poderes vinculados e discricionários da Administração.
      - Alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.
      - Penhora e apreensão de fracção autónoma, no âmbito de processo de insolvência.
      - Princípio do aproveitamento do acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      I – A competência prevista no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 integra o exercício de um poder vinculado da Administração.
      A competência prevista no artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 integra o exercício de um poder discricionário da Administração.
      II – A efectivação da penhora em processo de execução e a apreensão da fracção autónoma, no âmbito de processo de insolvência movido contra o recorrente, constituem alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.
      III - A invocação de violação dos princípios de justiça e da proporcionalidade só é operativa quando a Administração exerce poderes discricionários.
      IV – Em recurso jurisdicional é irrelevante apreciar determinada violação legal, se o sentido de acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados é legal e se tem de manter, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2015 62/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Interdição da entrada na RAEM
      - Princípio do inquisitório
      - Princípio da proporcionalidade
      - Período de interdição de entrada

      Sumário

      1. Se, com vista a averiguar eventual envolvimento do recorrente em actividades criminosas, a entidade competente solicitou à Interpol para que se providenciasse a remessa da ficha de antecedentes criminais do mesmo, tendo recebido informação oferecida pela autoridade de Hong Kong que revela a sua pertença à associação secreta XXX, deve dizer que a entidade competente não ignorou a norma contida no n.º 1 do art.º 86.º do CPA, tendo cumprido devidamente a sua obrigação de averiguar os factos relevantes para fundamentar a sua decisão.
      2. Cabe ao órgão competente para a decisão a direcção da instrução do procedimento administrativo (art.º 85.º n.º 1 do CPA), tendo a Administração todo o poder, e dever, de recorrer a todos os meios de prova legalmente admitidos que considere pertinentes e necessários para tomar a decisão, independentemente da solicitação ou não dos particulares.
      3. Nos casos em que a Administração actua no âmbito do poder discricionário, não estando em causa matéria a resolver por decisão vinculada, como é o caso de determinar o período de interdição de entrada na RAEM, a decisão tomada pela Administração fica for a de controlo jurisdicional, salvo nos casos excepcionais.
      4. Só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários constituem uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável.
      5. A jurisprudência de Macau tem entendido que a intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/12/2015 72/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Resolução.
      - Cessão da posição contratual.

      Sumário

      A resolução extrajudicial de cessão da posição contratual só é possível se for dirigida a todas as partes, incluindo ao cedido.

      Resultado

      - Concede-se parcial provimento ao recurso, mantendo-se a absolvição dos réus do pedido de execução específica do contrato-promessa de 25 de Novembro de 2009 e, revogando o acórdão recorrido na parte em que absolveu os 2.º e 3.º réus da instância relativo ao pedido de condenação em dobro do sinal recebido, condenam os 2.º e 3.º réus a pagar à autora o dobro do sinal recebido, ou seja, HK$700.000,00 (setecentos mil dólares de Hong Kong).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai