Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Aclaração.
- Procedimentos cautelares.
- Artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
- Arrendamento.
- Renda.
- Conceito de direito.
- Com o que se indefere na totalidade o pedido de aclaração, com custas do incidente pela requerente.
- Título executivo
- Cheque
- Documento particular
- Concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino (Lei n.º 5/2004)
1. Mesmo no caso de ser apresentado a pagamento após o prazo de 8 dias, o cheque pode ser apresentado como título executivo nos termos da alínea c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil.
2. Ao abrigo da al. c) do art.º 677.º do Código de Processo Civil, são considerados títulos executivos “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”.
3. Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art.º 689.º n.º 1 do Código de Processo Civil) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
4. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º da Lei n.º 5/2004, estão habilitados a exercer a actividade de concessão de crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na RAEM concessionárias, subconcessionárias e ainda “os promotores de jogos de fortuna ou azar em casino, …, mediante contrato a celebrar com uma concessionária ou subconcessionária”.
5. Da concessão de crédito exercida ao abrigo da Lei n.º 5/2004 emergem obrigações civis (art.º 4.º da mesma Lei).
6. Para que possam exercer a actividade de concessão de crédito, os promotores de jogo de fortuna ou azar devem celebrar contratos com uma concessionária ou subconcessionária, contratos estes que estão sujeitos às formalidades e tramitações previstas no art.º 8.º n.º 1 da Lei n.º 5/2004.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Encargos normais da vida familiar.
Encargos normais da vida familiar são as dívidas do casal, normalmente de montante não elevado, não só relativas às despesas do governo doméstico, como também outras, como a renda de casa, despesas escolares dos filhos, transportes diários, intervenções cirúrgicas dos membros do agregado familiar, férias da família, tudo de acordo com o padrão de vida do casal, a sua situação económica e os usos.
- Nega-se provimento aos recursos.
- Enfiteuse.
- Domínio útil.
- Aforamento pelo Território de Macau.
- Artigo 7.º da Lei Básica.
Para que uma acção, visando a declaração de aquisição, por usucapião, de domínio útil de imóvel, concedido por aforamento pelo Território de Macau, seja procedente, tem o autor, além do mais, de demonstrar, em obediência ao disposto no artigo 7.º da Lei Básica, que o domínio útil do prédio foi reconhecido, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, tendo, para tal, de alegar e provar os factos pertinentes.
- Nega-se provimento ao recurso.
