Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
- Matéria de facto.
- Concurso público para um lugar de técnico superior de saúde.
- Prova escrita.
- Rasuras.
- Princípio da imparcialidade administrativa.
- Poderes discricionários.
I – O Tribunal de Última Instância não conhece de matéria de facto nos recursos jurisdicionais em matéria administrativa (artigos 47.º, n.º 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária e 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não pode censurar a convicção sobre a matéria de facto, formada no acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
II – A norma regulamentar n.º 2.10, atinente à prova escrita de conhecimentos do concurso público para um lugar de técnico superior de saúde, de 1.ª classe, 1.º escalão, área funcional Dietética, da carreira de técnico superior de saúde dos Quadros dos Serviços de Saúde, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial, II Série, de 29 de Agosto de 2012, admite correcções à prova pelos candidatos; mas, para tal, estes apenas podem utilizar um meio: cruzar a resposta errada (isto é, inutilizá-la) e assinar ao lado, colocando um círculo na nova resposta correcta e assinando ao lado.
III - Só no exercício de poderes discricionários o princípio da imparcialidade administrativa tem relevância, pois na actividade vinculada o órgão administrativo tem de se limitar a cumprir estritamente a lei, não tendo autonomia na execução normativa.
- Negam provimento ao recurso, na parte em que anulou o acto recorrido por violação do disposto na norma regulamentar n.º 2.10, atinente à prova escrita de conhecimentos do concurso público dos autos.
Acordam em indeferir a presente reclamação.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Fundamentação da sentença
- Atenuação especial da pena
1. Com a nova redacção dada pela Lei n.º 9/2013 ao n.º 2 do art.º 355.º do Código de Processo Penal, a lei passa a ser mais exigente em ralação à fundamentação da sentença, impondo ao tribunal que faça “exame crítico das provas”, para além da enumeração dos factos e da exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação das provas.
2. Não se deve ignorar, no entanto, que o exame crítico, bem como a indicação das provas, faz parte da exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, que pode ser concisa, mas completa, conforme a disposição legal, daí que o legislador não exige que a fundamentação da sentença seja exaustiva, exaustão esta que é sempre difícil de ser alcançada, como bem se compreende.
3. Tanto a indicação como o exame crítico das provas servem para revelar as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal sobre a decisão de facto. E a extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo, havendo de ter sempre em conta os ingredientes do caso concreto.
4. Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.
Acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente A, passando a condenar os dois na pena de 12 anos de prisão.
- Motivos.
- Fim.
- Causa.
- Artigo 273.º, n.º 1, do Código Civil.
- Impossibilidade legal do objecto do negócio e objecto do negócio contrário à lei.
- Artigo 274.º do Código Civil.
- Fim do negócio contrário à lei.
- Contrato de arrendamento para utilização comercial em prédio destinado a escritórios.
I – Os motivos do negócio são as circunstâncias que levam ao surgimento da vontade, o elemento subjectivo que antecede o negócio; o que significa que os motivos respondem à pergunta sobre o porquê de as partes quererem contratar.
II – O fim do negócio dá resposta à questão sobre o para quê querem as partes contratar.
III - A causa, consubstanciando a função económico-social típica do negócio juridicamente reconhecida, explica a opção das partes pelo modelo negocial concretamente escolhido.
IV – Para efeitos do disposto no artigo 273.º, n.º 1, do Código Civil, a impossibilidade legal pressupõe um objecto jurídico que, independentemente de quaisquer regras, sempre seria inviável, por lei erguer a esse objecto um obstáculo tão insuperável como o que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis.
V - É contrário à lei (ilícito) o objecto do negócio quando viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato. Neste caso, o negócio é materialmente possível, mas contradiz normas imperativas.
VI – Para os efeitos do artigo 274.º do Código Civil, não se exige que o fim último de negócio seja activamente procurado por ambas as partes; basta que se trate de o fim de uma delas, expressa ou implicitamente conhecido pela outra, na contratação.
VII – Sendo proibido instalar uma actividade comercial em prédio destinado a escritórios, é nulo o contrato de arrendamento que previr tal utilização.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Processo disciplinar
- Processo de avaliação do desempenho
- Exclusão da responsabilidade disciplinar
- A circunstância dirimente prevista na al. d) do art.º 284.º do ETAPM
1. Nos termos do n.º 5 do art.º 16.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, das reuniões de avaliação é elaborado um resumo escrito, que deve ser assinado e junto ao processo de avaliação do notado; em caso de desacordo, o notado pode fazer constar nesse resumo escrito as suas próprias conclusões, o que constitui um direito seu.
2. Face à actuação indevida da notadora que não permitiu fazer constar nos resumos escritos das reuniões as suas próprias conclusões, não deve ser disciplinarmente punido o notado que reagiu imediatamente com a recusa à assinatura dos mesmos resumos para manifestar a sua discordância, pois é de considerar verificada a circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar prevista na al. d) do art.º 284.º do ETAPM.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
