Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2015 71/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Penas disciplinares.
      - Demissão ou aposentação compulsiva.
      - Inviabilização da manutenção da relação funcional.
      - Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
      - Discricionariedade.
      - Princípios gerais do Direito Administrativo.
      - Princípio da proporcionalidade.
      - Sindicância judicial.

      Sumário

      I – A conclusão da inviabilização da manutenção da relação funcional é tirada pela Administração em todos os casos em que enquadre a conduta do arguido numa daquelas punidas com as penas de demissão ou aposentação compulsiva, a concretizar por juízos de prognose efectuados com uma ampla margem de decisão.
      II – As condutas previstas no artigo 240.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau são punidas apenas com a pena de demissão.
      III - A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade
      IV – No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
      V - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam o acórdão recorrido e negam provimento ao recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/11/2015 121/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Rejeição liminar
      - Contra-interessado

      Sumário

      1. A falta manifestamente indesculpável de identificação dos contra-interessados é uma das causas de rejeição liminar do recurso contencioso – art.º 46.º n.º 2, al. f) do CPAC.
      2. Consideram-se contra-interessados pessoas que possam vir a ser directamente prejudicadas com o eventual provimento do recurso contencioso.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em rejeitar o recurso contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2015 64/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Capacidade distintiva da marca.
      - Sigla.
      - Espécie e qualidade dos produtos e serviços.
      - Plena jurisdição.
      - Novos fundamentos de recusa de registo de marca.
      - Ónus da parte contrária no recurso judicial.
      - Fundamentos de recusa de registo não constantes da decisão administrativa.

      Sumário

      I - A marca FAB, embora consistente na sigla de Fast Action Baccarat, nome de jogo de casino apenas oferecido pelo titular da marca, não sendo conotada pelo cidadão comum como uma expressão respeitante à designação indicativa da espécie e qualidade dos produtos e serviços a que se destina, não viola o disposto no artigo 199.º, n.º 1, alínea b) do RJPI.
      II – O recurso judicial da decisão administrativa, previsto no artigo 275.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI) é de plena jurisdição (e não de mera legalidade, como é regra nos recursos contenciosos), isto é, em que o Tribunal não se limita a anular (ou a revogar, como diz a lei) a decisão administrativa ou a mantê-la, podendo também “…alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida…” sendo que a sentença “…, substitui essa decisão nos precisos termos em que for proferida” (n.º 3 do artigo 279.º do RJPI).
      III – A parte contrária a que se refere o artigo 279.º do RJPI, no recurso judicial para o tribunal cível (artigo 275.º do RPJI), tem o ónus, na sua contestação ou resposta (n.º 1 do artigo 279.º do RJPI), de suscitar, subsidiariamente, outros fundamentos de recusa de registo não constantes da decisão administrativa, para o caso de o recurso judicial ser procedente, aplicando-se o lugar paralelo do artigo 590.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Isto para que o juiz possa conhecer de tal matéria nova, para o caso de o recurso judicial interposto ser procedente.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/10/2015 107/2014 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Legitimidade passiva
      - Comissão

      Sumário

      1. A legitimidade determina-se de acordo com a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
      2. Há que distinguir os factos alegados da conclusão jurídica tirada pelo autor dos factos: uma coisa é a descrição dos factos, sendo esta a que conta para os efeitos do disposto no art.º 58.º do Código de Processo Civil, outra é a conclusão jurídica, errónea, tirada pelo autor, que não pode ser considerada.
      3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil, o comitente responde pelo risco pelos danos que o comissário causar, desde que este tenha a obrigação de indemnizar.
      4. A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/09/2015 59/2015 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
      - Oposição de acórdãos.
      - Questão de facto.

      Sumário

      I - As questões de facto estão for a do âmbito do recurso para fixação de jurisprudência.
      II - O Tribunal de Última Instância, no seu acórdão de 18 de Março de 2015, no Processo n.º 12/2015, não decidiu que não era possível dar como provados factos apenas com base em provas produzidas no exterior de Macau, seja no Interior da China, seja noutro local. Pronunciou-se, apenas, em função do caso concreto.

      Resultado

      - Rejeita-se o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai