Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Simulação
- Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé
- Ónus da prova
1. Decorre do art.º 232.º do Código Civil que a simulação supõe a alegação e prova de factos que integrem:
- Existência de uma declaração negocial;
- Um acordo entre declarante e declaratário, com intuito de enganar terceiros;
- Existência de divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
São requisitos de verificação cumulativa.
2. Nos termos do art.º 235.º do Código Civil, a nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida contra terceiro de boa fé que do titular aparente adquiriu direitos sobre o bem que foi objecto do negócio simulado.
3. O conceito de boa fé consiste na ignorância da simulação ao tempo em que se adquiriram os respectivos direitos. Não basta, para haver má fé, a cognoscibilidade da simulação ou a suspeita ou dúvida sobre a sua existência.
4. O critério geral sobre o ónus de prova é o de que a prova deve caber àquele que carece dela para que o seu direito seja reconhecido.
5. Um facto normalmente impeditivo pode valer como constitutivo, por ser a base da pretensão que o autor deduz em juízo. A sua prova caberá, então, não ao réu, mas sim ao autor.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Revisão e confirmação da sentença do exterior.
- Impugnação.
- Privilégio dos residentes de Macau.
- Pessoas colectivas.
- Sede principal e efectiva da administração das pessoas colectivas.
- Ónus de alegação e prova.
- Artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
I - As pessoas colectivas, cuja sede principal e efectiva da sua administração seja em Macau, beneficiam do privilégio concedido pelo artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
II - Cabe à pessoa colectiva requerida na acção de revisão e confirmação de sentença do exterior, que impugna a acção com fundamento no disposto no artigo 1202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o ónus da alegação e prova de que a sede principal e efectiva da sua administração é em Macau.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prova testemunhal.
- Lei Básica.
O procedimento de suspensão da eficácia de acto administrativo não admite prova testemunhal, o que não contraria a Lei Básica.
- Negam provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Recurso jurisdicional.
- Requerimento de interposição de recurso sem alegação.
- Preclusão.
Tendo sido apresentado requerimento de interposição de recurso jurisdicional, em processo urgente, no contencioso administrativo, sem que no prazo para tal interposição tenha sido incluída ou junta a respectiva alegação, como impõe o n.º 1 do artigo 160.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, dá-se a preclusão da prática do acto processual em questão, não devendo o juiz do processo ou o relator, proferir despacho a convidar a parte a apresentar a alegação em falta, em prazo a fixar, mas já for a do prazo previsto na lei para a interposição de recurso com a alegação.
- Negam provimento ao recurso.
