Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2016 49/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Advogado.
      - Começo e termo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
      - Vícios do acto administrativo.
      - Difamação.
      - Frase na forma interrogativa.

      Sumário

      I- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a correr desde o dia em que a infracção se consumou, nos termos do artigo 111.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 65.º, alínea a) do Código Disciplinar dos Advogados, e termina na data da formação do caso decidido da decisão disciplinar que, se tiver havido recurso contencioso da decisão disciplinar, coincide com o trânsito em julgado da sentença neste recurso contencioso.
      II- Os vícios do acto administrativo, pela natureza das coisas, têm de preceder ou ser contemporâneos do acto. Não podem ser posteriores.
      III- Quando o prazo de prescrição do procedimento disciplinar se completa após decisão punitiva e antes de se formar caso decidido, designadamente na pendência do recurso contencioso daquela decisão, cabe ao interessado suscitar a questão ao órgão decisor, não podendo fazê-lo no recurso contencioso, por falta de jurisdição do Tribunal.
      IV- É difamatória a expressão dita por um advogado acusado em processo disciplinar, nos serviços da Associação dos Advogados, dirigindo-se a uma funcionária administrativa: “O Dr. G foi objecto de queixa por parte de um Juiz, por ter dito que alguns juízes tomam decisões por moeda ao ar, mas o processo foi arquivado e eu fui acusado porquê? Será porque sou chinês?”, insinuando tratamento discriminatório por ser chinês.

      Resultado

      A) Negam provimento ao recurso do Dr. A;
      B) Concedem provimento ao recurso do Conselho Superior da Advocacia, negando provimento ao recurso contencioso no que se refere à infracção disciplinar do Processo n.º XX/XX/CSA.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2016 7/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2016 81/2015 Uniformização de jurisprudência
    • Resultado

      Acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2016 12/2016 Habeas corpus
    • Assunto

      - Pedido de habeas corpus por prisão ilegal

      Sumário

      1. Habeas corpus é uma medida excepcional de protecção da liberdade da pessoa, tendo por objectivo resolver de imediato as situações de prisão ilegal, que só pode ser pedida e concedida nos termos prescritos na lei.
      2. Habeas corpus não visa a apreciação material da decisão da entidade competente. Para impugnar a justiça e a legalidade de uma decisão, arguir os erros na aplicação do direito substantivo ou processuais, deve ser por via de recurso para obter a reforma da respectiva decisão, mas não através do pedido de habeas corpus, sob pena de criar um novo grau de jurisdição, alterando o regime geral de recurso.
      3. O “facto pelo qual a lei a não permite” previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 206.º do Código de Processo Penal refere-se principalmente aos factos criminosos praticados pelo agente e aos factos relacionados com os requisitos gerais para a aplicação das medidas de coacção.
      4. A enumeração dos fundamentos de habeas corpus no n.º 2 do art.º 206.º do Código de Processo Penal é restritiva, e o pedido do requerente fundamenta-se, obrigatoriamente, nas respectivas situações. Outros tipos de eventual prisão ilegal não podem servir de fundamentos do pedido de habeas corpus.
      5. O art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados prevê especialmente a detenção e prisão preventiva dos magistrados, atribuindo-lhes o direito de não ser detido ou preventivamente preso antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos. Trata-se da garantia jurídica oferecida pelo legislador aos magistrados para assegurar o exercício independente da função judicial e em consequência, o funcionamento do sistema judiciário com independência, estabilidade e eficácia.
      6. Os “magistrados” acima mencionados referem-se aos magistrados que efectivamente cumpram as funções, não incluindo quem mantenha o estatuto de magistrado mas não cumpra efectivamente a função correspondente.
      7. Apenas quem cumpra efectivamente a função de magistrado goza do direito atribuído pelo art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados, sendo o cumprimento efectivo da função de magistrado pressuposto e causa justificativa do gozo desse direito.

      Resultado

      Acordam em não admitir o pedido de habeas corpus do requerente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/02/2016 58/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Poder de cognição do Tribunal de Última Instância

      Sumário

      1. No que respeita à fundamentação da sentença, não é prático exigir uma apreciação e exame crítico exaustivo de todas as provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento.
      2. Não se encontra nenhuma norma legal a exigir que o tribunal de recurso faça também no seu acórdão uma análise e apreciação crítica das provas oferecidas, tal como se exige no n.º 2 do art.º 355.º do CPP em relação à decisão de 1.ª instância.
      3. Face à disposição no art.º 47.º n.º 2 da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição para conhecer de questões de facto, excepto disposição em contrário das leis de processo.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima