Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Suspensão da eficácia do acto.
- Terreno.
- Caducidade da concessão por arrendamento.
- Prejuízo de difícil reparação.
A circunstância de a Administração poder dispor de terreno cuja caducidade da concessão por arrendamento foi declarada, não constitui, por si só, prejuízo de difícil reparação para o ex-concessionário, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Negam provimento ao recurso.
- Hotéis de cinco estrelas.
- Serviços principais e complementares.
- Imposto de turismo.
- Actividade vinculada.
- Princípio da boa-fé.
I – Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados.
II – O preço dos serviços complementares a que se refere a conclusão I são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto.
III – No âmbito da actividade vinculada da Administração não é operante o princípio da boa-fé.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Usurpação de poder
- Direito de propriedade
- Direito de defesa
- Caso julgado
- Aplicação da al. c) do n.º 2 do art.º 122.º do CPA
- Postergação do interesse público
- Interpretação e aplicação do art.º 123.º n.º 3 do CPA
1. Há usurpação de poder em todos os casos em que a Administração pública se intrometer na esfera própria da competência dos tribunais judiciais, isto é, sempre que o poder administrativo invadir a esfera privativa do poder judicial.
2. Decorre da conjugação das normas contidas nos art.ºs 172.º e 173.º do Código do Procedimento Administrativo duas ideias fundamentais: I) a nulidade ou anulabilidade dos actos administrativos implica também a mesma consequência para os contratos administrativos cuja celebração tenha dependido daqueles actos; ii) cabe no poder judicial exclusivamente exercido pelos tribunais a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, não sendo definitivos e executórios os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade.
3. A matéria cuja apreciação reclama a intervenção do tribunal prende-se com a interpretação sobre o conteúdo e a validade das cláusulas contratuais, o que se justifica com a eventual divergência e falta de acordo das duas partes sobre o sentido e validade das mesmas.
4. Quanto à invalidade do contrato administrativo, convém distinguir as seguintes situações: o contrato é nulo em consequência da nulidade das suas cláusulas contratuais; o contrato padece de nulidade derivada, porque é nulo o acto administrativo de que tenha dependido a sua celebração, nos termos do n.º 1 do art.º 172.º do CPA.
5. Na segunda situação, a nulidade do contrato não tem nada a ver com a interpretação ou a validade das cláusulas contratuais, não estando em causa o sentido ou conteúdo do contrato. A nulidade do contrato determina-se com o mesmo vício do próprio acto administrativo que permite a celebração do contrato.
6. A concessão por arrendamento do terreno tem a natureza provisória, antes de se tornar definitiva com o cumprimento das cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas.
7. O direito resultante da concessão por arrendamento do terreno, mesmo com natureza real, não é totalmente coincidente com o direito de propriedade em geral, tendo as características, especialidades e limitações próprias. Não se pode falar na perpetuidade nem na plenitude desse direito.
8. Sendo o procedimento administrativo distinto do processo-crime, não há porém obstáculo a que a sentença condenatória tomada neste processo produza efeitos naquele procedimento.
9. Há que ter sempre presente que se tratam dos procedimentos independentes, com objectos e finalidades distintos.
10. No presente caso concreto, se a recorrente é interessada no procedimento administrativo, já não a é no processo-crime em que se julgou a prática do crime que esteve na base da declaração de nulidade do acto administrativo, pois se trata duma pessoa colectiva, diferente de pessoa singular tais como os seus sócios ou representantes, não sendo acusada nem posto em crise qualquer interesse dela naquele processo.
11. Não se vislumbra base legal para a sua participação, muito menos para se defender, uma vez que no processo-crime não há ofensa dos seus interesses que reclame a protecção jurídica e que justifique a sua intervenção para se defender.
12. Os elementos carreados aos autos de procedimento administrativo e referentes à prática do crime não podem, naturalmente, deixar de ser ponderados e avaliados pela Administração para tomar a decisão que achar correcta, desde que ofereça à interessada a oportunidade de defender-se.
13. A expressão “actos cujo objecto constitua um crime”, contida na parte final da al. c) do n.º 2 do art.º 122.º do CPA, tem que ser objecto de interpretação extensiva, abrangendo não só os actos cujo objecto (cujo conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime.
14. Se o processo desencadeado com vista à transmissão da concessão por arrendamento de terrenos foi viciado desde o início (na selecção da proposta vencedora), com violação das regras jurídicas aplicáveis e desrespeito pelo critério da legalidade, nunca se pode afirmar que o respectivo procedimento administrativo se norteou por critérios de legalidade e interesse público, ainda que nos actos administrativos praticados não se tenha detectado a intenção de não prosseguir o interesse público.
15. Não se pode assacar efeitos putativos (referidos no n.º 3 do art.º 123.º do CPA) favoráveis ao particular em cuja conduta criminosa se funda a nulidade do acto.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Hotéis de cinco estrelas.
- Serviços principais e complementares.
- Imposto de turismo.
- Actividade vinculada.
- Princípio da boa-fé.
I – Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados.
II – O preço dos serviços complementares a que se refere a conclusão I são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto.
III – No âmbito da actividade vinculada da Administração não é operante o princípio da boa-fé.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Concurso público para atribuição de moradias da RAEM
- Direito ao arrendamento de moradia
- Prazos procedimentais
1. Só com a prolação do despacho de atribuição pelo Chefe do Executivo, previsto no n.º 2 do art.º 17.º do DL n.º 31/96/M, é que fica concluído o concurso público de atribuição de moradias, sendo este o acto administrativo que produz efeitos jurídicos na esfera jurídica dos candidatos admitidos e classificados no concurso, conferindo-lhes o direito ao arrendamento.
2. No caso de o candidato ao concurso público falecer antes de o Chefe do Executivo proferir o despacho de atribuição, é de afirmar que o direito ao arrendamento da moradia por si já escolhida não entra ainda na sua esfera jurídica enquanto vivo, pelo que não se pode transmitir nos termos do art.º 22.º n.º 1 do DL n.º 31/96/M.
3. Os prazos legais previstos no DL n.º 31/96/M (nomeadamente nos art.ºs 12.º n.º 1, 14.º e 16.º n.º 1) assumem, sem dúvida, apenas a natureza ordenadora e disciplinar, na falta de normas que imponham expressamente o contrário e a eventual inobservância de tais prazos não constitui motivo de invalidade do acto administrativo.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
