Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
Acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade.
- Pedido de habeas corpus por prisão ilegal
1. Habeas corpus é uma medida excepcional de protecção da liberdade da pessoa, tendo por objectivo resolver de imediato as situações de prisão ilegal, que só pode ser pedida e concedida nos termos prescritos na lei.
2. Habeas corpus não visa a apreciação material da decisão da entidade competente. Para impugnar a justiça e a legalidade de uma decisão, arguir os erros na aplicação do direito substantivo ou processuais, deve ser por via de recurso para obter a reforma da respectiva decisão, mas não através do pedido de habeas corpus, sob pena de criar um novo grau de jurisdição, alterando o regime geral de recurso.
3. O “facto pelo qual a lei a não permite” previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 206.º do Código de Processo Penal refere-se principalmente aos factos criminosos praticados pelo agente e aos factos relacionados com os requisitos gerais para a aplicação das medidas de coacção.
4. A enumeração dos fundamentos de habeas corpus no n.º 2 do art.º 206.º do Código de Processo Penal é restritiva, e o pedido do requerente fundamenta-se, obrigatoriamente, nas respectivas situações. Outros tipos de eventual prisão ilegal não podem servir de fundamentos do pedido de habeas corpus.
5. O art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados prevê especialmente a detenção e prisão preventiva dos magistrados, atribuindo-lhes o direito de não ser detido ou preventivamente preso antes de pronunciados ou de designado dia para a audiência, excepto em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos. Trata-se da garantia jurídica oferecida pelo legislador aos magistrados para assegurar o exercício independente da função judicial e em consequência, o funcionamento do sistema judiciário com independência, estabilidade e eficácia.
6. Os “magistrados” acima mencionados referem-se aos magistrados que efectivamente cumpram as funções, não incluindo quem mantenha o estatuto de magistrado mas não cumpra efectivamente a função correspondente.
7. Apenas quem cumpra efectivamente a função de magistrado goza do direito atribuído pelo art.º 33.º do Estatuto dos Magistrados, sendo o cumprimento efectivo da função de magistrado pressuposto e causa justificativa do gozo desse direito.
Acordam em não admitir o pedido de habeas corpus do requerente.
- Falta de fundamentação
- Poder de cognição do Tribunal de Última Instância
1. No que respeita à fundamentação da sentença, não é prático exigir uma apreciação e exame crítico exaustivo de todas as provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento.
2. Não se encontra nenhuma norma legal a exigir que o tribunal de recurso faça também no seu acórdão uma análise e apreciação crítica das provas oferecidas, tal como se exige no n.º 2 do art.º 355.º do CPP em relação à decisão de 1.ª instância.
3. Face à disposição no art.º 47.º n.º 2 da Lei de Bases da Organização Judiciária, o Tribunal de Última Instância não tem poder de cognição para conhecer de questões de facto, excepto disposição em contrário das leis de processo.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Perda de objectos relacionados com o crime.
Para que objectos possam ser declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau com fundamento no disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código Penal, é essencial que o tribunal dê como provados os factos que integram os pressupostos da aplicação desta norma, isto é, que os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este foram produzidos.
- Concedem parcial provimento ao recurso, revogam a decisão de perdimento a favor da RAEM da mala (ou pasta) em poder do arguido, que deve ser restituída, bem como os objectos que estavam no seu interior, mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido.
- Apensação de recurso contencioso.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Dificuldade em contabilizar prejuízos.
I - A apensação de um recurso contencioso a outro não pode ser ordenada nos autos de suspensão de eficácia apensos a este último.
II - A maior ou menor dificuldade em contabilizar prejuízos em acção judicial não constitui, em princípio, fundamento para considerar preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
A) Negam provimento ao recurso;
B) Determinam se remeta o requerimento de apensação de recursos contenciosos ao processo principal para apreciação.
