Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 21/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Dação em função do cumprimento
      - Transmissão da propriedade dos bens
      - Fichas de jogo

      Sumário

      1. Tratando-se das figuras diferentes, a dação em cumprimento (datio in solutum) distingue-se da dação em função do cumprimento (datio pro solvendo), na medida em que, no primeiro caso, o devedor pretende, com a prestação diversa da devida, extinguir imediatamente a obrigação, ao passo que, no segundo, pretende apenas facilitar o cumprimento, fornecendo ao credor os meios necessários para este obter a satisfação futura do seu crédito.
      2. As fichas de jogo não podem ser objecto de direito de propriedade, já que constituem apenas um direito de crédito.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão recorrido e julgando os embargos improcedentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 42/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Peculato.
      - Furto.
      - Abuso de confiança.
      - Concurso aparente de especialidade.
      - Concurso aparente de subsidiariedade expressa.

      Sumário

      I - O crime de peculato é um crime de furto qualificado em razão da qualidade especial do agente (ou especial função que desempenha, onde se engloba a sua relação com os bens objecto do presente crime) ou um crime de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade de funcionário.
      II - Entre o peculato e o abuso de confiança e entre o peculato e o furto simples há uma relação de concurso aparente de especialidade, aplicando-se o tipo legal de peculato, por ser um crime especial pela qualidade do agente.
      III - A relação do crime de furto qualificado com o peculato é de concurso aparente de subsidiariedade expressa, não se aplicando a penalidade do peculato, mas a do furto qualificado, mais grave, face ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal.

      Resultado

      - Julga-se parcialmente procedente o recurso e, como autor de um crime de peculato, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 340.º do Código Penal, condena-se o arguido A na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 40/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Assistente em processo penal.
      - Legitimidade e interesse em agir no recurso.
      - Suspensão da execução da pena de prisão.

      Sumário

      I - Em processo penal, o assistente, que se limitou a aderir à acusação do Ministério Público e a formular pedido de indemnização, não tem interesse em recorrer da decisão que suspendeu a execução da pena de prisão do arguido, a menos que, por exemplo, defenda que a suspensão da pena só se justifica como condição de pagamento indemnizatório ao assistente, em determinado prazo.
      II - O excesso de pronúncia de decisão de 1.ª instância não é de conhecimento oficioso do tribunal de recurso.

      Resultado

      A) Concedem parcial provimento ao recurso interposto pela 5.ª arguida B, revogando o acórdão recorrido na parte em que revogou a suspensão da execução da pena, revogação esta extensiva à 4.ª arguida E;
      B) Negam provimento no restante ao recurso interposto pela 5.ª arguida B e na totalidade ao recurso interposto pela 3.ª arguida A.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 51/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Caso julgado.

      Sumário

      Tendo acórdão do Tribunal de Última Instância decidido que a regularização da representação do autor cabe à administração do condomínio, viola o caso julgado formado por tal acórdão, a decisão do Tribunal de Segunda Instância segundo a qual que cabe tal regularização à assembleia de condóminos.

      Resultado

      Concedem provimento ao recurso e.
      A) Julgam regularizada a representação do autor;
      B) Determinam que os autos voltem ao TSI para, nos termos do acórdão de 30 de Julho de 2014, apreciar os restantes recursos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/07/2016 45/2016 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Fundamentação do acto administrativo
      - Falta de fundamentação

      Sumário

      1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
      2. A fundamentação do acto administrativo pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
      3. A exigência legal da menção expressa dos fundamentos fácticos e jurídicos da decisão administrativa corresponde aos diversos objectivos que demonstram a sua indispensabilidade não só para os interesses dos particulares, mas também para o público.
      4. A fundamentação da decisão da Administrativa Pública apresenta uma plurifuncionalidade que visa não só a tradicional protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, mas sobretudo a maior prudência e objectividade no processo conducente à tomada da decisão e a correcção e justeza desta, satisfazendo, deste modo, o interesse público da legalidade e até juridicidade das actividades administrativas, bem como a compreensão do sentido decisório pelo próprio destinatário e o público em geral, evitando a potencial conflitualidade.
      5. Se, no caso de indeferimento do pedido de concessão de autorização de resistência temporária com base em investimento, resulta do acto administrativo impugnado que a Administração fundamentou a sua decisão com mera referência ao “valor e espécie do investimento do interessado” e às “necessidades da RAEM”, é de concluir pela insuficiência da fundamentação do acto, equivalente à falta de fundamentação, que determina a anulação do acto nos termos do art.º 124.º do CPA.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima