Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Viriato Lima
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
Acordam em recusar o requerimento apresentado pelo arguido, por ser manifestamente infundado.
- Contrato para cedência de uso de loja em centro comercial.
- Imposto de selo.
- Arrendamento.
I – O contrato para cedência de uso de loja em centro comercial não pode ser qualificado como arrendamento, sendo um contrato atípico.
II – Os artigos 1.º, 26.º e 27.º do Regulamento do Imposto de Selo não tributam os proventos resultantes de contrato para cedência de uso de loja em centro comercial.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Recurso cível.
- TUI.
- Matéria de facto.
O Tribunal de Última Instância, em matéria cível, em 3.º grau de jurisdição, não tem poder de cognição de matéria de facto, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da Lei de Bases da Organização Judiciária e do n.º 2 do artigo 649.º do Código de Processo Civil.
- Nega-se provimento ao recurso.
Nega-se provimento ao recurso.
- Art.º 138.º n.º 1 do CPA
- Execução do acto administrativo
Nos termos do art.º 138.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, a execução pelos órgãos da Administração Pública de acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só é válida se existir um acto administrativo prévio que legitime tal actuação.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
