Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Prosseguimento do recurso contra o acto revogatório
- Revogação do acto administrativo
- Substituição do acto administrativo
- Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
1. A aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 79.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, que admite o prosseguimento do recurso contencioso contra o novo acto administrativo, pressupõe a prática, na pendência do recurso, de acto revogatório do acto recorrido com efeitos retroactivos ou quando o acto recorrido seja modificado ou substituído por outro com os mesmos efeitos.
2. No que respeita à revogação do acto administrativo, a regra é que os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 129.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto não são susceptíveis de revogação os actos nulos, os actos anulados contenciosamente e os actos revogados com eficácia retroactiva – art.ºs 128.º e 129.º do CPA.
3. A revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um acto anterior, constituindo o seu conteúdo a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado.
4. Da revogação há que distinguir certas figuras afins, não se devendo confundi-la com os casos em que a Administração declara a inexistência ou a nulidade de um acto administrativo anterior; é impossível a revogação de actos inexistentes ou de actos nulos, porque estes actos não estão em condições de produzir quaisquer efeitos.
5. A substituição do acto, administrativo traduz na prática de um novo acto distinto do anterior, extinguindo-o. E o acto novo tem um conteúdo diferente (com uma diferente carga substantiva e dispositiva) e, porventura, até oposto ao primitivo, mas com os mesmos efeitos.
6. Se não se descortina no caso concreto a revogação, nem modificação ou substituição do acto administrativo anteriormente praticado, não havendo lugar à aplicação do art.º 79.º do CPAC, é de declarar extinta a instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na al. e) do art.º 84.º do CPAC.
Acordam em negar provimento ao presente recurso.
- Contencioso de plena jurisdição.
- Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição.
- Isenção da taxa radioeléctrica.
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
I – Se o interessado pediu a isenção de taxa à Administração, sem suscitar a prescrição dos tributos e esta simplesmente indeferiu, não pode, no recurso contencioso do acto de indeferimento pedir a prescrição das taxas, por não estarmos no domínio do contencioso de plena jurisdição.
II – Nem a lei nem o Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição, entre o então Território de Macau e a A, previam a isenção da taxa radioeléctrica.
III – Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Terreno.
- Caducidade da concessão por arrendamento.
- Prejuízo de difícil reparação.
A circunstância de a Administração poder dispor de terreno cuja caducidade da concessão por arrendamento foi declarada, não constitui, por si só, prejuízo de difícil reparação para o ex-concessionário, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Negam provimento ao recurso.
- Hotéis de cinco estrelas.
- Serviços principais e complementares.
- Imposto de turismo.
- Actividade vinculada.
- Princípio da boa-fé.
I – Nos hotéis de cinco estrelas constituem serviços principais o alojamento e as refeições, sendo complementares os restantes aí prestados.
II – O preço dos serviços complementares a que se refere a conclusão I são tributados em imposto de turismo, com excepção dos referentes a telecomunicações e lavandarias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto.
III – No âmbito da actividade vinculada da Administração não é operante o princípio da boa-fé.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Usurpação de poder
- Direito de propriedade
- Direito de defesa
- Caso julgado
- Aplicação da al. c) do n.º 2 do art.º 122.º do CPA
- Postergação do interesse público
- Interpretação e aplicação do art.º 123.º n.º 3 do CPA
1. Há usurpação de poder em todos os casos em que a Administração pública se intrometer na esfera própria da competência dos tribunais judiciais, isto é, sempre que o poder administrativo invadir a esfera privativa do poder judicial.
2. Decorre da conjugação das normas contidas nos art.ºs 172.º e 173.º do Código do Procedimento Administrativo duas ideias fundamentais: I) a nulidade ou anulabilidade dos actos administrativos implica também a mesma consequência para os contratos administrativos cuja celebração tenha dependido daqueles actos; ii) cabe no poder judicial exclusivamente exercido pelos tribunais a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, não sendo definitivos e executórios os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade.
3. A matéria cuja apreciação reclama a intervenção do tribunal prende-se com a interpretação sobre o conteúdo e a validade das cláusulas contratuais, o que se justifica com a eventual divergência e falta de acordo das duas partes sobre o sentido e validade das mesmas.
4. Quanto à invalidade do contrato administrativo, convém distinguir as seguintes situações: o contrato é nulo em consequência da nulidade das suas cláusulas contratuais; o contrato padece de nulidade derivada, porque é nulo o acto administrativo de que tenha dependido a sua celebração, nos termos do n.º 1 do art.º 172.º do CPA.
5. Na segunda situação, a nulidade do contrato não tem nada a ver com a interpretação ou a validade das cláusulas contratuais, não estando em causa o sentido ou conteúdo do contrato. A nulidade do contrato determina-se com o mesmo vício do próprio acto administrativo que permite a celebração do contrato.
6. A concessão por arrendamento do terreno tem a natureza provisória, antes de se tornar definitiva com o cumprimento das cláusulas de aproveitamento mínimo previamente estabelecidas.
7. O direito resultante da concessão por arrendamento do terreno, mesmo com natureza real, não é totalmente coincidente com o direito de propriedade em geral, tendo as características, especialidades e limitações próprias. Não se pode falar na perpetuidade nem na plenitude desse direito.
8. Sendo o procedimento administrativo distinto do processo-crime, não há porém obstáculo a que a sentença condenatória tomada neste processo produza efeitos naquele procedimento.
9. Há que ter sempre presente que se tratam dos procedimentos independentes, com objectos e finalidades distintos.
10. No presente caso concreto, se a recorrente é interessada no procedimento administrativo, já não a é no processo-crime em que se julgou a prática do crime que esteve na base da declaração de nulidade do acto administrativo, pois se trata duma pessoa colectiva, diferente de pessoa singular tais como os seus sócios ou representantes, não sendo acusada nem posto em crise qualquer interesse dela naquele processo.
11. Não se vislumbra base legal para a sua participação, muito menos para se defender, uma vez que no processo-crime não há ofensa dos seus interesses que reclame a protecção jurídica e que justifique a sua intervenção para se defender.
12. Os elementos carreados aos autos de procedimento administrativo e referentes à prática do crime não podem, naturalmente, deixar de ser ponderados e avaliados pela Administração para tomar a decisão que achar correcta, desde que ofereça à interessada a oportunidade de defender-se.
13. A expressão “actos cujo objecto constitua um crime”, contida na parte final da al. c) do n.º 2 do art.º 122.º do CPA, tem que ser objecto de interpretação extensiva, abrangendo não só os actos cujo objecto (cujo conteúdo) constitua um crime, mas também aqueles cuja prática envolva a prática de um crime.
14. Se o processo desencadeado com vista à transmissão da concessão por arrendamento de terrenos foi viciado desde o início (na selecção da proposta vencedora), com violação das regras jurídicas aplicáveis e desrespeito pelo critério da legalidade, nunca se pode afirmar que o respectivo procedimento administrativo se norteou por critérios de legalidade e interesse público, ainda que nos actos administrativos praticados não se tenha detectado a intenção de não prosseguir o interesse público.
15. Não se pode assacar efeitos putativos (referidos no n.º 3 do art.º 123.º do CPA) favoráveis ao particular em cuja conduta criminosa se funda a nulidade do acto.
Acordam em negar provimento ao recurso.
