Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Despacho.
- Concordo.
- Despejo de concessionária.
- Audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
- Delegação de competência.
- Chefe do Executivo.
- Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
I – Se proposta de serviço da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, dirigida ao seu superior hierárquico, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas propõe que este ordene, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, o despejo de concessionária, e o Secretário emite despacho “concordo”, deve este ser interpretado como ordenando o despejo da concessionária.
II – O acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, em que se procedeu à audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo, não tem de ser novamente precedida de nova audiência desta.
III – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, vigora na Ordem Jurídica.
IV – Pela Ordem Executiva n.º 113/2014 o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território, pelo que também estavam delegadas as competências previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da actual Lei de Terras.
- Negam provimento ao recurso.
- Fundamentação do acto administrativo.
- Princípio da boa-fé.
- Criação de emprego local.
I - A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do acto em causa.
II – A circunstância de no site da internet do IPIM se dizer que a criação de emprego local é um factor de ponderação a ter em conta na análise do investimento para efeitos de requerimento de residência em Macau, não significa que toda e qualquer criação de emprego tenha de ser valorizada para este fim.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Fundamentação do acto administrativo
- Falta de fundamentação
- Princípio da boa fé
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
3. Sendo a criação de emprego local apenas um dos factores a ponderar na apreciação e análise dos requerimentos de autorização de residência temporária com base no investimento, a respectiva anúncio no site da internet do IPIM não significa, nem poderia significar, que toda e qualquer criação de emprego tenha de ser valorada positivamente para o efeito.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
- Direitos de propriedade industrial.
- Patente.
- Eliminação de reivindicações.
- Concessão parcial de patente.
- Artigo 97.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
A lei não permite que a entidade administrativa elimine reivindicações ilegais [artigo 97.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI)].
- Nega-se provimento ao recurso.
- Inutilidade do recurso.
- Inventário.
- Complexidade da questão.
- Meios comuns.
I - O recurso para o TSI de despacho a conceder prazo de 60 dias à cabeça de casal do inventário para separação de bens, a fim de propor acção destinada a provar que uma fracção autónoma relacionada no inventário é seu bem próprio, com fundamento na complexidade da questão para ser decidida no inventário, tornou-se manifestamente inútil a partir do momento em que o Ex.mo Juiz proferiu despacho posterior, a suspender a instância até que fosse proferida sentença na acção declarativa entretanto proposta pela cabeça de casal, destinada a provar que a fracção autónoma é seu bem próprio e tal despacho transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso.
II - Não há qualquer violação do princípio da iniciativa das partes quando o juiz do inventário remete as partes para os meios comuns, por a complexidade da questão a decidir não se compadecer com a finalidade e tramitação do inventário.
- Concedem provimento ao recurso e declaram inútil o recurso para o TSI, julgando extinta a mesma instância de recurso.
