Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Consumação do crime de furto ou de roubo.
Existe oposição entre os acórdãos de 28 de Setembro de 2017, no Processo n.º 821/2017, do Tribunal de Segunda Instância e o de 1 de Novembro de 2016, do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 76/2016, sobre a questão de saber quando se consuma o crime de furto ou de roubo, entendendo o primeiro que o agente atingiu o resultado do domínio de facto sobre a coisa móvel alheia logo na altura em que subtraiu e se apropriou da coisa móvel alheia, bem como abandonou o local em causa, pondo-se em fuga e consequentemente, o ofendido perdeu o direito de controlo e de domínio sobre o seu bem; enquanto o segundo acórdão considerou que a subtracção no crime de furto ou roubo traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção, sendo que a subtracção no crime de furto só se consuma quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, definindo-se esta estabilidade como aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
- Reconhece-se a existência de oposição entre os acórdãos de 28 de Setembro de 2017, no Processo n.º 821/2017, do TSI e o de 1 de Novembro de 2016, do TUI, no Processo n.º 76/2016 e determina-se a continuação do recurso para fixação de jurisprudência.
Acordam em julgar improcedente a reclamação.
Acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade.
- Acidente de viação
- Caso julgado
- Quantum indemnizatório por danos não patrimoniais
1. Se é verdade que a decisão penal contida no primeiro acórdão do Tribunal Judicial de Base já transitou em julgado, dado que só a demandante cível interpôs o recurso para o Tribunal de Segunda Instância, o mesmo já não se pode dizer em relação à matéria de facto, nomeadamente quanto à não colisão entre o autocarro conduzido pelo arguido e o motociclo da ofendida, que conduziu à absolvição do arguido, se o Tribunal de Segunda Instância entendeu existirem elementos de prova relevantes susceptíveis de suportar, em grau suficiente, o facto contrário e, julgando verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, determinou o reenvio do processo, em todo o seu objecto cível, para novo julgamento.
2. O facto sobre a não ocorrência de colisão entre os dois veículos envolventes no acidente de viação não fez caso julgado, nada impedindo que o Tribunal Judicial de Base veio depois na repetição de julgamento a dar como provado o facto contrário e, com base na responsabilidade objectiva, arbitrar a quantia indemnizatória.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
