Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
Acordam em:
1. Julgar extinto o procedimento criminal, por prescrição, de 1 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, de 3 dos crimes de burla simples e de 20 dos crimes de abuso de poder pelos quais o arguido foi pronunciado.
2. Absolver o arguido de 2 dos crimes de burla simples, de 1 dos crimes de abuso de poder e de 7 dos crimes de branqueamento de capitais agravado pelos quais foi pronunciado.
3. Não punir autonomamente os restantes 48 crimes de abuso de poder pelos quais o arguido foi pronunciado, por existir uma relação de concurso aparente entre estes e os crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, de burla qualificada de valor elevado, de burla simples e de participação económica em negócio, pelos quais o arguido foi pronunciado com base na prática dos mesmos factos.
4. Julgar a pronúncia maioritariamente procedente e provada, e em consequência:
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 9 crimes de peculato (referente à dotação específica especial) p. p. pelo art.º 340.º, n.º 1 do CPM, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de peculato de uso (referente ao uso pessoal dos veículos de serviço por Wang Xiandi) p. p. pelo art.º 341.º, n.º 1 do CPM, na pena de 5 meses de prisão;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 5 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente às retribuições, subsídios e regalias pagas a Wang Xiandi) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão, por cada um;
- Quanto a 3 dos crimes de burla qualificada de valor elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 2 crimes de burla qualificada de valor elevado (referente às despesas de chamadas telefónicas de Wang Xiandi), p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM, na pena de 9 meses de prisão, por cada um;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de destruição de objectos colocados sob o poder público (referente à aquilaria) p. p. pelo art.º 319.º do CPM, na pena de 3 anos de prisão;
- Quanto a 9 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente à “sala de descanso para docentes”) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 6 anos de prisão;
- Quanto a 9 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente à vivenda de hospedagem do Ministério Público) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 5 anos de prisão;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente à viagem aos países nórdicos) p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de promoção ou fundação de associação criminosa, p. p. pelo art.º 1.º, n.º 1, e pelo art.º 2.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 5 da Lei n.º 6/97/M, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão;
- Quanto a 9 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 1 crime de burla qualificada de valor consideravelmente elevado (referente às “rendas do 16.º andar do Edf. Hotline”), p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM, na pena de 4 anos de prisão;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 4 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (2 crimes); contratos de obras de decoração e reparações diversas (2 crimes)】, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
- Quanto a 67 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 22 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 2 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 10 crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 4, al. a) do CPM【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (6 crimes); contratos de reparação e manutenção do sistema de ar-condicionado (2 crimes); contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância (1 crime); contratos de manutenção de equipamentos informáticos (1 crime)】, na pena de 6 anos de prisão, por cada um;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 46 crimes de burla qualificada de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (4 crimes); contratos de manutenção de detectores de metais (1 crime); contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância (1 crime); contratos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos contra incêndio (4 crimes); contratos de encomendação de equipamentos informáticos (1 crime); contratos de obras de decoração e reparações diversas (23 crimes); contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial (1 crime); contratos de aquisição e encomendação (3 crimes); contratos de serviços de relações públicas (8 crimes)】, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um;
- Quanto a 100 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 8 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 17 crimes de burla qualificada de valor elevado, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 3 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (7 crimes); contratos de aquisição e manutenção de plantas (6 crimes); contratos de manutenção de detectores de metais (1 crime); contratos de reparação e manutenção dos sistemas de água e electricidade e de vigilância (1 crime); contratos de manutenção de equipamentos contra incêndio (2 crimes)】, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 435 crimes de burla simples, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 1 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (4 crimes); contratos de prevenção de formigas brancas (2 crimes); contratos de aquisição, reparação e manutenção de telecopiadoras e contratos de aquisição de máquinas trituradoras de papel e tóner (22 crimes); contratos de aquisição e manutenção de plantas (5 crimes); contratos de serviços de limpeza da residência oficial (10 crimes); contratos de aquisição, reparação e manutenção de equipamentos contra incêndio (10 crimes); contratos de encomendação de equipamentos informáticos (21 crimes); contratos de obras de decoração e reparações diversas (90 crimes); contratos de aquisição e encomendação (48 crimes); contratos de serviços de relações públicas (223 crimes)】, na pena de 5 meses de prisão, por cada um;
- Quanto a 99 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 15 crimes de burla simples, p. p. pelo art.º 211.º, n.º 1 do CPM 【contratos de prevenção de formigas brancas (10 crimes); contratos de manutenção de telecopiadoras (1 crime); contratos de aquisição e manutenção de plantas (1 crime); contratos de manutenção de gerador (1 crime); contratos de reparação e manutenção de central telefónica (1 crime); contratos de serviços de transporte (1 crime)】, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 379 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM 【contratos de obras de decoração e reparações diversas (133 crimes); contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial (19 crimes); contratos de aquisição e encomendação (89 crimes); contratos de artigos de propaganda e lembrança (29 crimes); contratos de aquisição e manutenção de ecrãs LED (8 crimes); contratos de exame e teste de vidro à prova de bala (3 crimes); contratos de serviços de relações públicas (98 crimes)】, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;
- Quanto a 1 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 3 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 92 dos crimes de burla simples pelos quais foi pronunciado, passar a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 96 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM 【contratos de aquisição, reparação e manutenção de telecopiadoras e contratos de aquisição de máquinas trituradoras de papel e tóner (2 crimes); contratos de encomendação de equipamentos informáticos (79 crimes); contratos de obras de decoração e reparações diversas (3 crimes); contratos de aquisição e encomendação (3 crimes); contratos de serviços de relações públicas (9 crimes)】, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;
- Quanto a 55 dos crimes de participação económica em negócio pelos quais foi pronunciado, bem como 2 dos crimes de burla qualificada de valor consideravelmente elevado, 34 dos crimes de burla qualificada de valor elevado e 5 dos crimes de burla simples, em relação aos quais foi o arguido notificado, no decorrer da audiência de julgamento, da sua possível alteração de qualificação jurídica, passando a condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada e continuada, de 15 crimes de participação económica em negócio, p. p. pelo art.º 342.º, n.º 1 do CPM 【contratos dos serviços de limpeza e desinfestação (5 crimes); contratos de aquisição e manutenção de plantas (1 crime); contratos de manutenção do sistema VitalScan (1 crime); contratos de serviços de vigilância à distância (2 crimes); contratos de reparações e manutenções diversas na residência oficial (1 crime); contratos de adjudicação de serviço de microfilmagem (3 crimes); contratos de aquisição e manutenção de ecrãs LED (2 crimes)】, na pena de 3 anos de prisão, por cada um;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 49 crimes de branqueamento de capitais agravado, p. p. pelo art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3, e art.º 4.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, na pena de 4 anos de 6 meses de prisão, por cada um;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 2 crimes de inexactidão dos elementos da declaração de rendimentos, p. p. pelo art.º 27.º, n.º 2 da Lei n.º 11/2003, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;
- condenar o arguido pela prática, em autoria e na forma consumada, de 1 crime de riqueza injustificada, p. p. pelo art.º 28.º, n.º 1 da Lei n.º 11/2003, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 21 anos de prisão.
5. Julgar o pedido cível maioritariamente procedente, e em consequência:
- condenar o arguido a pagar sozinho ao Gabinete do Procurador MOP$18.367.439,64.
- condenar o arguido a pagar, sozinho ou solidariamente com Wang Xiandi (caso esta, pelos mesmos factos, venha a ser condenada a assumir a responsabilidade de indemnização civil por decisão judicial) ao Gabinete do Procurador uma indemnização no montante de MOP$4.323.629,40.
- condenar o arguido a pagar, sozinho ou solidariamente com Wong Kuok Wai, Mak Im Tai, Ho Chiu Sun e Lei Kuan Pun (caso estes, pelos mesmos factos, venham a ser condenados a assumir a responsabilidade de indemnização civil por decisão judicial) ao Gabinete do Procurador uma indemnização no montante de MOP$3.327.804,00.
- condenar o arguido a pagar, sozinho ou solidariamente com Lai Kin Ian, Chan Ka Fai, Wong Kuok Wai, Mak Im Tai, Ho Chiu Sun, Lei Kuan Pun e Lam Hou Un (caso estes, pelos mesmos factos, venham a ser condenados assumir a responsabilidade de indemnização civil por decisão judicial) ao Gabinete do Procurador uma indemnização no montante de MOP$49.902.265,40.
Às indemnizações acima referidas são acrescidos os juros legais desde a data do presente acórdão até ao seu integral pagamento da quantia.
6. Declarar perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau os benefícios ilegais no montante de MOP$1.188.900,00, nos termos do n.º 2 do art.º 103.º do CP.
7. Declarar perdido a favor da Região Administrativa Especial de Macau o património possuído pelo arguido e pela sua esposa no montante de MOP$12.104.309,66, nos termos do n.º 2 do art.º 28.º da Lei n.º 11/2003.
E, na impossibilidade da sua efectivação total, responderá o arguido pelo pagamento da referida quantia com o seu património legítimo.
8. Declarar perdido o dinheiro apreendido nos autos no montante de HK$331.000,00, para compensar parte de quantia dos bens declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau acima referidos.
- Fundamentação do acto administrativo.
- Autorização de residência temporária.
- Poderes discricionários.
- Violação do princípio da proporcionalidade.
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
I – O acto administrativo não enferma do vício de falta ou de insuficiente fundamentação quando, embora esta não seja abundante, permite que o destinatário conheça as razões do indeferimento da sua pretensão.
II – Não cabe ao Tribunal dizer se renovaria ou não a autorização de residência temporária do interessado, se lhe competisse decidir. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
- Negam provimento ao recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Interesses económicos.
- N.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.
- Apreensão em processo-crime.
I – De acórdãos do Tribunal de Segunda Instância em processo penal, é admissível recurso para o Tribunal de Última Instância de decisão em que estejam em causa interesses económicos, quando a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do primeiro daqueles tribunais, ou seja, de MOP$500.000,00, por aplicação analógica do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.
II – Quantia em dinheiro apreendida à ordem de processo-crime deve ser devolvida ao seu proprietário à data da apreensão se o processo terminou com absolvição de todos os arguidos.
- Concedem provimento ao recurso e determinam a entrega da quantia apreendida à ora recorrente.
- Programa de concurso público de fornecimento de serviços e o respectivo caderno de encargos.
- Norma regulamentar.
- Acto administrativo.
I – Os textos que regulam o programa de concurso público de fornecimento de serviços e o respectivo caderno de encargos a estabelecer contratualmente com o vencedor do concurso constituem normas regulamentares, não sendo actos administrativos.
II – No recurso contencioso de acto administrativo o juiz pode conhecer, mesmo por sua iniciativa, incidentalmente, da ilegalidade de um regulamento, com fundamento no princípio da hierarquia das normas.
- Negam provimento ao recurso.
- Caducidade de contrato de concessão por arrendamento.
- Despejo.
- Delegação de competência.
- Chefe do Executivo.
- Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
I – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, vigora na Ordem Jurídica.
II – Pela Ordem Executiva n.º 113/2014 o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra a área do ordenamento físico do território, pelo que também estavam delegadas as competências previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da actual Lei de Terras.
- Negam provimento ao recurso.
