Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Forma de arguição de nulidade de sentença penal.
- Recurso penal.
- Caso julgado parcial de sentença penal.
- Trânsito em julgado.
I – Em processo penal as nulidades da sentença são arguidas ou conhecidas em recurso se a decisão for recorrível. Não sendo, as nulidades são arguidas no prazo geral de 10 dias, perante o decisor, nos termos do n.º 2 do artigo 360.º do Código de Processo Penal. Se parte de decisão for recorrível e parte não o for, argúi-se a nulidade perante o autor da decisão, no prazo geral de 10 dias na parte irrecorrível e impugna-se perante o tribunal superior, em recurso, no prazo deste, na parte recorrível.
II – Nenhuma parte da sentença penal transita em julgado se houver recurso de um vício processual daquela sentença que, a ser procedente, pode afectar toda a decisão.
- Determinam a libertação imediata dos requerentes, bem como a comunicação à Ex.ma Relatora do TSI para aplicar medidas de coacção aos requentes, se for caso disso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Declaração de nulidade da concessão da autorização de residência
- Prejuízo de difícil reparação
1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
Acordam em rejeitar o recurso.
- Cumulação, no recurso contencioso, do pedido próprio desta forma processual, com o pedido de determinação da prática de acto administrativo devido.
- Cumulação ilegal de pedidos.
- Valoração em concurso público, da experiência de empresas terceiras, sócias ou pertencentes ao grupo da empresa concorrente.
- Programa de concurso público.
- Dimensão e experiência de empresas terceiras, sócias da concorrente ou pertencentes ao seu grupo económico.
1 - A possibilidade de cumulação, no recurso contencioso, do pedido próprio desta forma processual, de anulação ou de declaração de nulidade de actos administrativos, com o pedido de determinação da prática de acto administrativo devido, está dependente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 103.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para a propositura de acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, que são:
- Ter havido lugar a um indeferimento tácito;
- Ou ter sido praticado um acto administrativo de recusa da prática de acto de conteúdo vinculado;
- Ou ter sido praticado um acto administrativo de recusa de apreciação de pretensão.
2 – Se o programa de concurso público dispõe que a dimensão e experiência das empresas concorrentes são valoradas com 16 valores, viola este programa a decisão que valora a mesma empresa com base em documentos comprovando a dimensão e experiência de empresas terceiras, mesmo que sócias da concorrente ou pertencente ao seu grupo económico.
A) Concedem parcial provimento aos recursos jurisdicionais e absolvem os recorridos do recurso contencioso da instância deste recurso quanto aos pedidos para a prática de acto administrativo devido;
B) Negam, no restante, provimento aos recursos jurisdicionais.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
