Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2018 15/2018 Habeas corpus
    • Assunto

      - Forma de arguição de nulidade de sentença penal.
      - Recurso penal.
      - Caso julgado parcial de sentença penal.
      - Trânsito em julgado.

      Sumário

      I – Em processo penal as nulidades da sentença são arguidas ou conhecidas em recurso se a decisão for recorrível. Não sendo, as nulidades são arguidas no prazo geral de 10 dias, perante o decisor, nos termos do n.º 2 do artigo 360.º do Código de Processo Penal. Se parte de decisão for recorrível e parte não o for, argúi-se a nulidade perante o autor da decisão, no prazo geral de 10 dias na parte irrecorrível e impugna-se perante o tribunal superior, em recurso, no prazo deste, na parte recorrível.
      II – Nenhuma parte da sentença penal transita em julgado se houver recurso de um vício processual daquela sentença que, a ser procedente, pode afectar toda a decisão.

      Resultado

      - Determinam a libertação imediata dos requerentes, bem como a comunicação à Ex.ma Relatora do TSI para aplicar medidas de coacção aos requentes, se for caso disso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2018 3/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Declaração de nulidade da concessão da autorização de residência
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2018 2/2018 Uniformização de jurisprudência
    • Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/01/2018 77/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Cumulação, no recurso contencioso, do pedido próprio desta forma processual, com o pedido de determinação da prática de acto administrativo devido.
      - Cumulação ilegal de pedidos.
      - Valoração em concurso público, da experiência de empresas terceiras, sócias ou pertencentes ao grupo da empresa concorrente.
      - Programa de concurso público.
      - Dimensão e experiência de empresas terceiras, sócias da concorrente ou pertencentes ao seu grupo económico.

      Sumário

      1 - A possibilidade de cumulação, no recurso contencioso, do pedido próprio desta forma processual, de anulação ou de declaração de nulidade de actos administrativos, com o pedido de determinação da prática de acto administrativo devido, está dependente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 103.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para a propositura de acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, que são:
      - Ter havido lugar a um indeferimento tácito;
      - Ou ter sido praticado um acto administrativo de recusa da prática de acto de conteúdo vinculado;
      - Ou ter sido praticado um acto administrativo de recusa de apreciação de pretensão.
      2 – Se o programa de concurso público dispõe que a dimensão e experiência das empresas concorrentes são valoradas com 16 valores, viola este programa a decisão que valora a mesma empresa com base em documentos comprovando a dimensão e experiência de empresas terceiras, mesmo que sócias da concorrente ou pertencente ao seu grupo económico.

      Resultado

      A) Concedem parcial provimento aos recursos jurisdicionais e absolvem os recorridos do recurso contencioso da instância deste recurso quanto aos pedidos para a prática de acto administrativo devido;
      B) Negam, no restante, provimento aos recursos jurisdicionais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/01/2018 8/2017 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em julgar improcedente o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima