Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2017 29/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Legitimidade para recurso.
      - Terceiro.
      - Direito de propriedade sobre prédio.

      Sumário

      Quem não é parte no processo não tem legitimidade para recorrer de sentença que julgou reconhecido o direito de propriedade sobre prédio se, arrogando-se ser titular de tal direito, não o demonstra, por não se poder considerar ter sido directa e efectivamente prejudicado com a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 585.º do Código de Processo Civil.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que decidiu que os recorrentes (ora recorridos) têm legitimidade para recorrer da sentença de 1.ª instância e, por falta dela, não admitem o recurso desta sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2017 57/2017 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião.
      - Eleições para a Assembleia Legislativa.

      Sumário

      - Não pode ser impedida reunião em espaço público, em aviso subscrito por candidato às eleições para a Assembleia Legislativa, por este ter invocado como promotora da reunião a lista de que é candidato.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso e autorizam a reunião em causa, com a condição acima indicada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/08/2017 60/2015 Causas de que o tribunal conhece em primeira instância
    • Resultado

      Não admiissão de recurso interposto pelo arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Observações :Despacho proferido em 15 de Agosto de 2017 pela Juíza Titular Dra. Song Man Lei.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2017 43/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Incidente de impedimento de juiz.
      - Recurso.
      - Impugnação da matéria de facto.
      - Alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil.

      Sumário

      I – Está impedido de intervir como juiz-adjunto no Tribunal de Segunda Instância (TSI), em recurso da sentença do Tribunal Administrativo (TA), se é impugnada a matéria de facto em que o Juiz do TSI interveio como juiz-adjunto no tribunal colectivo do TA, mesmo que o julgamento tenha sido anulado, em consequência de anulação do processado, desde que haja alguma coincidência entre este julgamento da matéria de facto e o posterior, a que seguiu sentença, objecto de recurso, por ter tomado, assim, posição sobre questões suscitadas no recurso” [alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente].
      II – Está impedido de intervir como juiz-adjunto no TSI, em recurso da sentença do TA, o juiz deste Tribunal que proferiu a sentença, mesmo que esta tivesse sido anulada, em consequência de anulação do processado, desde que tenha discorrido sobre questões de direito ou de facto suscitadas no recurso, por ter tomado posição sobre questões suscitadas no recurso” [alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente].

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso e declaram o Ex.mo Juiz, 2.º Adjunto dos autos, Dr. E, impedido de intervir nos ulteriores termos do processo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2017 37/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Grave lesão do interesse público

      Sumário

      1. A grave lesão do interesse público deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.
      2. O interesse público prosseguido por acto que pune um agente policial com a pena de demissão é o de afastar definitivamente do serviço o agente cuja presença se revelou inconveniente aos seus interesses, dignidade e prestígio, por ter praticado infracção que, pela sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional.
      3. Se o agente policial aceitar, no exercício das suas funções, vantagem patrimonial (que veio a ser perdida depois no jogo no casino), é de considerar que a suspensão de eficácia do acto punitivo determina a grave lesão à dignidade e prestígio das forças de segurança e à confiança geral depositada pelo público para com a Polícia e com os agentes policiais.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima