Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Observações :Despacho proferido em 15 de Agosto de 2017 pela Juíza Titular Dra. Song Man Lei.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Legitimidade para recurso.
- Terceiro.
- Direito de propriedade sobre prédio.
Quem não é parte no processo não tem legitimidade para recorrer de sentença que julgou reconhecido o direito de propriedade sobre prédio se, arrogando-se ser titular de tal direito, não o demonstra, por não se poder considerar ter sido directa e efectivamente prejudicado com a decisão, nos termos do n.º 2 do artigo 585.º do Código de Processo Civil.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que decidiu que os recorrentes (ora recorridos) têm legitimidade para recorrer da sentença de 1.ª instância e, por falta dela, não admitem o recurso desta sentença.
- Direito de reunião.
- Eleições para a Assembleia Legislativa.
- Não pode ser impedida reunião em espaço público, em aviso subscrito por candidato às eleições para a Assembleia Legislativa, por este ter invocado como promotora da reunião a lista de que é candidato.
- Concedem provimento ao recurso e autorizam a reunião em causa, com a condição acima indicada.
Não admiissão de recurso interposto pelo arguido.
- Incidente de impedimento de juiz.
- Recurso.
- Impugnação da matéria de facto.
- Alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil.
I – Está impedido de intervir como juiz-adjunto no Tribunal de Segunda Instância (TSI), em recurso da sentença do Tribunal Administrativo (TA), se é impugnada a matéria de facto em que o Juiz do TSI interveio como juiz-adjunto no tribunal colectivo do TA, mesmo que o julgamento tenha sido anulado, em consequência de anulação do processado, desde que haja alguma coincidência entre este julgamento da matéria de facto e o posterior, a que seguiu sentença, objecto de recurso, por ter tomado, assim, posição sobre questões suscitadas no recurso” [alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente].
II – Está impedido de intervir como juiz-adjunto no TSI, em recurso da sentença do TA, o juiz deste Tribunal que proferiu a sentença, mesmo que esta tivesse sido anulada, em consequência de anulação do processado, desde que tenha discorrido sobre questões de direito ou de facto suscitadas no recurso, por ter tomado posição sobre questões suscitadas no recurso” [alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente].
- Concedem provimento ao recurso e declaram o Ex.mo Juiz, 2.º Adjunto dos autos, Dr. E, impedido de intervir nos ulteriores termos do processo.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Grave lesão do interesse público
1. A grave lesão do interesse público deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.
2. O interesse público prosseguido por acto que pune um agente policial com a pena de demissão é o de afastar definitivamente do serviço o agente cuja presença se revelou inconveniente aos seus interesses, dignidade e prestígio, por ter praticado infracção que, pela sua gravidade, inviabiliza a manutenção da relação funcional.
3. Se o agente policial aceitar, no exercício das suas funções, vantagem patrimonial (que veio a ser perdida depois no jogo no casino), é de considerar que a suspensão de eficácia do acto punitivo determina a grave lesão à dignidade e prestígio das forças de segurança e à confiança geral depositada pelo público para com a Polícia e com os agentes policiais.
Nega-se provimento ao recurso.
