Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Direitos de propriedade industrial.
- Patente.
- Eliminação de reivindicações.
- Concessão parcial de patente.
- Artigo 97.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
A lei não permite que a entidade administrativa elimine reivindicações ilegais [artigo 97.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI)].
- Nega-se provimento ao recurso.
- Inutilidade do recurso.
- Inventário.
- Complexidade da questão.
- Meios comuns.
I - O recurso para o TSI de despacho a conceder prazo de 60 dias à cabeça de casal do inventário para separação de bens, a fim de propor acção destinada a provar que uma fracção autónoma relacionada no inventário é seu bem próprio, com fundamento na complexidade da questão para ser decidida no inventário, tornou-se manifestamente inútil a partir do momento em que o Ex.mo Juiz proferiu despacho posterior, a suspender a instância até que fosse proferida sentença na acção declarativa entretanto proposta pela cabeça de casal, destinada a provar que a fracção autónoma é seu bem próprio e tal despacho transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso.
II - Não há qualquer violação do princípio da iniciativa das partes quando o juiz do inventário remete as partes para os meios comuns, por a complexidade da questão a decidir não se compadecer com a finalidade e tramitação do inventário.
- Concedem provimento ao recurso e declaram inútil o recurso para o TSI, julgando extinta a mesma instância de recurso.
- Acidente de viação
- Ilações
- Repartição da culpa entre o arguido e o ofendido
1. Quanto ao recurso às ilações no processo penal, é de entendimento uniforme deste Tribunal de Última Instância no sentido de considerar que é lícito ao Tribunal de Segunda Instância, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair as ilações ou conclusões que operem o desenvolvimento dos factos, desde que não os altere.
2. O peão tem a obrigação de atravessar a faixa de rodagem de forma rápida e segura, tendo em conta a distância e a velocidade dos veículos que se aproximam, e obedecer às prescrições dos sinais quando atravessa pelas passagens para peões equipadas com sinalização luminosa, enquanto ao condutor são impostos os deveres de moderar especialmente a velocidade na aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões bem como deixar passar os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem pelas passagens para peões sinalizadas, junto da qual o trânsito está regulado por sinalização luminosa ou por agente, mesmo que autorizado a avançar.
3. Atento ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação, com violação, por ambas as partes nele envolventes, das regras de trânsito rodoviário acima descritas, é de concluir pela contribuição de ambas para a produção do acidente.
4. A quantia indemnizatória deve ser determinada consoante a culpa da vítima e do arguido condutor, nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando a recorrente a pagar o montante de MOP$104,883.80, bem como juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
- Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- Exclusão da garantia do seguro.
- Empregados, assalariados e mandatários ao serviço do segurado.
- Alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M.
- Estão excluídos da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel os empregados, assalariados e mandatários ao serviço do segurado.
- Negam provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia.
- Grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
- Demissão de investigador criminal indiciado pela prática de burlas.
- Falta de proporcionalidade entre os prejuízos para o recorrente da imediata execução do acto e o prejuízo para o interesse público resultante da não execução.
I – A suspensão da eficácia de acto que demitiu investigador criminal indiciado pela prática de burlas determina grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto.
II – Face ao interesse público no afastamento de um investigador criminal indiciado por prática de burlas, não se afigura serem desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente, se o requerente, atento o seu vencimento e longa carreira, é de presumir que tenha poupanças de modo a sustentar a família até à obtenção de novo emprego, sendo que o mesmo não alegou não ter outros rendimentos ou património que possa liquidar.
- Negam provimento ao recurso.
