Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2018 32/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso em processo penal.
      - Omissão de pronúncia.
      - Questões prejudicadas.

      Sumário

      Se Tribunal de Última Instância anular o acórdão do Tribunal de Segunda Instância por omissão de pronúncia de um vício previsto no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e considerar prejudicado o conhecimento de outras questões de direito suscitadas relativas ao mérito da condenação, esta matéria será conhecida posteriormente pelo Tribunal de Última Instância, sem necessidade de nova impugnação se o vício omitido (erro notório na apreciação da prova) for julgado improcedente pelo TSI quando se pronunciar sobre o mesmo.

      Resultado

      Concedem provimento ao recurso, anulando, em parte, o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2018 40/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Matéria de facto.
      - Falta de provas em processo disciplinar.
      - Recurso para o Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      I - O Tribunal de Última Instância (TUI) só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto, em que não está em causa nenhuma violação de norma legal ou princípio jurídico, mas a livre apreciação da prova por parte do acórdão recorrido, insindicável pelo TUI.
      II - O princípio explicitado na conclusão anterior aplica-se ao acórdão do Tribunal de Segunda Instância que anulou acto punitivo de demissão, que considerou ter sido praticado sem se ter feito prova dos factos imputados ao arguido no processo disciplinar.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2018 24/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Revogação de autorização de permanência como trabalhador.
      - Antecedentes criminais.
      - Trânsito em julgado de sentença condenatória.

      Sumário

      Dando-se como adquirido que, para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 6/2004, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, que estatui sobre a revogação da autorização de permanência na RAEM de trabalhador, tem relevância os antecedentes criminais deste, viola a lei o acto administrativo que opera tal revogação com fundamento em o trabalhador ter sido julgado e condenado à revelia, em pena de prisão, cujo procedimento penal veio a ser extinto por prescrição sem que, portanto, a sentença condenatória tenha transitado em julgado.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 37/2018 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Assunto

      - Direito de reunião e manifestação
      - Restrição à dimensão de cartazes
      - Fundamentação

      Sumário

      1. O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública tem competência para restringir a dimensão de cartazes utilizados nas reuniões e manifestações, com vista ao bom ordenamento do trânsito de pessoas, à segurança pública e à ordem pública, face às características verificadas nos locais onde se realizam as actividades.
      2. Mesmo reconhecendo poderes da Polícia para restringir a dimensão de cartazes, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem pública, o respectivo acto tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.

      Resultado

      Acordam em conceder provimento ao recurso, permitindo a realização de reuniões/manifestações até 10 de Maio de 2018, com utilização de cartazes, com dimensão de 3m x 3.5m.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/04/2018 14/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Métodos proibidos de prova
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Os meios enganosos referidos na al. a) do n.º 2 do art.º 113.º do CPP só devem ser considerados proibidos quando causarem efectivamente perturbação da liberdade de vontade ou decisão do agente, afectando esta liberdade.
      2. A “idoneidade” do meio enganoso para atingir a liberdade de vontade ou decisão deve ser aferida, naturalmente, no circunstancialismo do caso concreto, em conjugação com os elementos apurados no caso.
      3. Há que distinguir os casos em que a actuação do agente policial cria uma intenção criminosa, até então inexistente, dos casos em que o arguido já está implícito ou potencialmente inclinado a delinquir, sendo que a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão.
      4. E os actos de investigação não se podem tornar em impulso ou instigação para a prática da actividade criminosa. Há que distinguir com rigor entre proporcionar uma ocasião para descobrir um crime que já existe daquela em que se provoca uma intenção criminosa que ainda não existia.
      5. A contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada e tem de se apresentar insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
      6. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima