Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Contrato de empreitada de obras públicas.
- Concurso.
- Adjudicação.
- Conluio.
- Falseamento de concorrência.
- Artigos 5.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8-11.
I - O dono da obra exerce um poder discricionário de adjudicar ou de não adjudicar quando se esteja perante uma das situações previstas no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8-11.
II - O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M impõe a rejeição das propostas e candidaturas apresentadas como consequência da prática de actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
III - A alínea f) do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M concede ao dono da obra o direito de não adjudicar a empreitada (ou de adjudicar, consoante entenda melhor servir o interesse público) quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.
IV - No n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M abrangem-se todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
A alínea f) do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M só abrange uma parte desses acordos, aqueles em que haja conluio entre os concorrentes.
V - No n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M a rejeição das propostas e candidaturas exige prova da prática de actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência.
A alínea f) do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M basta-se com uma forte presunção de conluio entre os concorrentes, mas não exige uma prova cabal desse conluio.
- Negam provimento ao recurso.
- Equidade.
- Danos.
- Responsabilidade contratual.
- Liquidação em execução de sentença.
- N.º 6 do artigo 560.º do Código Civil.
- N.º 2 do artigo 564.º do Código de Processo Civil.
I – O disposto no n.º 6 do artigo 560.º do Código Civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual como à responsabilidade extracontratual.
II – O disposto no n.º 2 do artigo 564.º do Código de Processo Civil também se aplica naqueles casos em que o pedido é líquido, mas os factos da liquidação da obrigação não se provam.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Fundamentação do acto administrativo
- Falta de fundamentação
Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Susceptibilidade de suspensão de eficácia
- Princípio da tutela jurisdicional efectiva
- Prejuízos de difícil reparação
1. A suspensão de eficácia do acto administrativo que decide de um concurso público tem um evidente interesse para o candidato preterido e é efectivamente possível. Com a suspensão da eficácia do acto, o candidato retira uma vantagem. Com esta suspensão, a adjudicação não pode tornar-se efectiva, o que corresponde ao interesse do candidato preterido na manutenção do statu quo, até à decisão final do recurso contencioso que decida da adjudicação. Só assim se garante o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 2.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
- Acidente de viação
- Conclusão de direito
- Dever de cedência de passagem
- Repartição da culpa
1. Os factos não provados, nomeadamente que o arguido imprudentemente conduziu o seu veículo para a intersecção na Rotunda da Piscina Olímpica e, ao circular em via pública, o arguido não observou o sinal de cedência violando o dever de condução com prudência, não são, em bom rigor, factos mas conclusões de direito, que se deve considerar como não escritos.
2. Nos termos dos art.ºs 35.º n.º 2, al. 4), e 34.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, o condutor deve ceder a passagem quando entre numa rotunda e o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário, parar, por forma a permitir a passagem de outro veículo.
3. No presente caso, tendo em consideração a imposição do dever de cedência de passagem ao arguido e o facto provado de que o arguido entrou na rotunda, mesmo tendo visto que o motociclo conduzido pelo ofendido já se encontrava a circular na mesma rotunda, a aproximar-se dele, é de concluir que o arguido violou o dever de cedência de passagem.
4. Se o ofendido não observou a indicação da direcção apontada por seta no pavimento e, ao mudar de direcção, o motociclo por si conduzido bateu no veículo do arguido, violou o dever de condução com prudência, pelo que teve também culpa no acidente de viação.
5. Atento ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação, com violação, por ambas as partes neles envolventes, das regras de trânsito rodoviário acima descritas, é de concluir pela contribuição de ambas para a produção do acidente.
6. A quantia indemnizatória deve ser determinada consoante a culpa do arguido condutor e do ofendido, nos termos do art.º 564.º n.º 1 do Código Civil.
Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando a recorrente a pagar o montante de MOP$333.084,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a metade da indemnização por perda de salário, cuja quantia deve ser apurada e contabilizada na execução da sentença, até ao limite máximo de MOP$1.500.000,00, acrescidas de juros legais, nos termos do Acórdão deste Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.º 69/2010.
