Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Acidente de viação
- Caso julgado
- Quantum indemnizatório por danos não patrimoniais
1. Se é verdade que a decisão penal contida no primeiro acórdão do Tribunal Judicial de Base já transitou em julgado, dado que só a demandante cível interpôs o recurso para o Tribunal de Segunda Instância, o mesmo já não se pode dizer em relação à matéria de facto, nomeadamente quanto à não colisão entre o autocarro conduzido pelo arguido e o motociclo da ofendida, que conduziu à absolvição do arguido, se o Tribunal de Segunda Instância entendeu existirem elementos de prova relevantes susceptíveis de suportar, em grau suficiente, o facto contrário e, julgando verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, determinou o reenvio do processo, em todo o seu objecto cível, para novo julgamento.
2. O facto sobre a não ocorrência de colisão entre os dois veículos envolventes no acidente de viação não fez caso julgado, nada impedindo que o Tribunal Judicial de Base veio depois na repetição de julgamento a dar como provado o facto contrário e, com base na responsabilidade objectiva, arbitrar a quantia indemnizatória.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Acção de impugnação da paternidade.
- Legitimidade das partes em acção para declaração de inexistência de casamento.
- Poder do juiz de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais.
I – É pressuposto da acção de impugnação da paternidade, que o indivíduo que consta no registo como pai de alguém era casado com a mãe deste ao tempo do seu nascimento ou da concepção (n.º 1 do artigo 1685.º do Código Civil), o que não sucede quando o autor pede a declaração da inexistência do mencionado casamento.
II – As pessoas que constam do registo do casamento como tendo celebrado este contrato, ou seja, os cônjuges, têm manifesto interesse em contradizer, em acção em que se pede a declaração que o casamento não foi celebrado, pelo prejuízo que dessa procedência pode advir, pelo que são partes legítimas como réus, se não forem os autores.
III – O poder do juiz de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais é incumbência oficiosa e, portanto, vinculada, face ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 427.º, ambos do Código de Processo Civil.
- Negam provimento ao recurso e determinam o prosseguimento da acção, salvo se houver outro motivo que a tal obste, não discutido neste recurso, devendo a Ex.ma Juíza convidar a autora a indicar como réus os herdeiros de E, em determinado prazo, se a autora não tiver esta iniciativa.
- Competência
Tem a natureza civil a relação jurídica estabelecida entre a sociedade adquirente dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, dos terrenos e as sociedades transmitentes desses mesmos direitos, pelo que é competente o Tribunal Judicial de Base, e não o Tribunal Administrativo, para conhecer da acção proposta pela sociedade adquirente contra as transmitentes com vista à restituição do preço pago pela transmissão dos direitos e à indemnização pelas benfeitorias realizadas nos terrenos.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Requerimento de aprovação de projecto de obra.
- Suspensão do procedimento.
- Causa prejudicial.
- Propriedade do imóvel.
- Registo da acção.
- Presunção a que se refere o artigo 7.º do Código do Registo Predial.
- Licença urbanística.
- Reserva de direitos de terceiros.
I - Junto documento comprovativo da inscrição no registo predial da aquisição do direito de propriedade do requerente, com o requerimento de aprovação de projecto de obra, não tem a Administração poder para suspender o procedimento, com fundamento na pendência de acção judicial cível entre o requerente e terceiro, sendo este o autor da acção, em que pede o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel em causa.
II – O registo da acção mencionada na alínea anterior, obrigatório, não afasta a presunção a que se refere o artigo 7.º do Código do Registo Predial.
III – A licença urbanística é concedida sob reserva de direitos de terceiros.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
- Absolvem da instância os recorridos quanto ao pedido de condenação da entidade recorrida à emissão da licença de obras, em virtude de este pedido competir ao Tribunal Administrativo, nos termos da alínea 7) do n.º 5 do artigo 30.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, sendo assim, a cumulação ilegal, nos termos dos artigos 391.º, n.º 1 e 65.º do Código de Processo Civil.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Prejuízo de difícil reparação.
- Desproporção de prejuízos.
Salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, basta a falta de prova do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, para que a suspensão da eficácia do acto seja negada, desde que não sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente (n.º 4 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso).
- Negam provimento ao recurso.
