Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2018 8/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Grave lesão do interesse público
      - Nulidade por omissão de pronúncia
      - Suprimento de omissão
      - Superioridade desproporcionada dos prejuízos do requerente

      Sumário

      1. A grave lesão do interesse público concretamente prosseguida pelo acto administrativo, referida na al. b) do 1.º do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.
      2. Se um agente dos Serviços de Alfândega actuou com a violação dos seus deveres funcionais, de içar invertidamente no Terminal de Coloane da RAEM, que é um local público e uma das “portas” da RAEM, a Bandeira Nacional da República Popular da China, no desempenho da sua missão, é de considerar que a suspensão de eficácia do acto punitivo determina a grave lesão à dignidade e prestígio das Forças de Segurança perante o público em geral.
      3. Ao abrigo do art.º 571.º n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, é nulo o acórdão que não se pronunciou sobre uma questão concretamente suscitada pelo recorrente que devesse ser apreciada.
      4. Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 159.º do CPAC, quando a decisão impugnada é nula, compete ao tribunal recorrido reformá-la em conformidade com o julgado, regra esta que não se aplica, porém, ao recurso de decisões proferidas em processos urgentes, em que deve o tribunal de recurso decidir, quando possível, sobre o mérito da causa, em vez de mandar baixar o processo para que o tribunal recorrido tome decisão.
      5. Ao comando do n.º 4 do art.º 121.º do CPAC, ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
      6. Cabe ao requerente o ónus de concretizar e demonstrar a invocada superioridade desproporcionada dos prejuízos para que possa ser decretada a suspensão de eficácia.
      7. Se os dados constantes dos autos não permitem avaliar prejuízos invocados pelo recorrente nem fazer uma ponderação entre os interesses particulares e públicos em jogos, de forma a emitir um juízo sobre a superioridade desproporcionada dos prejuízos que a imediata execução do acto a causar para o recorrente, em confronto com a gravidade da lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto punitivo, não se deve conceder suspensão de eficácias nos termos do n.º 4 do art.º 121.º do CPAC.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/03/2018 1/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Contrato de concessão por arrendamento.
      - Lei de Terras.
      - Publicidade de declaração da caducidade do contrato de concessão.
      - Despacho: Concordo.
      - Natureza do prazo de aproveitamento de terreno urbano.

      Sumário

      I – Nada obsta a que seja o Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicitar em Boletim Oficial o despacho do Chefe do Executivo que declara a caducidade de concessão por arrendamento de terreno.
      II - Quando, após examinar e citar parecer da Comissão de Terras, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas exarou um parecer com 12 pontos, em que concluía dizendo: “Consultado o processo supra mencionado e concordando com o que vem proposto pelas razões indicadas naquele, solicito a Sua Excelência o Chefe do Executivo que declare a caducidade da concessão do referido terreno” e o Chefe do Executivo exarou o despacho “Concordo” sobre o parecer do Secretário, a interpretação deste Despacho só pode ser uma: o Chefe do Executivo declarou formalmente a caducidade da concessão do referido terreno.
      III - O prazo de aproveitamento de terreno urbano concedido por arrendamento é um prazo imperativo, que pode ser suspenso ou prorrogado pelo Chefe do Executivo, em determinadas circunstâncias.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2018 15/2018 Habeas corpus
    • Assunto

      - Forma de arguição de nulidade de sentença penal.
      - Recurso penal.
      - Caso julgado parcial de sentença penal.
      - Trânsito em julgado.

      Sumário

      I – Em processo penal as nulidades da sentença são arguidas ou conhecidas em recurso se a decisão for recorrível. Não sendo, as nulidades são arguidas no prazo geral de 10 dias, perante o decisor, nos termos do n.º 2 do artigo 360.º do Código de Processo Penal. Se parte de decisão for recorrível e parte não o for, argúi-se a nulidade perante o autor da decisão, no prazo geral de 10 dias na parte irrecorrível e impugna-se perante o tribunal superior, em recurso, no prazo deste, na parte recorrível.
      II – Nenhuma parte da sentença penal transita em julgado se houver recurso de um vício processual daquela sentença que, a ser procedente, pode afectar toda a decisão.

      Resultado

      - Determinam a libertação imediata dos requerentes, bem como a comunicação à Ex.ma Relatora do TSI para aplicar medidas de coacção aos requentes, se for caso disso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2018 3/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Declaração de nulidade da concessão da autorização de residência
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/02/2018 2/2018 Uniformização de jurisprudência
    • Resultado

      Acordam em rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima