Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Compropriedade
- Comunhão
- Direito de preferência
1. O património comum do casal, considerado como uma comunhão, distingue-se da compropriedade, sendo figuras diversas.
2. Por força do art.º 1300.º do Código Civil, a disposição no n.º 1 do art.º 1308.º aplica-se à comunhão de quaisquer outros direitos, incluindo o património comum do ex-casal.
3. No caso de venda judicial de todo o imóvel pertencente ao bem comum do casal, realizada no inventário para partilha dos bens do casal, não goza o ex-cônjuge o direito de preferência na compra de tal imóvel.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Contrato de empreitada de obras públicas.
- Serviços subterrâneos.
- Prorrogações do prazo da obra.
- N.º 1 do artigo 38.º e artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de de 8 de Novembro.
A cláusula de contrato de empreitada de obras públicas que estipula que serão rejeitadas prorrogações do prazo da obra devidas à não correspondência das condições actuais dos serviços subterrâneos com as estimadas na proposta para o concurso, viola o disposto no n.º 1 do artigo 38.º e no artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.
- Negam provimento ao recurso.
- Factos assentes.
- Base instrutória.
- Relevância de factos.
- Questão de direito.
- N.º 1 do artigo 430.º do Código de Processo Civil.
É questão de direito, cujo poder de cognição cabe ao TUI, a relevância de factos alegados pelas partes para constarem dos factos assentes ou da base instrutória, nos termos do n.º 1 do artigo 430.º do Código de Processo Civil.
- Concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que que determinou o aditamento aos factos assentes da matéria dos artigos 44.º a 49.º da réplica.
- Ofensa grave à integridade física, agravado pelo resultado
- Comissão do crime por omissão
- Causalidade adequada
- Dever jurídico de garante
1. Decorre do art.º 9.º do Código Penal que o crime de resultado não há de ser cometido por acção, mas também pode ser por omissão, sendo que a lei estabelece uma equiparação da acção à omissão.
2. A punição de omissão depende da verificação de dois pressupostos, um referente à adequação da omissão a evitar o resultado e outro é a imposição de um dever jurídico na pessoa do omitente de evitar o resultado.
3. No caso de a vítima ter sofrido no Comissariado do Corpo de Polícia de Segurança Pública agressões graves que vieram a provocar a sua morte, se os agentes policiais não tomaram tempestivamente medidas para impedirem as agressões nem prestaram tempestivamente assistência necessária à vítima, mesmo que tivessem conhecimento de tais agressões, praticaram, por omissão, o crime de ofensa grave à integridade física, agravado pelo resultado de morte, p.p. pelo art.º 138.º, al. c), conjugado com o art.º 139.º n.º 1, al. b), ambos do Código Penal.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Despejo do terreno
- Fundamentação do acto administrativo
- Audiência prévia do interessado
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do Código de Procedimento Administrativo, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 93.º do Código de Procedimento Administrativo, a audiência prévia do interessado tem lugar após a conclusão da instrução do procedimento administrativo.
4. Com a declaração de caducidade da concessão, há de proceder ao despejo do terreno que tem sido ocupado pelo concessionário, desocupação esta que é uma decorrência normal e necessária daquela decisão.
5. Depois da declaração de caducidade da concessão, normalmente não há necessidade de proceder novamente à instrução nem à audiência do interessado antes da decisão de despejo.
Acordam em negar provimento ao recurso.
