Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2019 78/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Concorrência desleal.

      Sumário

      No quadro da concorrência desleal o acto só terá a natureza de desleal quando possa originar um prejuízo a outra pessoa, através da subtracção da sua clientela, efectiva ou potencial.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2019 52/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Tribunal de Última Instância.
      - Poder de cognição.
      - Matéria de direito.
      - Matéria de facto.
      - Interpretação da vontade das partes.
      - Artigo 228.º do Código Civil.
      - Declarante.
      - Declaratário.
      - Impossibilidade superveniente culposa imputável ao devedor.
      - Resolução do contrato.
      - Impossibilidade superveniente objectiva não imputável às partes.
      - Restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa.
      - Prescrição.

      Sumário

      I - Em recurso jurisdicional cível atinente a 3.º grau de jurisdição, ao TUI apenas compete conhecer de matéria de direito, embora com as seguintes duas excepções, mais aparentes que reais:
      - Quando o tribunal recorrido tenha dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência;
      - Quando se tenham desrespeitado normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos na lei.
      II – O apuramento da vontade real das partes constitui questão de facto, para o qual o TUI não tem poder de cognição.
      III – Para os efeitos mencionados na conclusão anterior, pertence à esfera dos factos, a existência da declaração em si, pertencendo à esfera do direito as questões de qualificação e de eficácia jurídicas do que se prove ter sido declarado.
      IV - É questão de direito averiguar se os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos do negócio jurídico fixados na lei.
      V - No contrato bilateral quando uma das prestações se torne objectiva e superveniente impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (artigo 784.º, n.º 1, do Código Civil).
      VI - Se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância decidiu ter havido impossibilidade superveniente objectiva não imputável ao devedor e, erradamente, declarou resolvidos os contratos, quando a consequência desta impossibilidade é a da restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa, não é possível o Tribunal de Última Instância decretar esta restituição, dado que no enriquecimento sem causa o direito à restituição prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o credor teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sendo que a prescrição tem de ser invocada pelo interessado, o que os réus não tiveram a possibilidade de fazer, dado que o autor não baseou a acção na impossibilidade superveniente objectiva não imputável ao devedor.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e absolvem-se os réus dos pedidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2019 43/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto de Selo.
      - Arrematação.
      - Leilão particular.

      Sumário

      I – Quando o artigo 5.º da Tabela Geral do Imposto de Selo manda tributar as “arrematações de produtos, de géneros e de bens ou direitos sobre móveis ou imóveis, sobre o preço da arrematação ou da adjudicação”, tem de se entender que a tributação só ocorre naqueles casos em que, de acordo com o respectivo regime jurídico, a transmissão do móvel se consuma com a arrematação ou a adjudicação.
      II – Quando, de acordo com as respectivas condições negociais de leiloeira particular, a arrematação não foi seguida pela conclusão da compra e venda dos bens móveis leiloados, por desistência do arrematante, não ocorreu o facto tributário previsto no artigo 5.º da Tabela Geral do Imposto de Selo.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e anula-se o acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2019 78/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Despejo de concessionária.
      - Audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
      - Acto vinculado quanto ao sentido da decisão (despejo) e quanto ao momento da prática desta.

      Sumário

      I - O acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, não tem de ser precedido de audiência daquela, por se tratar de acto vinculado.
      II - Do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da Lei de Terras, não resulta que a Administração possa deixar de executar o acto, determinando o despejo do terreno. A lei não concede à Administração margem de livre apreciação ou decisão, para aguardar ou deixar de aguardar a impugnação do acto que declarou a caducidade ou para aguardar quaisquer outros eventos.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2019 80/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Despejo de concessionária.
      - Audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
      - Acto vinculado quanto ao sentido da decisão (despejo) e quanto ao momento da prática desta.

      Sumário

      I - O acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, não tem de ser precedido de audiência daquela, por se tratar de acto vinculado.
      II - Do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da Lei de Terras, não resulta que a Administração possa deixar de executar o acto, determinando o despejo do terreno. A lei não concede à Administração margem de livre apreciação ou decisão, para aguardar ou deixar de aguardar a impugnação do acto que declarou a caducidade ou para aguardar quaisquer outros eventos.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai