Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Matéria de facto.
- Falta de provas em processo disciplinar.
- Recurso para o Tribunal de Última Instância.
I - O Tribunal de Última Instância (TUI) só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto, em que não está em causa nenhuma violação de norma legal ou princípio jurídico, mas a livre apreciação da prova por parte do acórdão recorrido, insindicável pelo TUI.
II - O princípio explicitado na conclusão anterior aplica-se ao acórdão do Tribunal de Segunda Instância que anulou acto punitivo de demissão, que considerou ter sido praticado sem se ter feito prova dos factos imputados ao arguido no processo disciplinar.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Revogação de autorização de permanência como trabalhador.
- Antecedentes criminais.
- Trânsito em julgado de sentença condenatória.
Dando-se como adquirido que, para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 6/2004, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, que estatui sobre a revogação da autorização de permanência na RAEM de trabalhador, tem relevância os antecedentes criminais deste, viola a lei o acto administrativo que opera tal revogação com fundamento em o trabalhador ter sido julgado e condenado à revelia, em pena de prisão, cujo procedimento penal veio a ser extinto por prescrição sem que, portanto, a sentença condenatória tenha transitado em julgado.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
- Direito de reunião e manifestação
- Restrição à dimensão de cartazes
- Fundamentação
1. O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública tem competência para restringir a dimensão de cartazes utilizados nas reuniões e manifestações, com vista ao bom ordenamento do trânsito de pessoas, à segurança pública e à ordem pública, face às características verificadas nos locais onde se realizam as actividades.
2. Mesmo reconhecendo poderes da Polícia para restringir a dimensão de cartazes, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem pública, o respectivo acto tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
Acordam em conceder provimento ao recurso, permitindo a realização de reuniões/manifestações até 10 de Maio de 2018, com utilização de cartazes, com dimensão de 3m x 3.5m.
- Métodos proibidos de prova
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação da prova
1. Os meios enganosos referidos na al. a) do n.º 2 do art.º 113.º do CPP só devem ser considerados proibidos quando causarem efectivamente perturbação da liberdade de vontade ou decisão do agente, afectando esta liberdade.
2. A “idoneidade” do meio enganoso para atingir a liberdade de vontade ou decisão deve ser aferida, naturalmente, no circunstancialismo do caso concreto, em conjugação com os elementos apurados no caso.
3. Há que distinguir os casos em que a actuação do agente policial cria uma intenção criminosa, até então inexistente, dos casos em que o arguido já está implícito ou potencialmente inclinado a delinquir, sendo que a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão.
4. E os actos de investigação não se podem tornar em impulso ou instigação para a prática da actividade criminosa. Há que distinguir com rigor entre proporcionar uma ocasião para descobrir um crime que já existe daquela em que se provoca uma intenção criminosa que ainda não existia.
5. A contradição insanável da fundamentação consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada e tem de se apresentar insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
6. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Crime de chefia de associação criminosa
- Medida concreta da pena
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
Acordam em negar provimento ao recurso.
