Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Determinação da prática de acto administrativo legalmente devido
- Acto vinculado
1. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 24.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, qualquer que seja o tribunal competente, pode cumular-se no recurso contencioso o pedido de quando, em vez do acto anulado ou declarado nulo ou juridicamente inexistente, devesse ter sido praticado um outro acto administrativo de conteúdo vinculado.
2. O acto tem conteúdo vinculado quando o decisor não tem margem de livre decisão, tendo o acto um único sentido possível.
3. Se, num processo de consulta de empreitada e em consequência da procedência do recurso interposto por um concorrente para o Tribunal de Segunda Instância, a Administração deve praticar certos actos, tais como proceder a novo cálculo da pontuação final, apurar qual a proposta que obtém pontuação mais elevada, que se faz com meras operações aritméticas, e consequentemente adjudicar a empreitada em causa a concorrente que apresentou a proposta que seja classificada em primeiro lugar, tudo em conformidade com as regras e critérios de avaliação previamente definidos no Programa de Consulta, não tendo nenhuma margem de livre decisão nem espaço de discricionariedade, então está em causa um acto de conteúdo vinculado.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Acidente de viação
- Danos não patrimoniais
- Perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente total
- Indemnizações
1. A lei limita os danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. E a reparação obedecerá ao critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos patrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc..
3. Na fixação da quantia indemnizatória por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente, o tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do art.º 560.º do Código Civil, bem como recorrer à equidade, nos termos do n.º 6 do art.º 560.º do mesmo Código.
4. Deve-se ainda atender a outros factos provados pertinentes, como a idade da vítima, o seu estado físico antes da lesão, o seu salário actual e o seu emprego, as suas habilitações académicas, as suas perspectivas profissionais, etc..
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Compropriedade
- Comunhão
- Direito de preferência
1. O património comum do casal, considerado como uma comunhão, distingue-se da compropriedade, sendo figuras diversas.
2. Por força do art.º 1300.º do Código Civil, a disposição no n.º 1 do art.º 1308.º aplica-se à comunhão de quaisquer outros direitos, incluindo o património comum do ex-casal.
3. No caso de venda judicial de todo o imóvel pertencente ao bem comum do casal, realizada no inventário para partilha dos bens do casal, não goza o ex-cônjuge o direito de preferência na compra de tal imóvel.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Contrato de empreitada de obras públicas.
- Serviços subterrâneos.
- Prorrogações do prazo da obra.
- N.º 1 do artigo 38.º e artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de de 8 de Novembro.
A cláusula de contrato de empreitada de obras públicas que estipula que serão rejeitadas prorrogações do prazo da obra devidas à não correspondência das condições actuais dos serviços subterrâneos com as estimadas na proposta para o concurso, viola o disposto no n.º 1 do artigo 38.º e no artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 74/99/M, de 8 de Novembro.
- Negam provimento ao recurso.
- Factos assentes.
- Base instrutória.
- Relevância de factos.
- Questão de direito.
- N.º 1 do artigo 430.º do Código de Processo Civil.
É questão de direito, cujo poder de cognição cabe ao TUI, a relevância de factos alegados pelas partes para constarem dos factos assentes ou da base instrutória, nos termos do n.º 1 do artigo 430.º do Código de Processo Civil.
- Concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que que determinou o aditamento aos factos assentes da matéria dos artigos 44.º a 49.º da réplica.
