Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Cumulação, no recurso contencioso, do pedido próprio desta forma processual, com o pedido de determinação da prática de acto administrativo devido.
- Cumulação ilegal de pedidos.
- Valoração em concurso público, da experiência de empresas terceiras, sócias ou pertencentes ao grupo da empresa concorrente.
- Programa de concurso público.
- Dimensão e experiência de empresas terceiras, sócias da concorrente ou pertencentes ao seu grupo económico.
1 - A possibilidade de cumulação, no recurso contencioso, do pedido próprio desta forma processual, de anulação ou de declaração de nulidade de actos administrativos, com o pedido de determinação da prática de acto administrativo devido, está dependente da verificação dos pressupostos previstos no artigo 103.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, para a propositura de acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos, que são:
- Ter havido lugar a um indeferimento tácito;
- Ou ter sido praticado um acto administrativo de recusa da prática de acto de conteúdo vinculado;
- Ou ter sido praticado um acto administrativo de recusa de apreciação de pretensão.
2 – Se o programa de concurso público dispõe que a dimensão e experiência das empresas concorrentes são valoradas com 16 valores, viola este programa a decisão que valora a mesma empresa com base em documentos comprovando a dimensão e experiência de empresas terceiras, mesmo que sócias da concorrente ou pertencente ao seu grupo económico.
A) Concedem parcial provimento aos recursos jurisdicionais e absolvem os recorridos do recurso contencioso da instância deste recurso quanto aos pedidos para a prática de acto administrativo devido;
B) Negam, no restante, provimento aos recursos jurisdicionais.
Acordam em julgar improcedente o recurso.
- Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
- Oposição de acórdãos.
- Consumação do crime de furto ou de roubo.
Existe oposição entre os acórdãos de 28 de Setembro de 2017, no Processo n.º 821/2017, do Tribunal de Segunda Instância e o de 1 de Novembro de 2016, do Tribunal de Última Instância, no Processo n.º 76/2016, sobre a questão de saber quando se consuma o crime de furto ou de roubo, entendendo o primeiro que o agente atingiu o resultado do domínio de facto sobre a coisa móvel alheia logo na altura em que subtraiu e se apropriou da coisa móvel alheia, bem como abandonou o local em causa, pondo-se em fuga e consequentemente, o ofendido perdeu o direito de controlo e de domínio sobre o seu bem; enquanto o segundo acórdão considerou que a subtracção no crime de furto ou roubo traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção, sendo que a subtracção no crime de furto só se consuma quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, definindo-se esta estabilidade como aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima.
- Reconhece-se a existência de oposição entre os acórdãos de 28 de Setembro de 2017, no Processo n.º 821/2017, do TSI e o de 1 de Novembro de 2016, do TUI, no Processo n.º 76/2016 e determina-se a continuação do recurso para fixação de jurisprudência.
Acordam em julgar improcedente a reclamação.
Acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade.
